TJRN - 0843781-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 12:58
Processo Desarquivado
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27/06/2024 16:53
Arquivado Provisoramente
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27/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:52
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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06/05/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:49
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0843781-39.2023.8.20.5001 CLASSE: AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: ANA CLAUDIA RIBEIRO DO NASCIMENTO DAS VIRGENS REQUERIDO: MARIA SOLANGE RIBEIRO SENTENÇA ANA CLÁUDIA RIBEIRO DO NASCIMENTO DAS VIRGENS, qualificada nos autos, promove a presente ação de interdição/curatela em face de MARIA SOLANGE RIBEIRO.
Indeferido o pedido de gratuidade judiciária, este Juízo determinou que a parte autora promovesse o pagamento das custas processuais, conforme ID 113750471.
A requerente não realizou o referido pagamento, de acordo com a certidão de ID 120247389.
Desse modo, ao não realizar o adimplemento das custas, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, nos exatos termos do art. 485, IV do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Saliente-se, por oportuno, a desnecessidade de intimação pessoal da parte para realização da diligência em comento, posto não se tratar de abandono de causa.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, MORAIS, FÍSICOS E PENSÃO VITALÍCIA – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PROCEDENTE – REVOGAÇÃO DA BENEFÍCIO – TRÂNSITO EM JULGADO – MATÉRIA PRECLUSA – INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO – INÉRCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
Após a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, através de decisão transitado em julgado e oportunizado o recolhimento e sua comprovação, a parte autora queda-se inerte, a extinção da ação é impositiva.
A intimação para pagamento das custas é realizada por meio de publicação, dirigida ao procurador da parte, sendo desnecessária a intimação pessoal, por não se tratar de abandono de causa. (TJ-MT 00033656420138110086 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Pelo exposto, com fulcro no art. 485, IV do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Havendo interesse da parte em recorrer, esta deve fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
02/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:51
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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07/03/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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07/03/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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06/03/2024 12:27
Desentranhado o documento
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06/03/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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06/03/2024 05:26
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0843781-39.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RODRIGO FERREIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como RODRIGO FERREIRA DE SOUZA CPF: *18.***.*07-99, ANA CLAUDIA RIBEIRO DO NASCIMENTO DAS VIRGENS CPF: *04.***.*50-78 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FERREIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FERREIRA DE SOUZA Requerido: MARIA SOLANGE RIBEIRO CPF: *09.***.*49-45 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Substituição de Curador ajuizada por ANA CLAUDIA RIBEIRO DO NASCIMENTO DAS VIRGENS, uma vez que a atual curadora MIRNA ELÓI RIBEIRO foi acometida pelo “Mal de Alzheimer, não podendo exercer a curadoria de MARIA SOLANGE RIBEIRO, nos termos da petição inicial.
A autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Pela análise dos autos, verifico que a requerente foi intimada para comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita.
A parte requerente sequer se manifestou acerca das determinações deste juízo, quanto a juntada dos documentos determinados no Despaho ID104743798, com o obejtivo de demonstar a sua incapacidade financeira de adimplir com as custas do processo.
Ressalte-se que a parte foi qualificada como sendo Servidora Pública, e no documento ID 104668819, consta o número de sua Identidade Profissional como Assistente Social.
Deixando de juntar aos autos documentos hábeis a demonstrar a sua debilidade financeira, a parte abdicou de comprovar a sua insuficiência de recursos.
Aceitar simples afirmativa de insuficiência de recursos, no caso em tela, implicaria subverter a finalidade da benesse, esvaziando-a por completo, afinal, incapacitados financeiramente de arcar com os custos do processo seriam todos quanto a alegassem porque voluntariamente comprometem a remuneração que recebem para manter qualidade de vida Assim, a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, de modo que, não se convencendo o Magistrado da plausibilidade da afirmada necessidade de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, pode indeferir tal pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
P.
I.
Natal, 22 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal /jr -
29/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 23:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CLAUDIA RIBEIRO DO NASCIMENTO DAS VIRGENS.
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10/10/2023 16:57
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
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28/09/2023 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:24
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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14/08/2023 08:27
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0843781-39.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANA CLAUDIA RIBEIRO DO NASCIMENTO DAS VIRGENS CPF: *04.***.*50-78 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FERREIRA DE SOUZA Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteia pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demostração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou companheiro; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 3) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 5) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei; 6) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes a formação do convencimento deste juízo, podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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