TJRN - 0800866-70.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:28
Decorrido prazo de DANIELA TOMAZ DE AQUINO em 08/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 05/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800866-70.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA TOMAZ DE AQUINO REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação ordinária proposta por DANIELA TOMAZ DE AQUINO em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Narra a parte autora que, ao realizar consulta no SPC/SERASA, foi surpreendida com a presença de negativações em seu nome.
Alega que a inscrição realizada em 19/08/2021 (contrato nº 00.***.***/0181-65, no valor de R$ 11.265,11) é indevida, posto que desconhece o contrato originário do débito.
O (A) autor (a) afirma que jamais celebrou o mencionado contrato, sendo a dívida totalmente desconhecida.
Requereu a exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, declaração de nulidade do contrato e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de id 104870515 invertendo o ônus da prova e deferindo a justiça gratuita.
Contestação no ID Num. 106196854, em que a parte ré arguiu o exercício regular de um direito, eis que trata-se de dívida oriunda de contratação de primeira concessão, através de acesso ao Bankline, mediante utilização de aplicativo para correntistas do banco Itaú Unibanco.
Juntou contrato que afirma ter sido assinado pela parte autora.
Foi apresentada a Réplica.
Este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado pela parte ré (id 115011833).
Laudo pericial em id’s 137256281 e 150021961, informando que a assinatura questionada não é proveniente do punho do (a) promovente.
Honorários periciais já liberados ao perito em id 137888245.
Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo apresentado em id’s 150363723 e 152385871.
Eis o relato necessário, DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id’s 137256281 e 150021961), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Desse modo, homologo o laudo pericial de Id’s 137256281 e 150021961 e declaro encerrada a instrução processual.
Não havendo manejado a defesa preliminares, passo a análise do mérito. 2.2 Do mérito Presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Considerando que o caso apresentado nos autos configura nítida relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por reconhecer a sua hipossuficiência em relação à parte ré.
Nesse sentido, temos, inicialmente, que para a resolução do mérito da ação resta evidente que a primeira questão a ser analisada é saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato que resultou na inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Pois bem, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
A prova técnica produzida foi contundente ao indicar que o documento apresentado pelo banco, como sendo hábil a comprovar a contratação que ensejou a negativação, possui assinatura que não pertence à parte autora (id’s 137256281 e 150021961).
Assim, uma vez reconhecida a ausência de contratação válida de serviços junto ao réu, é imperioso reconhecer a inexistência de contrato que dê legalidade à negativação realizada.
No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do consumidor, senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em casos semelhantes, já decidiu a Turma Recursal Potiguar: RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 102.2011.004.947-9 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSOANTE O ARTIGO 333, II, CPC.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ATO LESIVO ENSEJADOR DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida no recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da verba condenatória atualizada (art. 20 § 4º do CPC).
Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECORRENTE: BANCO CIFRA S/A -ADVOGADO: DR FABIO RIVELLI - RECORRIDO:SEBASTIAO VARELA DA SILVA - ADVOGADO: DR.
Júlio César Soares Câmara | RELATOR: JUIZ SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA) Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, em razão da existência de culpa de terceiro, com incidência do § 3° do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I-que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, é de ser provado que o fato danoso se deu por culpa exclusiva de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
Desta forma, ficou demonstrado que o contrato não foi celebrado pela parte autora, bem como não houve nenhum outro documento hábil a demonstrar que o requerente tenha celebrado tal contrato com a parte demandada, presumindo-se, destarte, verdadeiros os fatos articulados pelo autor no sentido de que não é o responsável pelo débito que lhe fora imputado, tendo em vista que sequer contratou com o réu. 2.3 Dos danos morais No que diz respeito ao dano moral, é averiguado independentemente de comprovação, uma vez que é considerado presumido ante o próprio ato praticado pela ré, qual seja, a inscrição indevida do nome do (a) autor (a) no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Esse é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008).
Tal posicionamento é aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como é possível ver nos julgados cujas ementas abaixo estão colacionadas: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. - Evidenciando-se que a verba fixada pelo julgador originário quanto à indenização por danos morais está aquém do patamar justo e razoável, deve-se majorar seu valor, de modo a compatibilizá-lo aos critérios objetivos da condenação, qual seja, proporcionar o desestímulo a reincidência da prática dolosa.
Recurso conhecido e provido. (TJRN.
AC nº 0807147-59.2014.8.20.5001.
Rel.
Gab.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23/10/2017). (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS PARTES RÉ E AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA DESCONHECIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A ORIGEM DO DÉBITO OU A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU POR FORÇA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
AC nº *01.***.*20-05, Rel. desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/07/2016). (Grifos acrescidos).
Desse modo, tendo em vista que a inscrição foi indevida, há ato ilícito perpetrado pela ré, o qual configura dano moral na situação, independentemente da demonstração de provas do prejuízo extrapatrimonial causado.
Destaca-se, ainda, que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade é de natureza objetiva, prescindindo a presença de culpa ou dolo da ré na prática da conduta. 2.4 Do valor dos danos morais Quanto à fixação do valor compensatório, verifico que o (a) autor (a) possui diversas ações tramitando neste Juízo, em que se discutem supostas inscrições indevidas, de modo que o valor aqui fixado não pode ser elevado ao grau máximo, sob pena de permissão legal ao enriquecimento ilícito.
Assim, levando-se em consideração a função pedagógica do dano moral, o princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito, mostra-se razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira por danos morais. 2.6 Da inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ Em análise detida, podemos verificar a existência de outras inscrições em nome do (a) autor (a), porém todas foram contestadas junto ao Poder Judiciário, sendo pertinente examinar e reconhecer a ocorrência de dano moral, não se amoldando ao texto da Súmula nº 385/STJ, que dispõe: Súmula 385-STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Nesse sentido, destaco precedentes do Tribunal de Justiça do RN: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM FACE DE CINCO DEMANDADOS.
INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E POR PROTESTOS INDEVIDOS DE TÍTULOS.
SENTENÇA DE DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE TODOS OS CINCO DEMANDADOS AO PAGAMENTO ÚNICO E SOLIDÁRIO NO VALOR TOTAL DE R$ 10.000,000.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DAS DÍVIDAS APONTADAS NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE EVIDENCIADOS.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES TAMBÉM IMPUGNADAS PELA VIA JUDICIAL EM PROCESSOS AUTÔNOMOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS DEMANDADOS.
RISCO DA ATIVIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E EXCLUSÃO DAS INSCRIÇÕES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A QUATRO DOS DEMANDADOS.
ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDA APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I - Ao equiparar as circunstâncias dos fatos e critérios para a fixação da indenização, o d.
Magistrado não observou os critérios e parâmetros em face do Banco Bradesco S/A, tratando-o igualmente em relação aos demais demandados, o que gerou indenização desproporcional no tocante ao valor da indenização devida pela instituição financeira.
II - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJRN – AC nº 0800727-78.2023.8.20.5112 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 23/04/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA COM O DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DÍVIDA INSUBSISTENTE.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE TAMBÉM QUESTIONADA JUDICIALMENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
QUANTUM RESSARCITÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800327-39.2021.8.20.5143 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 30/06/2023 – destaquei).
Diante de tal contexto, é o caso de se afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando os seus efeitos no presente caso e condenando o réu ao pagamento de danos morais.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 00.***.***/0181-65, discutido nos autos; b) Determinar que o réu realize a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato objeto dos autos; c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação financeira ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, da data da inscrição indevida debatida nestes autos, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIELA TOMAZ DE AQUINO em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800866-70.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da conclusão pericial.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 30 de abril de 2025.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Chefe de Secretaria -
30/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:28
Outras Decisões
-
29/01/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:07
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 08:47
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/12/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800866-70.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 4 de dezembro de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
04/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
03/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
29/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
29/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/11/2024 14:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/11/2024 07:27
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
23/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
01/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 17:05
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800866-70.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes para colheita de material gráfico de DANIELA TOMAZ DE AQUINO foi marcada para o dia 27 de setembro de 2024, às 14:30h (UTC), na plataforma “Google Meet” no endereço da sala virtual: https://meet.google.com/rnf-zfza-ovb.
Na colheita de assinaturas, o(a) fornecedor(a) deverá trazer documentos paradigmas com a sua assinatura – podendo ser documentos públicos (Passaporte, CTPS, RG, Título de Eleitor, CNH, entre outros, com firma reconhecida) e com o auto de coleta impresso para preenchimento durante a videochamada.
As partes intimadas deverão comparecer na data e na sala virtual no horário indicado, acompanhadas de seus advogados e assistentes técnicos.
Intimem-se Advogado do periciando para que envie cópias nítidas com qualidade mínima de 600dpi dos documentos para realização da perícia, podendo ser documentos públicos (Passaporte, CTPS, RG, Título de Eleitor, CNH, entre outros, com firma reconhecida).Cumpra-se.
São Miguel/RN, 23 de agosto de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
23/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800866-70.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 11 de abril de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
11/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:28
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA DA COSTA BRITO NEGREIROS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:28
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA DA COSTA BRITO NEGREIROS em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 13:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:45
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:34
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:34
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800866-70.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 24 de outubro de 2023.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
24/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0800866-70.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de ID:106196854, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 2 de outubro de 2023 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
SÃO MIGUEL/RN, 2 de outubro de 2023 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 07:55
Publicado Citação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800866-70.2023.8.20.5131 AUTOR: DANIELA TOMAZ DE AQUINO REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de ação ordinária cível entabulada entre as partes em epígrafe.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação.
INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, ante a baixa probabilidade de autocomposição, sem prejuízo de posterior propositura de acordo apresentada pelas partes.
CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial, que ora lhe é entregue por contrafé.
Fica o requerido ciente que deverá alegar, na contestação, toda a matéria contida nos artigos 335 e seguintes do CPC/2015.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Realizadas as diligências, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos.
P.I.C.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:15
Outras Decisões
-
08/08/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:35
Outras Decisões
-
14/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819546-23.2019.8.20.5106
Israel Morais da Silva
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2019 14:34
Processo nº 0100087-77.2013.8.20.0162
Mprn - 03ª Promotoria Ceara-Mirim
Julio Cesar Honorio
Advogado: Maria da Piedade da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2024 17:54
Processo nº 0810004-20.2015.8.20.5106
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Alfredo Fernandes Neto
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0809676-04.2023.8.20.0000
Jose Ricardo Cardoso da Cruz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0804107-73.2022.8.20.5103
Atacadao Vicunha LTDA
Maria Goreth Henrique Godeiro Barreto
Advogado: Jordana Mamede Galvao Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2022 09:53