TJRN - 0112667-40.2013.8.20.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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26/05/2025 22:45
Juntada de Alvará recebido
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14/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:45
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/12/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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04/12/2024 19:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/12/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 04:03
Decorrido prazo de ANA KALINE SILVA DE AZEVEDO em 21/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0112667-40.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9 proposta pelo IDEC contra o Banco do Brasil, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, condenando instituição financeira ao pagamento de expurgos inflacionários de valores depositados em conta poupança, referente a planos econômicos.
Nos termos da inicial, a parte exequente indicou como devido o valor de R$ 5.028,73 (ID 58447429 - Pág. 13).
Expedida intimação para pagamento, o banco executado apresentou impugnação em ID 58447432, na qual defendeu: a) a suspensão do feito em razão do RE 626307 e RE 591797; b) a ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir do exequente, sob o argumento de que este não reside no DF e sequer mantém conta poupança no referido estado; e c) a existência de excesso de execução.
Extinto o cumprimento de sentença em ID 58447433, todavia, o TJRN, em sede de recurso, determinou a tramitação regular do feito (ID 58447441).
A parte exequente se manifestou acerca da impugnação em ID 58447442.
Determinado o sobrestamento do feito por força do Tema 948 (ID 58447443).
Em ID 82506047 foi determinado, dentre outros, o processamento do feito como liquidação por arbitramento.
Determinada a realização de perícia contábil, a perita indicou como devido o valor de R$ 1.330,74, sendo R$ 1.209,77 em favor do exequente e R$ 120,98 relativo aos honorários sucumbenciais (ID 104994133).
Em ID 106289589, a parte executada apresentou impugnação ao laudo pericial, na qual rechaçou a incidência dos juros remuneratórios.
Intimada, a perita se manifestou acerca da impugnação em ID 122435826, tendo informado "o valor de R$1.330,74 como o valor a título de liquidação de sentença, que inclui os “juros moratórios”.
Em nosso Anexo III do Laudo Pericial, tínhamos apresentado o cálculo da correção do expurgo sem acrescentar os 0,5% de “juros remuneratórios”, tampouco aplicação de juros moratórios, que totalizou R$788,29".
O banco executado insistiu na exclusão dos juros remuneratórios (ID 123011740). É o relatório.
De início, registre-se que não há óbice para a tramitação do feito, haja vista que restou indeferido o pedido de suspensão nacional formulado nos autos do RE 626.307/SP.
Quanto ao RE nº 591.797/SP, em que pese ter sido determinado o sobrestamento em 15/03/2018, este teve prazo determinado de 24 (vinte quatro) meses, o qual já foi ultrapassado.
No que pertine à tese de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF não beneficia os poupadores com contas fora do Distrito Federal, importante destacar que tal questão foi apreciada Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo, conforme adiante ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198 – RS, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJe: 02/09/2014) Com essas considerações, rejeitam-se as preliminares suscitadas.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora na execução individual de sentença proferida em ação coletiva, igualmente há pronunciamento do STJ em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1370899/SP) fixando o entendimento de que incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) Quanto aos juros remuneratórios, o STJ apreciou a matéria em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1372688/SP), afastando a sua incidência no cumprimento de sentença quando os mesmos não foram objeto de determinação expressa no dispositivo sentencial: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
OMISSÃO DO TÍTULO. 1.
Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 2.
Recurso especial provido.” (REsp 1372688/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 25/08/2015) A orientação jurisprudencial firmada em caráter vinculante atinge diretamente a sentença proferida em ação coletiva que fundamenta o presente cumprimento de sentença, haja vista que não houve menção aos juros remuneratórios em seu dispositivo, conforme já havia sido decidido anteriormente pelo egrégio STJ expressamente em relação à sentença objeto de liquidação: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS EM SENTENÇA COLETIVA.
INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na execução individual de sentença, proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores a expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de o interessado ajuizar, quando cabível, ação individual de conhecimento (REsp n. 1.392.245/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 7/5/2015).
Precedente representativo de controvérsia. 2.
Na espécie, a execução individual tem por base a mesma sentença examinada no recurso repetitivo, decorrente da ação civil pública n. 1998.01.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília – DF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 398.842/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017).
Nesse sentido, destaque-se reconhecimento por parte do próprio IDEC, consoante notícia veiculada em sua página oficial na internet: “Entre vitórias e derrotas Como esperado, decisão do STJ reconhece a aplicação de expurgos inflacionários, mas retira juros remuneratórios da correção do Plano Verão, colocando em risco 70% do valor que o poupador receberia.
Sem surpresas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou sua decisão a respeito da aplicação de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios nos cálculos de correção do Plano Verão.
Ao julgar um recurso sobre a execução individual de ação civil pública contra o Banco do Brasil, no fim de abril, a Segunda Seção do STJ foi favorável ao poupador em relação à incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, e contrária no que diz respeito aos juros remuneratórios – neste último caso, revendo a jurisprudência a favor do poupador.
A decisão da Corte foi unânime e tomada pela sistemática dos recursos repetitivos, o que significa que o entendimento definido vai ser replicado a processos semelhantes.
Esse resultado já era esperado.
Em fevereiro, a Revista do IDEC alertou que esses temas estavam para ser julgados e qual era a tendência de definição sobre eles. "Infelizmente, o STJ descartou a aplicação dos juros remuneratórios aos processos em que a sentença não prevê expressamente a sua incidência até o pagamento pelo banco", lamenta Walter Faiad, advogado que representa o Idec em Brasília (DF), para quem o pagamento de juros constou dos pedidos das ações e era inerente ao caso por se tratar de poupança.
Com isso, os juros de 0,5% ao mês, que deveriam ser contabilizados desde janeiro de 1989 até a data do pagamento, ficam de fora do cálculo da indenização, impondo prejuízos aos poupadores.
Para o poupador, o impacto da derrota é grande. "A retirada dos remuneratórios representa um rombo de 70% no valor a ser pago", ressalta a advogada do Idec Mariana Alves Tornero.” (https://www.idec.org.br/em-acao/revista/incluso-digital/materia/entre-vitorias-e-derrotas – acesso em 12/03/2018) Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, estes devem ser excluídos da presente liquidação, uma vez que pertencem aos procuradores do IDEC que o representaram na Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9.
Isto posto, acolho em parte a impugnação para excluir dos cálculos o montante relativo aos juros remuneratórios, nos termos do REsp Repetitivo nº 1372688/SP e AgRg no AREsp nº 351.431/SP.
Determino a intimação da perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos, com: a) a exclusão dos juros remuneratórios e honorários sucumbenciais; e b) a incidência dos juros moratórios a contar de 08/06/1993, data da citação da ação coletiva proposta pelo IDEC.
Apresentados os novos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 1 de agosto de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2024 17:19
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:14
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 01/07/2024 23:59.
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06/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0112667-40.2013.8.20.0001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Francisco Xavier de Souza Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para se manifestarem a respeito do laudo pericial complementar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 29 de maio de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:44
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/03/2024 01:42
Decorrido prazo de ANA KALINE SILVA DE AZEVEDO em 07/03/2024 23:59.
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11/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 01:38
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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11/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0112667-40.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a perita para se manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial de ID 106289589, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 19:36
Conclusos para despacho
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26/09/2023 07:23
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:23
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:23
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:23
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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19/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0112667-40.2013.8.20.0001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Francisco Xavier de Souza Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para se pronunciarem acerca do laudo pericial (ID 104994133), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 15 de agosto de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/08/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 10:53
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/07/2023 04:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 18:28
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 15:05
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 19:43
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
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05/05/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:13
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 08:56
Juntada de Certidão
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28/10/2022 04:40
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 04:40
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 27/10/2022 23:59.
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28/09/2022 14:25
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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28/09/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 04:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 04:39
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 08:09
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 08:09
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDES OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59.
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13/06/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 02:49
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/06/2022 23:59.
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19/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 23:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2022 19:07
Conclusos para decisão
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31/01/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 07:28
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 01:46
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 26/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 06:51
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 23:00
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 06:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2020 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2020 06:47
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2020 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2020 11:35
Recebidos os autos
-
04/06/2020 10:56
Relação encaminhada ao DJE
-
04/06/2020 09:04
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/06/2020 08:46
Expedição de termo
-
03/06/2020 16:05
Expedição de termo
-
29/05/2020 11:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/05/2020 13:21
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
12/09/2019 14:24
Concluso para despacho
-
26/10/2018 09:39
Juntada de Embargos de Declaração
-
23/10/2018 10:45
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2018 14:46
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2018 13:35
Mero expediente
-
04/07/2018 11:14
Juntada de Embargos de Declaração
-
28/06/2018 09:25
Recebimento
-
25/06/2018 12:41
Remetidos os Autos ao Perito
-
25/06/2018 10:58
Certidão expedida/exarada
-
21/06/2018 10:44
Relação encaminhada ao DJE
-
18/06/2018 11:28
Mero expediente
-
08/11/2017 14:47
Petição
-
25/10/2017 11:46
Reativação
-
16/05/2017 15:55
Petição
-
08/12/2016 12:56
Recurso Especial Repetitivo
-
08/12/2016 09:57
Certidão expedida/exarada
-
07/12/2016 11:32
Relação encaminhada ao DJE
-
20/10/2016 10:35
Mero expediente
-
13/01/2016 16:32
Petição
-
01/12/2015 10:31
Certidão expedida/exarada
-
30/11/2015 12:53
Relação encaminhada ao DJE
-
23/10/2015 10:06
Mero expediente
-
19/02/2015 16:27
Petição
-
11/02/2015 12:28
Recebimento
-
10/02/2015 12:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/01/2015 09:34
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2015 15:17
Relação encaminhada ao DJE
-
27/01/2015 15:41
Mero expediente
-
10/11/2014 11:44
Reativação
-
24/10/2014 14:59
Baixa Definitiva
-
24/10/2014 10:56
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2014 16:54
Relação encaminhada ao DJE
-
22/10/2014 11:30
Despacho Proferido em Correição
-
22/10/2014 11:20
Reativação
-
10/09/2014 13:24
Processo Suspenso
-
10/09/2014 13:24
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
10/09/2014 13:23
Recebimento
-
31/01/2014 11:34
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça
-
31/01/2014 09:54
Certidão expedida/exarada
-
13/01/2014 18:50
Juntada de Contrarrazões
-
13/01/2014 18:50
Petição
-
02/12/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2013 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/11/2013 13:00
Mero expediente
-
12/11/2013 13:00
Juntada de Apelação
-
09/11/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2013 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/11/2013 13:00
Ausência das condições da ação
-
07/11/2013 13:00
Petição
-
07/11/2013 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
31/10/2013 13:00
Petição
-
11/09/2013 12:00
Juntada de mandado
-
07/08/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
02/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
01/08/2013 12:00
Recebimento
-
01/08/2013 12:00
Mero expediente
-
05/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
05/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2013 12:00
Recebimento
-
04/04/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2013
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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