TJRN - 0838490-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE BRENO GADELHA RANGEL em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE BRENO GADELHA RANGEL em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0838490-58.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ISABELLA SOUZA DE AZEVEDO MAIA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Satisfeita a obrigação antes da deflagração da fase de cumprimento de sentença, impõe-se a extinção da execução, por força do art. 526, §3º, do CPC.
No caso dos autos, a parte executada depositou espontaneamente o valor que entendeu devido (Id. 145730881).
Em seguida, houve manifestação da exequente concordando com os valores depositados (Id. 145775255).
Posto isso, declaro satisfeita a obrigação e extinta a fase executiva, nos termos do art. 526, §3º do CPC.
Expeça-se alvará, conforme requerido em Id. 145775255.
Arquivem-se os autos.
P.R.I Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 07:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 12:24
Processo Reativado
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18/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição incidental
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18/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:53
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE BRENO GADELHA RANGEL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE BRENO GADELHA RANGEL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 14:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:39
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0838490-58.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA SOUZA DE AZEVEDO MAIA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
I - Relatório ISABELLA SOUZA DE AZEVEDO MAIA, já qualificada nos autos, veio à presença deste juízo propor ação de indenização por danos morais c/c danos materiais em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, também já qualificada, alegando, em síntese, que, em maio de 2022, foi-lhe cobrado pela requerida o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), enquanto o custo médio do seu consumo era entre R$ 130,00 (cento e trinta reais) e 160,00 (cento e sessenta reais).
Disse que realizou uma reclamação que se mostrou infrutífera.
Impossibilitada de pagar um valor tão desproporcional, teve o seu fornecimento de energia cortado dois meses depois, vindo a ser obrigada a realizar um acordo e pagar o mencionado valor em doze parcelas.
Acresceu que ainda sofre com a cobrança exorbitante da demandada, que ao acumular valores do consumo e do acordo realizado, se vê sem condições de adimplir tais valores.
Requereu, por isso, a repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos e vincendos, referente ao valor de R$ 1.549,67 (um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos); danos materiais dos valores pagos indevidamente pela cobrança exorbitante na sua fatura comercial, referente ao mesmo valor supra, e ainda a condenação da ré a lhe pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, no Id. 106183420, impugnando inicialmente a assistência judiciária gratuita, sob a alegação de inexistência de comprovação a insuficiência de recursos pela autora.
Em relação ao mérito, disse que foram realizadas vistorias no medidor instalado no imóvel da autora e aferiu-se que ele estava funcionando normalmente.
Assim, se houve cobrança de valor maior é porque ocorreu consumo equivalente no período respectivo, o que pode ser ocasionados por várias causas diferentes, como, por exemplo, o aumento do número de eletrodomésticos utilizados na unidade.
Defendeu ainda a ausência de dano moral indenizável, ante a inexistência de ato ilícito, visto que agiu conforme norma regulatória, no exercício regular do seu direito.
Asseverou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência do feito.
Propôs ainda reconvenção, ante a existência de débito acumulada da autora no valor de R$ 546,56 (quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), referente ao contrato de nº 7020248739, com faturas em aberto, pedindo a condenação da autora/reconvinda ao seu pagamento.
A autora apresentou réplica à contestação no Id. 107415234, por meio da qual enfatizou o seu direito ao benefício da gratuidade que lhe foi concedida.
Enfatizou que no mês seguinte ao reclamado, o valor da fatura foi de R$ 170,82 (cento e setenta reais e oitenta e dois centavos), próximo da média dos valores pagos habitualmente na sua residência.
Quanto à reconvenção, disse que tem dificuldade de manter o pagamento das suas faturas em dia, mas já efetuou o das faturas cobradas.
Disse que, quanto ao dano moral, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, sendo apenas necessária a demonstração do dano e do nexo causal para imputação do dever de indenizar os danos morais e materiais que lhe foram causados.
Declararam as partes não ter outras provas a produzir. É o que importava relatar.
II - Fundamentação Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não requereram as partes a produção de novas provas (Ids. 122348842 e 122478500).
Inicialmente, vê-se que a réu impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à requerente, sob o argumento de que deveria haver a comprovação documental que demonstre essa necessidade.
Entretanto, tal arguição não tem sustentação jurídica nem fática.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Os autos não demonstram que a suplicante esteja em condições de arcar com os custos do processo.
Pelo contrário, o que há de documentado evidencia exatamente o oposto, como os extratos de sua conta financeira inseridos nos Ids. 103430968, 103430969 e 103430970, sua profissão e as demais circunstâncias do próprio litígio, que a levaram a atrasar o pagamento das suas faturas de energia elétrica.
Não merece guarida, pois, essa impugnação.
No que concerne à questão de fundo, vê-se que a postulante trouxe aos autos uma fatura de imóvel diverso, com endereço na Rua Presidente Café Filho, 141, Rocas, e em nome de terceira pessoa, Wesley Turibio da Silva, no Id. 103430976, que não tem nenhuma relação com o presente caso, o que deve ter sido fruto de equívoco.
Quanto ao imóvel informado na exordial, trouxe inicialmente as faturas de maio a julho de 2022, nos Ids. 103430972, 103430973 e 103430974, que noticiam o consumo de maio de 2022 como se fosse o primeiro referente ao contrato em questão, de 1474 KWh, de junho em 179 KWh e de julho em 138 KWh.
Posteriormente, em decorrência da reconvenção proposta, a suplicante/reconvinda trouxe os comprovantes de pagamento de Ids. 107415237 e 107415238, sem as respectivas faturas, nos valores de R$ 133,94 (cento e trinta e três reais e noventa e quatro centavos) e R$ 269,54 (duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), atinentes ao que foi especificado na dita reconvenção.
Tem-se, pois, que a indignação da autora com a cobrança referente ao mês de maio de 2022 baseia-se especialmente na média do consumo dos meses de junho e julho de 2022, posteriores, que informam consumo bem menor.
Por sua vez, a demandada reafirma o regular funcionamento do equipamento de medição instalado no imóvel em apreço, e que o registro efetuado corresponderia ao que efetivamente teria sido consumido.
Eis o impasse existente entre as litigantes.
Analisando detidamente a fatura lançada no Id. 103430972, constata este juízo que houve duas leituras em dois medidores de energia diferentes.
O primeiro de número D541767, no dia 27 de abril de 2022, referente a apenas dois dias, que teria registrado um consumo de 1.310 KWh, e outra no medidor nº 2213032553, referente a 26 dias, que registrou o consumo de 164 KWh.
Além disso, conforme já salientado, o consumo da autora, nos meses seguintes, foram de 179 KWh e de 138 KWh, o que robustece os seus argumentos.
Ou seja, houve a troca do medidor, no dia 27 de abril de 2022, e não é crível que a postulante tenha consumido uma quantidade tão grande de energia elétrica em tão pouco tempo em seu imóvel residencial.
Houve erro de leitura ou mais provavelmente defeito no medidor, tanto que veio a ser trocado.
Ademais, vê-se que a vistoria do medidor referida na contestação somente foi feita no dia 02 de setembro de 2022, após a reclamação da autora, quando já havia sido trocado esse equipamento, conforme está lançado no corpo da contestação.
A jurisprudência é consolidada em favor da autora.
Nesse sentido, veja-se a seguinte decisão: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, Cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral.
Cobrança de Consumo de Água.
Disparidade Excessiva em Relação à Média Anterior.
Revisão da Fatura.
Interrupção Indevida do Fornecimento.
Dano Moral Configurado.
Recurso Desprovido.
I.
Caso Em Exame 1.
O autor recebeu fatura de consumo de água em valores desproporcionais à média histórica, sendo seu abastecimento suspenso.
A empresa ré alegou regularidade da cobrança e ausência de falhas no hidrômetro, mas não apresentou prova suficiente para embasar suas afirmações.
II.
Questão Em Discussão 2.
O litígio envolve a legalidade da cobrança contestada, a responsabilidade pelo corte do abastecimento de água e a configuração de dano moral decorrente da interrupção do serviço essencial.
III.
Razões De Decidir 3.
Aplica-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.
A ausência de produção probatória pela ré, mormente perícia, inviabilizou a comprovação da regularidade da cobrança, sendo razoável a revisão da fatura com base na média de consumo do autor. 5.
A interrupção indevida do fornecimento de água constitui falha na prestação de serviço essencial, justificando a reparação por dano moral.
IV.
Dispositivo E Tese 6.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Tratando-se de relação de consumo, a concessionária de serviço essencial deve comprovar a regularidade das cobranças e a prestação adequada do serviço. 2.
A interrupção indevida do fornecimento de água, serviço essencial, gera direito à indenização por dano moral." (TJSP; Apelação Cível 1004084-44.2024.8.26.0565; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025) Em consequência, conclui-se que a postulante tem razão na sua irresignação, devendo ser feito o devido reparo, devendo a devolução do valor a mais pago por ela ser devolvida em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pedido de danos materiais formulado pela autora, é evidente que não cabe, visto que isso será feito por meio da devolução respectiva, dobrada, conforme acima.
Se acatado esse pedido, seria uma devolução em triplo, o que não tem base legal.
No que concerne ao dano moral, este resta caracterizado, pelos percalços infligidos à autora, que se viu obrigada a aceitar um parcelamento de uma dívida inexistente, após ter tido o seu fornecimento de energia elétrica suspenso, o que também atinge de modo relevante o bem estar psicológico e social da pessoa lesada.
Contudo, o valor pedido na exordial se mostra excessivo, diante das circunstâncias do fato, fazendo-se suficiente o valor adiante fixado.
III - Dispositivo Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, para declarar a cobrança indevida pelo consumo registrado de 1.310 KWh, referente à fatura vencida no dia 30 de maio de 2022 (Id. 103430972), e determino a devolução em dobro do valor respectivo pago pela suplicante, em decorrência da negociação noticiada no Id. 103430971, cuja nulidade ora decreto, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Condeno também a requerida ao pagamento de indenização por dano moral que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a presente data.
Imponho ainda à ré o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor condenatório supra, considerando-se o somatório das verbas especificadas.
Julgo improcedente a reconvenção apresentada, e condeno a ré a suportar as custas processuais, e a pagar honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), dado o baixo valor da causa reconvencional.
P.R.I.
NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:05
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
07/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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13/06/2024 12:04
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:50
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:46
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:42
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/09/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:17
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:08
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 07:34
Juntada de custas
-
30/08/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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24/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838490-58.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA SOUZA DE AZEVEDO MAIA REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Já tendo a demandada ingressou voluntariamente nos autos, intime-se, por sua advogada, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 01:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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