TJRN - 0867949-81.2018.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 30/04/2025 23:59.
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17/03/2025 12:56
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:42
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025-300 EXECUÇÃO FISCAL: 0867949-81.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NATAL EXECUTADO: GLAUCE MARIA ROCHA DOS SANTOS LIMA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 924, II, C/C 925 DO CPC.
Cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE NATAL em face de GLAUCE MARIA ROCHA DOS SANTOS LIMA.
In casu, a parte exequente informou que o crédito tributário perseguido através da presente ação foi quitado, pleiteando, assim, a extinção do feito.
Trouxe prova da quitação e renunciou ao prazo recursal.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, constato que está satisfeita a obrigação objeto da presente execução.
Destarte, o pedido do exequente encontra respaldo legal no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Novo CPC, de sorte que a extinção da ação é ato que se impõe.
Rezam os dispositivos mencionados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifou-se) Ante o exposto, com arrimo na fundamentação retro, DECLARO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC.
Ato contínuo, HOMOLOGO a renúncia do exequente ao prazo recursal.
Levante-se eventual indisponibilidade e/ou penhora de bens realizada nos autos.
Custas pela parte executada.
Considerando que os honorários sucumbenciais já foram incluídos no valor do débito quitado, deixo de condenar a parte executada ao pagamento dessa verba, sob pena de cobrança em duplicidade.
Tendo em vista a renúncia do exequente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I. Natal-RN, data registrada eletronicamente. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/02/2025 22:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2025 22:12
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 22:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição de extinção
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16/04/2024 07:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 15/04/2024 23:59.
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29/02/2024 10:20
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/02/2024 15:11
Juntada de termo
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27/02/2024 11:56
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/02/2024 18:22
Outras Decisões
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21/02/2024 09:38
Conclusos para decisão
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21/02/2024 09:38
Juntada de termo
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16/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 10:04
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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07/02/2024 15:02
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/12/2023 15:55
Juntada de termo
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08/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:56
Decorrido prazo de GLAUCE MARIA ROCHA DOS SANTOS LIMA em 27/10/2023 23:59.
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21/08/2023 07:17
Publicado Citação em 18/08/2023.
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21/08/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300 – Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) CITADO(A)(S) GLAUCE MARIA ROCHA DOS SANTOS LIMA, CPF: *54.***.*10-88, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo deste edital, pagar a importância proveniente da ação de execução fiscal abaixo discriminada, sob pena de serem penhorados/arrestados tantos bens quantos bastem para cobertura do débito, acrescido das demais cominações legais.
Número do Processo: 0867949-81.2018.8.20.5001 Exequente: MUNICIPIO DE NATAL Executado(s): GLAUCE MARIA ROCHA DOS SANTOS LIMA Número(s) da(s) CDA(s): Conforme petição inicial Data da inscrição: Conforme petição inicial Natureza da Dívida: Tributária Valor do Débito: R$ 2.431,67 E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 10 de agosto de 2023.
Eu, KALENNE ERIKA DANTAS FONSECA, Servidor (a), que o elaborei e conferi, seguindo assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a). (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FRANCIMAR DIAS ARAÚJO DA SILVA Juiza de Direito em substituição legal ADVERTÊNCIAS: A visualização das peças processuais, tais como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18111519515500000000033593449 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18111519515500000000033593450 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18111519515500000000033593451 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18111519515500000000033593452 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18111519515500000000033593453 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18111519515500000000033593454 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18111519515500000000033593455 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18111519515500000000033593456 Petição Inicial Petição Inicial 18111519515500000000033593448 Decisão Decisão 18113008024819800000033902901 Citação Citação 19020514041491700000037478427 002 - BI800088389BR - NEGATIVO Aviso de recebimento 19091616171268300000047266519 Citação Citação 20051818341709800000053791445 Diligência Diligência 20110110244063200000059741169 Diligência Diligência 20110414285113200000059826488 Certidão Certidão 22062309065193800000080064056 Certidão Certidão 23051013505552600000094313859 0867949-81.2018.8.20.5001 GLAUCE Outros documentos 23051013505566600000094313860 -
16/08/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:06
Juntada de Certidão
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04/11/2020 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2020 14:28
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2020 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2020 10:24
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2020 07:48
Expedição de Mandado.
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16/09/2019 16:17
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2019 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2018 08:10
Outras Decisões
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15/11/2018 19:52
Conclusos para despacho
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15/11/2018 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2018
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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