TJRN - 0000060-07.2011.8.20.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000060-07.2011.8.20.0114 Polo ativo EDNALVA AURELIANO DE SOUZA e outros Advogado(s): JANAINA RANGEL MONTEIRO, GUTEMBERGUE ALVES DE SOUSA Polo passivo MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): ERICO EMANUEL DANTAS CRUZ EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 19001313) interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face da decisão (Id. 18116351) desta Vice-Presidência que negou conhecimento a agravo interno manejando pelo(a) agravante (Id. 18099471), por ser manifestamente inadmissível.
Em suas razões, sustenta a parte agravante que, embora o recurso cabível para impugnar decisão que inadmite recurso especial seja o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, endereçado ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal de origem, ao negar conhecimento ao agravo interno de Id. 18099471, esta Vice-Presidência negou a aplicação do princípio da fungibilidade, sem demonstrar um motivo justo e legítimo para tanto.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que o(s) recurso(s) seja(m) admitido(s) e tenha(m) seu regular prosseguimento.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19470015). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
Isso porque, conforme preceitua o art. 1.030, §§ 1.º e 2.º, do CPC, salvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, caso em que é cabível agravo interno ao próprio Tribunal de origem, o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade é o agravo ao tribunal superior previsto no art. 1.042 do CPC.
E, em conformidade com a jurisprudência pacificada acerca da matéria, por inexistir dúvida acerca de qual o recurso cabível para impugnação da citada decisão, a interposição de agravo interno nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por não se tratar de erro escusável, tendo em vista a falta de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca de qual o recurso cabível para impugnação da citada decisão. 1.1.
Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
Incidência da Súmula 182/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.205.143/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR REPUTAR QUE OS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO SE ENCONTRAM PREQUESTIONADOS, ALÉM DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM FULCRO NO ART. 1.042 DO CPC/2015, PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NO CASO, A PARTE PROCEDEU À INDEVIDA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE RESTOU NÃO CONHECIDO, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
RECONHECIMENTO.
RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, em caso de insurgência da parte sucumbente, cabe agravo contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, salvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, caso em que é cabível agravo interno ao próprio Tribunal de origem. 1.1 Ante a expressa previsão legal quanto ao cabimento de agravo para impugnar a decisão que nega seguimento ao recurso especial, a utilização de qualquer outra via recursal importa erro crasso, não passível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, já que, em tal situação, não se está diante de dúvida objetiva a suplantar o equívoco a que incorreu o insurgente. 2.
Ressai evidente a absoluta impropriedade de a parte, que teve seu recurso especial inadmitido na origem, com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015, interpor agravo interno.
Por consequência, o não conhecimento do agravo interno não encerra nenhuma usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 43.806/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) No caso em apreço, foi interposto agravo interno (Id. 18099471) em face da decisão (Id. 17192343) que inadmitiu o recurso especial de Id. 16386192, com fundamento na Súmula 7/STJ, sendo o recurso manifestamente inadmissível.
Assim, ao afastar a aplicação do princípio da fungibilidade e negar conhecimento ao apelo, este Tribunal se alinhou aos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, de modo que não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, § 1.º, do CPC, para negar conhecimento ao agravo interno.
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
29/09/2022 00:48
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:02
Juntada de intimação
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27/09/2022 00:12
Decorrido prazo de ERICO EMANUEL DANTAS CRUZ em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 21:23
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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26/09/2022 16:20
Juntada de Petição de recurso especial
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14/08/2022 01:18
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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14/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:41
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
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20/07/2022 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2022 00:57
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2022 20:32
Conclusos para decisão
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17/05/2022 12:16
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 13:58
Recebidos os autos
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29/04/2022 13:58
Conclusos para despacho
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29/04/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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