TJRN - 0812814-26.2019.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI em 29/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:36
Outras Decisões
-
05/05/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
17/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812814-26.2019.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: POLIMIX CONCRETO LTDA Polo passivo: LG FONSECA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a resposta/ofício de ID 136566156 e requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28 de janeiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
23/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
22/11/2024 16:02
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
22/11/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
19/11/2024 07:14
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2024 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2024 10:40
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2024 12:22
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2024 06:40
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 08:46
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 11:41
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 14:04
Outras Decisões
-
24/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812814-26.2019.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: POLIMIX CONCRETO LTDA Polo passivo: LG FONSECA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME Decisão Trata-se Cumprimento de Sentença promovida por POLIMIX CONCRETO LTDA em desfavor de LG FONSECA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, objetivando o pagamento de quantia atualizada no valor de R$ 9.004,70 (nove mil, quatro reais e cinquenta e setenta centavos).
Em petição juntada aos autos (ID 112268137), a parte exequente requereu o arresto liminar, em virtude de não encontrar o executado. É o breve relato.
Decido.
A legislação processual permite a concessão de arresto liminar, para garantir a execução, em caso de suspeita de fraude às execução.
Ocorre que, no caso em comento, as medias liminares requeridas no peticionamento de ID 112268137, já foram realizadas sem sucesso, como foi o caso do SISBAJUD (ID 95978707) e RENAJUD (ID 100476862).
Ante o exposto, rejeito o pedido de arresto liminar.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o correto endereço da parte executada ou requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Mossoró, 19/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:33
Outras Decisões
-
16/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 02:43
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:43
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 Processo nº: 0812814-26.2019.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: POLIMIX CONCRETO LTDA Parte Ré: LG FONSECA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que através da pesquisa de endereço, foi localizado o mesmo endereço da diligência negativa de ID 48835768, ou seja RUA AMARO DUARTE , 434, NOVA BETÂNIA, MOSSORÓ/RN, conforme pesquisa juntada ao ID 108718799.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 10 de novembro de 2023 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao despacho de ID 108119179, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora pertencentes ao executado, sob pena de suspensão/arquivamento.
Mossoró/RN, 10 de novembro de 2023 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
10/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:51
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:44
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
01/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
20/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812814-26.2019.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES - RN6530, AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI - SP321246 EXECUTADO: LG FONSECA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão retro, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 13 de junho de 2023.
MERCIA RAFAEL DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
13/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:25
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 00:25
Decorrido prazo de LG FONSECA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 24/01/2023 23:59.
-
18/10/2022 19:24
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 10:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2022 10:54
Transitado em Julgado em 07/02/2022
-
25/01/2022 02:56
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 24/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 00:27
Decorrido prazo de AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI em 14/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 07:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 12:54
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2021 15:32
Conclusos para julgamento
-
02/05/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 11:30
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 12/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2021 09:28
Decorrido prazo de AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI em 30/03/2021 23:59:59.
-
21/03/2021 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2021 05:40
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 22/01/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 09:09
Decorrido prazo de Marly Duarte Lima Rodrigues em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 09:09
Decorrido prazo de AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI em 22/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 05:49
Decorrido prazo de AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI em 22/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 10:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/07/2020 00:32
Decorrido prazo de AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI em 10/07/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 17:23
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
27/04/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 11:46
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 11:46
Decorrido prazo de AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI em 03/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2019 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2019 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2019 09:45
Expedição de Mandado.
-
08/11/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 11:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 10:52
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2019 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2019 12:38
Expedição de Mandado.
-
06/08/2019 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 08:40
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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