TJRN - 0801349-67.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0801349-67.2021.8.20.5100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VERA LUCIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte apelante para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca da proposta de acordo do apelado de ID 23806270.
Natal, data de registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801349-67.2021.8.20.5100 Polo ativo VERA LUCIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
OMISSÃO SUPRIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, sanar a omissão apontada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. em face de acórdão exarado no ID 421896054, que, por unanimidade de votos, julgou provido o apelo, reformando a sentença para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, condenando o banco por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões de ID 2255902, alega que o acórdão foi omisso em relação à metodologia de atualização monetária e fixação de juros nas condenações por dano moral e material.
Finaliza pugnando pelo conhecimento dos embargos para que seja suprida a omissão apontada.
Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões no ID 22542160, na qual alega sua concordância com os embargos. É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração.
Conforme relatado, afirma o recorrente que o acórdão apresenta omissão e contradição no julgado, tendo em vista que não foi determinada à incidência de juros e correção monetária nos valores indenizatórios fixados.
Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.
Mesmo diante da nova orientação traçada pelo Código de Processo Civil atual, referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que, de fato, o acórdão impugnado apresenta omissão passível de correção na presente via, tendo em vista que o julgado recorrido não se pronunciou quanto à incidência de juros e correção monetária nos valores indenizatórios.
Quanto à incidência de juros e correção monetária, o valor do dano moral deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
No que toca ao dano material, a incidência é a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula n° 43 do STJ quando à correção monetária e o juros a partir da citação.
Os índices são os legalmente estabelecidos e oficialmente utilizados, conforme a contadoria judicial desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada. É como voto.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801349-67.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801349-67.2021.8.20.5100.
APELANTE: VERA LUCIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 22255902), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801349-67.2021.8.20.5100 Polo ativo VERA LUCIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA POR CULPA DA PARTE DEMANDADA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU COM BASE NO TEMA 1061 DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA PARTE DEMANDADA NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
DANO MORAL DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBEDIÊNCIA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Vera Lucia Maria dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN (ID 21321407), que em sede de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pleitos iniciais.
Em suas razões de ID 21321410, a parte apelante alega cerceamento de defesa devido a ausência de prova da contratação ante a não realização da prova pericial solicitada.
Destaca que com fulcro no Tema Repetitivo 1061 do STJ o ônus de provar a veracidade da assinatura do contrato bancário é da instituição financeira.
Afirma que a disponibilização de quantias é indevida, uma vez que não solicitou nenhum valor e não firmou contrato com a instituição financeira.
Realça que o desconto indevido por si só gera dano moral.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões no ID 21321411, aduzindo que a contratação é válida e o valor do empréstimo foi disponibilizado.
Justifica que inexiste restituição de valores, mas, caso houvesse, não deveria ser realizada na forma dobrada, uma vez que não há comprovação de má-fé.
Informa que não há dano moral, não havendo como responsabilizar o requerido já que a contratação foi lícita.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 21373668). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cumpre, inicialmente, proceder ao exame da asserção feita pela parte recorrente de nulidade da sentença, ao argumento de que se faz necessário laudo pericial para constatação da divergência entre a sua assinatura e na aposta no contrato juntado pela parte recorrida.
Compulsando os autos, constata-se que as argumentações da parte apelante devem prosperar.
Com efeito, o Juízo de primeiro grau julgou a presente lide com fundamento em que não houve impugnação específica do instrumento contratual colacionado pela parte apelada.
Ocorre que, a análise atenta dos autos, desde a inicial, a parte autora afirma jamais ter assinado o contrato com o demandado, não se prestando para embasar a conclusão trazida na sentença.
Validamente, é assegurado ao julgador a prerrogativa de atribuir aos elementos de cognição o valor que entender adequado, na qualidade de destinatário da prova e investigador da verdade dos fatos, inexistindo qualquer critério para a fixação de critério qualitativo aos meios de convicção produzidos.
Contudo, sua liberdade na apreciação dos elementos de cognição não é absoluta, uma vez que, para formar sua convicção, deverá respeitar as condições imposta pela legislação de regência.
Neste diapasão, dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que “o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., p. 598).
Ademais, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, não pode o magistrado ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas, necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, ao analisarem o poder probatório do juiz e consequentemente o artigo acima transcrito, lecionam que “... o juiz tem o poder – de acordo com o sistema de Código de Processo Civil Brasileiro -, quando os fatos ainda não lhes parecerem esclarecidos, de determinar prova de ofício, independentemente de requerimento da parte, ou desta já ter perdido a oportunidade processual para tanto.” (Manual do Processo de conhecimento, 5ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 291).
Deste modo, considerando o princípio da livre convicção, poderá o julgador, entendendo insuficiente o conjunto probatório reunido, tomar a iniciativa para produção das provas que entender necessárias à correta composição da lide.
Contudo, não se mostra válido, a pretexto de se buscar a concretização do princípio da celeridade processual, tolher o direito que as partes possuem de produzir provas, desde que legítimas, sob pena de não se atingir uma ordem jurídica justa, mitigando,
por outro lado, o preceito constitucional da ampla defesa.
A instrução processual deve ser ampla a comportar quaisquer dos julgamentos possíveis, de modo que, caso a perícia íntegra e regular seja imprescindível a embasar as articulações produzidas pelas partes, admitir-se o julgamento sem sua produção se constitui em verdadeiro cerceamento de defesa.
No caso dos autos, observo que havia necessidade da realização da prova pericial, de modo que, não sendo feita, o ônus da prova acerca da autenticidade recairia sobre o apelado.
Portanto, depreende-se dos autos que persiste a controvérsia sobre o fato constitutivo do direito vindicado na inicial.
Nada obstante, considerando o que dispõe o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o feito pode ser julgado, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil.
Cinge-se o mérito da lide em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de empréstimo mediante consignação, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição dos valores excedentes e o dano moral.
No caso concreto, foi juntado aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, tendo a parte autora impugnado a autenticidade da assinatura, conforme IDs 21321379 e 19832557.
Intimada para recolhimento do valor a título de honorários periciais, o banco peticionou no sentido que não deseja produzir mais provas, conforme ID 21321401.
Ao caso concreto se aplica, pois, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no TEMA 1061, que estabeleceu: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Logo, tendo em vista a não comprovação, pela parte demandada, da autenticidade da assinatura do contrato, deve ser reformada a sentença.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS CONTEMPORÂNEOS À AÇÃO.
ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA RÉ.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DO TJRN.
DANO MORAL QUE SE ARBITRA CONFORME OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA (APELAÇÃO CÍVEL, 0802058-15.2020.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 22/04/2022 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO.
ARTIGO 429, II, DO CPC, E TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800447-16.2020.8.20.5144, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 14/04/2022 – Grifo nosso).
Desta feita, observa-se que a parte apelada não demonstrou a natureza do vínculo jurídico havido com a parte autora, de forma que o apelo deve ser provido.
Noutro quadrante, afirma a parte apelante que não restou configurado o dano moral. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO AUTOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CELEBRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4.
Recurso conhecido e desprovido (AC 0808476-04.2017.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021 - Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE TAXA DENOMINADA “CART.
CRED.
ANUIDADE”.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN (AC 0804104-62.2020.8.20.5112, Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 25/05/2021 - Realce proposital).
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar compatível com os danos morais ensejados, sendo consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça.
Quanto aos danos materiais, o pleito para que a restituição seja feita em dobro, merece prosperar. É que, considerando que não restou demonstrada a prova da contratação, os descontos se especializaram em contrariedade a boa fé objetiva, de forma que se impõe a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, válidas as transcrições: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021 – Destaque acrescido).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 – Realce proposital).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para julgar procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato firmado entre as partes e condenando a apelada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), descontados os valores eventualmente recebidos pela autora, a serem determinados em sede de liquidação e, invertendo os ônus sucumbenciais, determinando que os honorários advocatícios incidam sobre o montante da condenação, tendo em vista a reforma da sentença. É como voto.
Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801349-67.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
12/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:17
Distribuído por sorteio
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801349-67.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por VERA LUCIA MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO MERCANTIL FINANCEITA S/A, também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, não haver celebrado contrato de cartão de crédito consignado RMC, em seu benefício previdenciário, registrado sob nº: 002740561 (conforme extrato do INSS), com data de inclusão em 11/05/2018, valor limite de R$ 1.287,00 (mil duzentos e oitenta e sete reais) e parcelas no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Requereu a título de tutela antecipada a suspensão dos descontos realizados em sua aposentadoria, em razão de débitos referente ao empréstimo consignado efetuado pelo requerido.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve a dispensa da realização da audiência de conciliação inaugural como medida preventiva à proliferação do covid-19, ademais foi determinado a intimação da parte demandada antes da apreciação do pedido liminar.
Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Em caso de procedência da demanda, os valores disponibilizados pela parte ré à parte autora, devem ser revertidos.
Pugnou pela improcedência da ação.
ID: 70990206.
Não houve apresentação de réplica.
Foi indeferido a concessão da medida liminar.
ID: 71024063.
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, o requerente nada requereu, já o requerido informou não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Foi determinada a produção da prova técnica pericial, no entanto não houve sua elaboração tendo em vista a falta de cumprimento da decisão que intimou ao banco para pagamento da perícia grafotécnica, ID: 82390078.
Ainda, importa relatar que o mesmo fora intimado em despacho para efetuar o pagamento e informou não ter interesse na realização da prova, aceitando o ônus da não realização da prova, conforme ID: 94492102.
Apresentou o banco requerido o contrato objeto da lide.
ID: 84489656.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram contrato de serviços bancários, Isso porque o autor sustenta não ter realizado contrato de cartão de crédito consignado com o banco demandado, com valor limite de R$ 1.287,00 (mil duzentos e oitenta e sete reais) e parcelas no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), que até o presente momento ainda está efetuando o pagamento da dívida, razão pela qual os descontos efetuados são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão (ID: 70990060 ) e TED's de ID: 70990061, documentos estes que não foram impugnados pelo autor, quando instado a se manifestar, conforme certidão (ID: 73473968), atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Ademais, os dados dos descontos indicados na inicial encontram-se no extrato de ID: 68673687.
Dessa forma, é incontroverso que o liame foi celebrado entre as partes, já que assim anuido pelo autor, quando da não apresentação de manifestação após apresenteado documentos comprobatórios.
Dessa forma, analisando o conjunto probatório, verifico que a parte autora celebrou com o banco demandado contrato de cartão de crédito consignado, momento em que efetivamente realizou o empréstimo de R$ 1.274,13 (Mil, duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos), mediante desconto em seu contracheque, iniciando-se os descontos em maio/2018 no valor de R$ 55,00 (Cinquenta e cinco reais), conforme contrato e TED de ID: 70990060 e 70990061.
Relatou o autor ter se surpreendido, quando se dirigiu a sua agência e se deparou com os descontos que já teria sido descontado 35 parcelas de Maio de 2018 a maio de 2021 no montante de R$ 55,00 (Cinquenta e cinco reais), por mês.
A fim de justificar os descontos mensais, o requerido anexou aos autos os TED's de ID: 70990061.
Examinando-os, observo que o autor efetivamente recebeu a transferência do valor em sua conta.
Tais documentos não foram, repisa-se, impugnados pelo autor.
O contrato foi assinado pela parte autora, que preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação para o consumidor quando da contratação de serviços.
Inclusive, no início do contrato consta em letras maiúsculas: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Nesse sentido, cuidou o requerido de trazer aos autos comprovantes de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial.
Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Não houve qualquer questionamento quanto à legitimidade da assinatura aposta no liame, inclusive.
Nesta esteira, o requerido atua em regular exercício de direito ao considerar como devida quantia reclamada.
Em sendo assim, identificada a existência de débito, descabida de torna a pretensão encartada na inicial de desconstituição da dívida.
Nesse sentido, o autor tinha plena ciência do que estava contratando, pois verifica-se que as informações contidas no contrato de adesão estão em conformidade com o art. 54, § 3º do CDC, com termos claros e caractere legíveis.
Não merece prosperar o argumento de que se trata de imposição do requerido, uma vez que desassociada de qualquer elemento probatório colacionado aos autos.
Ademais, o fato do ajuste ser na modalidade 'contrato de adesão' não o torna por si só ilegal, visto que o consumidor tem uma margem, ainda que mínima, de escolher, se contrata ou não.
Importante ponderar que a hipossuficiência e a inversão de provas, instrumentos que o consumidor dispõe com o objetivo de propiciar a paridade de armas em processos contra fornecedores de bens e serviços, não podem servir como escudo para que contrate o serviço e após alegue a não contratação por mero desconhecimento das informações por provável desatenção no momento de firmar o ajuste.
Ademais, anote-se, ainda, que a contratação impugnada ocorreu em 2018, ou seja, há cerca de 03 (TrÊs) anos do ajuizamento da demanda, lapso em que as prestações vinham sendo debitadas mensalmente, de modo que o acolhimento da pretensão aviada na lide esbarra também na boa-fé contratual, haja vista a demonstração documental de que a parte efetivamente utilizou e se beneficiou dos serviços bancários prestados pelo requerido.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade de conduta perpetrada pelo requerido, uma vez que o serviço foi contratado pela parte autora, em nítida contrariedade ao que dispõe o art. 353, I, do CPC/2015.
No que concerne aos danos, semelhante entendimento resta elucidado, pois que ausente a demonstração dos decessos decorrentes da situação descrita, a qual, não restou comprovada nos autos.
Nesse sentido, é o enunciado firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência no incidente nº. 0010111-45.2018.8.20.0110, julgado em 02 de julho de 2020: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
E, ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ATRELADA AO CARTÃO DE CRÉDITO, FIXANDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
IMPRESSÃO DIGITAL ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ESCRITURA PÚBLICA INDISPENSÁVEL APENAS EM CONTRATAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §1 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS).
CONTRATO CONSIGNADO QUE POSSUI NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI N. 10.820/2003 E NA INSTRUÇÃO NORMATIZA DO INSS Nº. 28/2008.
COMPROVANTE DE TED ANEXADO AOS AUTOS.
RECEBIMENTO DOS VALORES.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TUJ.
SÚMULA Nº 36.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL Nº 0010111-45.2018.8.20.0110, JULGADO EM 02 DE JULHO DE 2020.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO. (TJRN, Recurso Inominado 0800235-11.2019.8.20.5150, Dje 07/08/2020); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
BANCO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE CONTRATAÇÃO EFETUADA NA MODALIDADE CONSIGNAÇÃO VINCULADA AO CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
ABALO FINANCEIRO E EMOCIONAL NARRADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DA AVENÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 36 DA TUJ.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado 0803234-87.2019.8.20.5100, DJE: 07/08/2020) Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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