TJRN - 0809746-21.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0809746-21.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO:GLAUBER RICHARD SOBREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: DAVID HAMILTON GOMES DECISÃO Ao exame dos apelos extremos, verifico que uma das matérias suscitadas nos recursos especial e extraordinário diz respeito à questão submetida a julgamento, em repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal, Tema 1267: Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0809746-21.2023.8.20.0000 (Origem nº 9000161-60.2021.4.05.8400) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809746-21.2023.8.20.0000 Polo ativo GLAUBER RICHARD SOBREIRA DE CARVALHO Advogado(s): DAVID HAMILTON GOMES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago – (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) Embargos de Declaração Em Agravos em Execução n. 0809746-21.2023.8.20.0000.
Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Embargante: Ministério Público Embargado: Glauber Richard Sobreira de Carvalho Advogado: Dr.
David Hamilton Gomes Medeiros OAB/RN 10.384 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO EMBARGADO NA AÇÃO PENAL N. 0001000-59.2012.4.05.8400.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público, mantendo incólume o Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo em Execução interpostos pelo Ministério Público, contra Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça que, em dissonância com o parecer ministerial da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso para, na Ação Penal n. 0001000-59.2012.4.05.8400, decretar a extinção da punibilidade do embargante, ID. 22660980.
O Ministério Público interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes, sustentando a existência de omissão, alegando que o Acórdão não se manifestou expressamente acerca dos “(i) arts. 2º, art. 48, VIII, art. 60, §4º, III, 62, §1º, I, b, e 68, §1º, II, todos da CF (princípio da separação dos poderes); (ii) art. 1º, caput , e 5º, LIV e XLI, da CF (princípios da proporcionalidade e razoabilidade); (iii) art. 5º, caput e I, da CF (princípio da isonomia); e (iv) art. 5º, XLVI, da CF (princípio da individualização da pena).” Relatou que é necessário o Judiciário apreciar a constitucionalidade do indulto.
Requereu o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que fosse sanado o vício existente no Acórdão.
Intimado para se manifestar acerca dos aclaratórios, o embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos, ID. 22940675. É relatório.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração regularmente opostos pelo Ministério Público, em que foi alegada a existência de omissão no Acórdão proferido por esta Câmara Criminal, o qual, supostamente, não teria analisado a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, à luz do que dispõem os art. 97 da CF e arts. 948 e 949 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando ocorre ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, recurso previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
No caso em análise, conforme se verifica nas razões do recorrente, os embargos de declaração possuem o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada no Acórdão embargado.
Isso porque se verifica o julgado enfrentou e examinou a integralidade da tese defensiva levantada, entendendo por inviável o pleito.
Como se constata do trecho do julgado, restou adotado o entendimento de que não há falar no momento na inconstitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto n.º 11.302/2022.
Portanto, ausente omissão, visto que o caso analisado trata de acolhimento de posicionamento diverso do apresentado pelo Ministério Público.
Se não, veja-se: “Inicialmente, oportuno mencionar que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no decorrer da análise da ADI 5.874/DF é de que compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como estabelecer os seus requisitos e a extensão do ato.
No curso do julgamento da ADI 5.874/DF, tem-se que a concessão do indulto não se vincula "à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes.".
Ademais, importante destacar que a Constituição limitou materialmente a prerrogativa de indultar do Presidente da República apenas quanto aos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e os definidos como hediondos.
Pois bem.
Na decisão recorrida, pode observar que o juízo da execução destacou que o art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 viola os limites constitucionais impostos ao Chefe do Executivo, indicando que o seu posicionamento está sedimentado com ADI 7.390/DF.
Ocorre que, os pedidos formulados na ADI 7.390/DF, até o momento não foram analisados, o que fomenta a necessidade de reconhecimento e aplicação do indulto nos termos que concebido.
Decerto, tem-se que o Decreto nº 11.302/2022 representa a decisão tomada pelo Presidente da República dentro de suas prerrogativas legais, a qual não deve ser substituída por uma escolha discricionária do Poder Judiciário, mesmo que aparentemente seja mais acertada.
Portanto, não há falar no momento na inconstitucionalidade do art 5º, caput e parágrafo único, do Decreto n.º 11.302/2022, pois tal reconhecimento promove violação à separação dos poderes.
Quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto no caso concreto, observa-se que o delito em que o agravante foi condenado, trata-se de crime com pena de um a cinco anos.
In casu, em consulta realizada ao sistema SEEU, verifica-se que o recorrente foi condenado nos autos da Ação Penal n. 0001000 59.2012.4.05.8400, pela infração prevista no art. 299, caput, Lei 2848/1940 à uma pena de 03 (três) anos, sem o acréscimo da continuidade delitiva.
De fato constata-se que o réu preenche os requisitos exigidos para a, concessão do indulto, em conformidade com o que preconiza o art. 5º do Decreto nº 11.302/2022,“Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”.
Dessa forma, nota-se que merece acolhimento a irresignação do recorrente, sendo necessário o reconhecimento da extinção de sua punibilidade, em observância ao art. 107, II, do CP, apesar da ressalva pessoal deste Relator no que tange à inconstitucionalidade do citado decreto. (...)” destaquei.
Nota-se, da transcrição do aresto embargado, que foi enfrentado o aludido ponto omisso, notadamente o entendimento sobre a inconstitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto n.º 11.302/2022.
Especificamente, o Acórdão aduziu que não há falar no momento na inconstitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto n.º 11.302/2022.
Importante destacar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos.
Deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, como devidamente procedeu essa Câmara Criminal.
Observa-se, portanto, que as razões declinadas nos presentes embargos tratam-se de mera irresignação.
Assim, devidamente apreciados os elementos necessários à elucidação das questões apontadas no Acórdão proferido, não havendo qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não merecem acolhimento os embargos, tendo em vista que a finalidade é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária, e o prequestionamento, o que não é admissível por meio da via eleita.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados a seguir: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. 3.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. 4.
EXAME À LUZ DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESNECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 5.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2.
Destaca-se, outrossim, que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 3.
Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018). 4.
A motivação apresentada no acórdão embargado se mostra suficiente para respaldar as conclusões ali lançadas, não sendo necessária a incursão na seara constitucional.
Dessa forma, o pedido do embargante desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 618.406/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020) Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo, em consequência, o inteiro teor do Acórdão embargado. É como voto.
Natal, de janeiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 21 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809746-21.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de fevereiro de 2024. -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809746-21.2023.8.20.0000 Polo ativo GLAUBER RICHARD SOBREIRA DE CARVALHO Advogado(s): DAVID HAMILTON GOMES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Agravo em Execução Criminal n. 0809746-21.2023.8.20.0000.
Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal de Natal.
Agravante: Glauber Richard Sobreira de Carvalho.
Advogado: Dr.
David Hamilton Gomes Medeiros – OAB/RN 10.384.
Agravado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO, PREVISTO NO DECRETO N. 11.302/2022.
POSSIBILIDADE.
DECISUM QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 5º DO REFERIDO DECRETO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
ATO DISCRICIONÁRIO QUE OBSTA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradora de Justiça, conhecer e dar provimento ao Agravo em Execução interposto pela defesa para, na Ação Penal n. 0001000-59.2012.4.05.8400, decretar a extinção da punibilidade de Glauber Richard Sobreira de Carvalho, com fulcro no art. 107, II, do CP, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Criminal interposto por Glauber Richard Sobreira de Carvalho, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que reconheceu a inconstitucionalidade incidental do art. 5º, caput e parágrafo único do Decreto n. 11.302/2022 e indeferiu pedido de concessão de indulto formulado (ID 2439186, fls. 19/20).
Alega o agravante, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022.
Destaca que “na hipótese em apreço, no tocante ao artigo 5º, do Decreto nº 11.302/2022, verifica-se verdadeira hipótese de indulto incondicionado, uma vez que não se exige qualquer fração de cumprimento de pena para sua concessão, e irrestrito, na medida em que também não se exige quaisquer condições pessoais especiais do agente beneficiado.” (sic) Sustenta que “em relação ao artigo 5º do Decreto impugnado, verifica-se que não há nenhuma inconstitucionalidade na opção escolhida pelo Poder Executivo, motivo pelo qual a decisão ora contestada merece e deve ser retificada.” (sic) Ao final, postula o provimento do agravo para conceder o indulto, declarando a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, II, do CP, com o consequente arquivamento da condenação do recorrente, ID. 20779565.
O Ministério Público, contra-arrazoando o agravo ID. 20779569, refutou os argumentos apresentados pela defesa, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto.
Manifestação do juízo a quo, mantendo o decisum ora agravado – frisando que o art. 5º do Decreto Presidencial extrapolou sua competência – por seus próprios fundamentos (ID. 20956219).
A 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução interposto, ID. 21291248. É o relatório.
VOTO Conheço do presente agravo, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a essência do agravo na concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302, de 22 de dezembro de 2022, sob o argumento de que preenche os requisitos para tal beneficio.
Razão assiste ao recorrente.
Inicialmente, oportuno mencionar que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no decorrer da análise da ADI 5.874/DF é de que compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como estabelecer os seus requisitos e a extensão do ato.
No curso do julgamento da ADI 5.874/DF, tem-se que a concessão do indulto não se vincula "à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes.".
Ademais, importante destacar que a Constituição limitou materialmente a prerrogativa de indultar do Presidente da República apenas quanto aos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e os definidos como hediondos.
Pois bem.
Na decisão recorrida, pode observar que o juízo da execução destacou que o art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 viola os limites constitucionais impostos ao Chefe do Executivo, indicando que o seu posicionamento está sedimentado com ADI 7.390/DF.
Ocorre que, os pedidos formulados na ADI 7.390/DF, até o momento não foram analisados, o que fomenta a necessidade de reconhecimento e aplicação do indulto nos termos que concebido.
Decerto, tem-se que o Decreto nº 11.302/2022 representa a decisão tomada pelo Presidente da República dentro de suas prerrogativas legais, a qual não deve ser substituída por uma escolha discricionária do Poder Judiciário, mesmo que aparentemente seja mais acertada.
Portanto, não há falar no momento na inconstitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto n.º 11.302/2022, pois tal reconhecimento promove violação à separação dos poderes.
Quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto no caso concreto, observa-se que o delito em que o agravante foi condenado, trata-se de crime com pena de um a cinco anos.
In casu, em consulta realizada ao sistema SEEU, verifica-se que o recorrente foi condenado nos autos da Ação Penal n. 0001000-59.2012.4.05.8400, pela infração prevista no art. 299, caput, Lei 2848/1940 à uma pena de 03 (três) anos, sem o acréscimo da continuidade delitiva.
De fato, constata-se que o réu preenche os requisitos exigidos para a concessão do indulto, em conformidade com o que preconiza o art. 5º do Decreto nº 11.302/2022, “Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.”.
Dessa forma, nota-se que merece acolhimento a irresignação do recorrente, sendo necessário o reconhecimento da extinção de sua punibilidade, em observância ao art. 107, II, do CP, apesar da ressalva pessoal deste Relator no que tange à inconstitucionalidade do citado decreto.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao presente Agravo em Execução, para na Ação Penal n. 0001000-59.2012.4.05.8400, decretar a extinção da punibilidade de Glauber Richard Sobreira de Carvalho, com fulcro no art. 107, II, do CP. É como voto.
Natal, de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809746-21.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
11/09/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 20:38
Juntada de Petição de parecer
-
31/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:52
Juntada de Petição de resposta
-
16/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Agravo de Execução Penal n. 0809746-21.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução de Natal Agravante: Glauber Richard Sobreira de Carvalho Advogado: Dr.
David Hamilton Gomes Medeiros OAB/RN 10.384.
Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Em análise aos autos, verifico a ausência da decisão de retratação do presente Agravo em Execução.
Assim, determino a intimação do Agravante, por meio de seu advogado, para providenciar a referida peça, imprescindível à formação do instrumento.
Em seguida, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Natal, 08 de agosto de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
14/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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