TJRN - 0800084-59.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800084-59.2023.8.20.5100 Polo ativo GISLENE RODRIGUES DA SILVA GUILHERME Advogado(s): PABLO RAMOS GOMES Polo passivo FUGINI ALIMENTOS LTDA Advogado(s): ADRIANO TEIXEIRA ABRAHAO, SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (MOLHO DE TOMATE) CONTENDO CORPO ESTRANHO.
RISCO À SAÚDE DO CONSUMIDOR.
IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA INGESTÃO DO PRODUTO.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE.
NÃO COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FUGINI ALIMENTOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu, o qual julgou procedente a pretensão formulada pela autora, a Sra.
GISLENE RODRIGUES DA SILVA ROCHA, em desfavor da ora apelante, nos autos da presente Ação Indenizatória, conforme transcrição adiante: (...) Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: condenar a ré pagar à requerente uma indenização no montante de R$ 3.000,00 (Três mil reais) pelos danos morais supracitados, corrigido monetariamente a partir desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação (...). [Id. 21277608] Outrossim, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (Id. 21277612), a recorrente argumenta, em síntese, que ao longo de todo o processo o magistrado sentenciante se baseou na formação de sua convicção em meras fotografias, não existindo provas, nos autos, de que o produto estava contaminado.
Aduz que “A autora deixou precluir a oportunidade processual da prova pericial, ônus que lhe competia uma vez que sempre esteve na posse do produto a ser periciado e alegava contaminação.” Sustenta que “temos o relato do autor na petição inicial, de que adquiriu o produto em perfeitas condições, sendo que a contaminação de um produto alimentício é facilmente perceptível em saches ocasião em que se perceberia o odor fétido, embalagem estufada e vazamento, fato incontroverso que isso não ocorreu.” Acresce, além do mais: “os métodos de fabricação da recorrente são eficientes e seguros, fato impeditivo do direito da autora, sendo impossível que durante o processo fabril ocorresse qualquer tipo de contaminação de seus produtos, seja natural ou físico.” Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, excluindo a responsabilidade da recorrente pelas razões expostas.
A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 21277616). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que condenou a recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em favor da autora/consumidora, em razão do vício de produto.
A princípio, faz-se mister registrar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Nesse cenário, o CDC, em seu art. 12, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fabricantes, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante desse contexto, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Aliás, de acordo com o § 3° do art. 12 do CDC, o fabricante só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, veja-se: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Partindo-se dessas premissas, sobretudo diante das fotografias e vídeo juntado ao caderno processual pela autora (Ids. 21277419 e 21277418), percebe-se a existência de defeito no produto.
Por outro lado, ressalto que a empresa recorrente não logrou êxito em refutar a alegação da autora/consumidora de que o molho de tomate fabricado pela ré continha corpo estranho visível a olho nu.
Com efeito, a apelante não trouxe aos autos elementos suficientes a fim de corroborar suas argumentações sobre a inexistência de vício do produto, inclusive, sequer pleiteou a produção de prova pericial em especificação de provas.
Dessa forma, inegável a responsabilidade da empresa apelante decorrente da aquisição de produto contaminado e sua potencialidade lesiva, tendo a consumidora sido exposta a riscos à sua saúde.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a empresa ré assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Destarte, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, não há que se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas compreendidas na legislação consumerista e observando o entendimento da jurisprudência pátria, surgindo, a par disso, o dever de reparar o abalo moral suportado pela consumidora, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
A propósito, o posicionamento reiteradamente lavrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a presença de corpo estranho em alimento industrializado, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não seja efetivamente consumido.”, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (SUCO INDUSTRIALIZADO) CONTENDO CORPO ESTRANHO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA INGESTÃO DO PRODUTO. 1.
A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento do REsp 1.899.304/SP (DJe de 04/10/2021), pacificou o entendimento de que a presença de corpo estranho em alimento industrializad o, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não seja efetivamente consumido. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.877.119/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
PRODUTO ALIMENTÍCIO.
CORPO ESTRANHO.
INGESTÃO.
PRESCINDÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DANO IN RE IPSA.
ATUAL ENTENDIMENTO DA 2ª SEÇÃO DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A 2ª Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a aquisição de alimento industrializado, que expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde ou à sua incolumidade física e psíquica, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sendo desnecessária a ingestão do produto contaminado por corpo estranho para a configuração do dano. 2.
O montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor. 3.
Quantia arbitrada que se mostra incapaz de gerar o enriquecimento ilícito do consumidor e suficiente para punir a empresa pela conduta reprovável. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.517.591/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Registro, a respeito da fixação do quantum indenizatório, aconselhar-se que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Assim, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na origem, não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, ou exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
08/09/2023 07:57
Recebidos os autos
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08/09/2023 07:57
Conclusos para despacho
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08/09/2023 07:57
Distribuído por sorteio
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800084-59.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GISLENE RODRIGUES DA SILVA ROCHA Réu: FUGINI ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização por danos morais ajuizada por GISLENE RODRIGUES GUILHERME, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de FUGINI ALIMENTOS LTDA, também qualificado, alegando, em apertada síntese, que durante a preparação de refeição para sua família notou ao despejar o molho em sua panela que saiu um liquido verde, ao abrir a embalagem, havia um objeto estranho no interior da embalagem de molho de tomate da marca Fugini, o qual não estava apto para o consumo.
Calcada nesses fundamentos, pugnou pela procedência da demanda, a fim de que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais e condenação em honorários sucumbenciais a serem fixados em 20% do valor da causa.
Anexou documentação correlata.
Em despacho, determinou-se a intimação da autora a juntar documentos comprobatórios para concessão da justiça gratuita.
ID: 93621961 .
Petição de cumprimento ao despacho onde a autora juntou documentos comprobatórios do direito ao deferimento da gratuidade judiciaria.
ID: 95111239 .
Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade judiciaria.
ID: 95316530 .
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, ID: 98094275 , impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido à autora.
No mérito, defendeu que não há provas a respeito do consumo do produto supostamente contaminado.
Ademais, descreveu possíveis causas para o aparecimento de fungos em atomatados, defendendo, ademais, que não seria possível que o produto estivesse contaminado sem que a embalagem fechada estivesse estufada.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Replica a contestação no ID: 98774348, onde a autora argumentou razões acerca do armazenamento do produto, bem como da fragilidade do procedimento de pasteurização, ainda trouxe aos autos noticias sobre a interdição de instalações da empresa demandada, por parte da ANVISA, pugnando pelo julgamento da lide e procedência dos requerimentos.
Instadas as partes a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento da lide, informando não se opor a audiência de conciliação, ID: 98964126 .
Parte demandada permaneceu silente, ID: 100358432.
Designada e realizada audiência de conciliação, a parte autora não compareceu.
ID: 101479261.
Demandada apresentou pedido de extinção do feito em razão do não comparecimento da autora a audiência.
Indeferido o pedido de extinção.
ID: 101481559.
Requerida apresentou pedido de condenação da autora em multa.
ID: 101654125.
Requerente apresentou petição.
ID: 101945784, onde defendeu a não aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil, por não haver advertência quando da intimação, bem como por ter sido intimado com prazo de antecedência inferior ao estabelecido no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Veio concluso para julgamento.
Fundamento e decido.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa é exclusivamente de direito e porque os fatos encontram-se comprovados pelos documentos juntados aos autos, prescindindo o feito de dilação probatória.
Em sua contestação, preliminarmente impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida.
Da multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça: Inicialmente, requereu o demandado que tendo em vista a ausência do autor a audiência de conciliação, a aplicação de multa no valor de 2% sobre o valor da causa nos termos do parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Quanto a aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, autor se insurge afirmando que a referida audiência foi agendada com menos de trinta dias de antecedência, bem como a falta de advertência no ato de intimação torna descabida a aplicação da multa, pôr fim a multa prevista no artigo 334, § 8º do CPC/15 pelo não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, deve ser interpretada em sintonia com os princípios da lealdade e da boa-fé processual.
Afirmando, que como no caso em questão, não restou demonstrada a intenção da parte em causar embaraços ao trâmite do processo, assim a ausência à audiência não se caracteriza como ato atentatório à dignidade da Justiça, afastando-se a punição.
Note-se que no que se refere aos critérios de agendamento da audiência de conciliação sob o procedimento processual comum, determina o artigo 334 do Código de Processo Civil: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
No presente caso, o documento de ID 100405739, não deixa dúvidas de que a audiência de conciliação na qual o autor não compareceu foi marcada com antecedência inferior a trinta dias, bem como se verifica nos autos não ter sido intimado acerca de sua realização com antecedência de vinte dias.
Dessa forma, entendo que o não comparecimento do autor à audiência de conciliação designada com prazo de antecedência inferior ao estabelecido no artigo 334 do Código de Processo Civil não configura ato atentatório à dignidade da justiça, visto que a imposição da reprimenda prevista no §8º do referido artigo acarretaria evidente prejuízo à parte que não compareceu ao ato designado pelo juízo, em contrário a legislação e entendimentos vigentes.
Assim, indefiro o pedido de condenação requerida pela demandada em função da prática de ato atentatório à dignidade da justiça decorrente do não comparecimento da autora à audiência de conciliação designada pelo juízo.
Passo à análise do mérito.
A pretensão deduzida na inicial procede.
Aplica-se aos autos o Código de Defesa do Consumidor por envolver o caso dos autos nítida relação de consumo, assumindo a requerida a posição de fornecedora de produtos (art. 3º) e, a parte requerente, de consumidora final desses bens (art. 2º).
No caso em apreço, a parte autora sustenta na petição inicial que o molho de tomate fabricado pela ré continha em seu corpo estranho visíveis a olho nu.
A fim de comprovar sua alegação, juntou aos autos as fotografias de fl. 03 do ID: 93612876, e vídeo no ID: 93614133.
A requerida, de seu lado, defende que não há provas de que houve o consumo do produto supostamente contaminado, alegando, ademais, a impossibilidade de contaminação do produto com a embalagem lacrada, sem sinais de estufamento.
Nos termos do art. 12 do CDC, o fabricante responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos.
Segundo o § 3° do mesmo artigo, "O fabricante, o construtor, produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros".
Tem-se aqui, “induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao 'defeito' do produto ou do serviço e o nexo causal, porquanto, em face da ocorrência do acidente de consumo (fato do produto ou do serviço), caberá ao fornecedor provar que o 'defeito inexiste', ou da ocorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade.
Essa inversão do ônus da prova cumpre ressaltar não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII.
Aqui a inversão é 'ope legis', isto é, por força da lei; ao passo que ali a inversão é 'ope iudicis', que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias dê experiência” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de direito do consumidor”, 3ª edição, São Paulo, Atlas, 2011, p. 310).
Como se vê, em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, há, pela lei, uma “presunção 'juris tantum' de responsabilidade, ao tempo em que se determinam quais as hipóteses em que se admite exonerar esta responsabilidade” (Bruno Miragem, “Curso de direito do consumidor”, 5ª edição, São Paulo, RT, 2014, p. 553).
A requerida, todavia, não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar suas alegações acerca da inexistência de vício do produto, tampouco requereu a produção de prova pericial em especificação de provas, o que lhe incumbia nos termos do artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A ré, conforme se observa nos autos, não requereu a produção de prova bem como suas alegações na contestação não se mostraram suficientes para comprovar a inexistência de defeito.
Nesses moldes, a responsabilização da requerida pelos danos ocasionados à autora é medida que se impõe.
No que tange aos danos morais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 25/08/2021, o julgamento do Recurso Especial nº1.899.304/SP, afetado àquele colegiado para dirimir a controvérsia existente entre as Turmas do Tribunal Superior quanto à questão da existência de danos morais decorrentes da existência de corpo estranho em alimento, quando este não era ingerido.
No referido julgamento, os Ministros concluíram ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, e efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, tendo em vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado.
Colhe-se, a propósito, a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESENÇA DE CORPOESTRANHO EMALIMENTO.
PÊLO IMPREGNADO EM OVO DE PÁSCOA.
AUSÊNCIADEINGESTÃO.
DANO MORAL EXISTENTE.
CONSOLIDAÇÃO DEENTENDIMENTO PELASEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.899.304/SP, em 25/8/2021, consolidou o entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto alimentício com corpo estranho, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 2.
No referido julgado, assentou-se, também, que o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. 3.
No presente caso, o acórdão recorrido afastou a indenização por dano moral em virtude de não ter havido a ingestão do produto, entendimento que se encontra em desconformidade com o posicionamento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, merecendo ser reformado. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1879416/SC, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em21/09/2021, DJe 27/09/2021). " O entendimento emanado deste, coaduna-se com o entendimento de que se o fornecedor disponibiliza um produto alimentício à venda no mercado de consumo, o que se espera é que este esteja apto para ingestão, inadmitindo-se que o consumidor seja surpreendido com qualquer tipo de corpo e substância que não seja inerente ao próprio alimento.
Caso contrário, presente corpo estranho no interior do produto, onde não deveria existir, resta evidenciado o abalo moral, ademais pelo sentimento de repulsa e asco inerente à situação, e, pelo descaso do fornecedor ao colocar no mercado produto a ser consumido sem a observância da qualidade mínima esperada em sua fabricação, expondo em potencial risco a saúde e a segurança de seus consumidores.
Diante desse contexto, constatada a violação do direito básico da consumidora, a teor do art. 6º, inciso I, do CDC, inegável a responsabilidade da empresa requerida pelo evento decorrente do fato de colocar produto alimentício impróprio para consumo à venda, provocando situação ensejadora dos sentimentos de repulsa, asco e insegurança causados à autora, devendo, por conseguinte, indenizá-la.
Não se mostra razoável, portanto, que somente nas hipóteses em que efetivamente tenha ocorrido a ingestão do alimento contaminado é que se reconheça o direito do consumidor à reparação moral, já que, independentemente do fato de ter ocorrido ou não a ingestão, há que se considerar, antes de tudo, que o produto impróprio para consumo foi colocado em circulação no mercado, o que, por si só, caracteriza grave violação aos direitos do consumidor.
Embora o produto não tenha sido ingerido, eis que era visível a olho nu a presença do corpo estranho, inegavelmente, a situação trouxe incômodo à requerente, que supera o mero dissabor a que todos estão sujeitos no cotidiano das relações comerciais, sendo suficiente para fundamentar o pleito indenizatório.
Deve o produtor de alimento atentar-se para um padrão mínimo de higiene antes de colocar o bem em circulação, sob pena de, não o fazendo, arcar com as consequências de sua desídia.
Anote-se, por oportuno, que o risco potencial à sua saúde restou configurado e a possível circunstância de ter a autora consumido o molho e vir a sofrer danos à sua saúde seriam considerados apenas para intensificar o montante da indenização, sendo o dano moral presumido (in re ipsa) na espécie, independendo da ingestão do alimento.
A presença de um corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor quando da compra dessa espécie de produto, que passa a ser considerado, à luz do quanto disposto no art. 12, caput § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, defeituoso.
Caracterizada está, pois, a responsabilização objetiva da fabricante do produto, ora ré, tendo em vista a incrementada e desarrazoada insegurança alimentar causada à consumidora, além do risco à saúde a que esta restou submetido.
Dito isto, não há como afastar o fato da consumidora, nesses casos, ter experimentado sentimentos de raiva, impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor e ensejam condenação pecuniária.
Para além de compensar o dano sofrido, a condenação em danos morais atende a finalidade pedagógica de, ao impor ao ofensor uma sanção, servir de estímulo para que reveja seu comportamento com vistas a evitar a repetição do ilícito.
Na quantificação do dano moral, o juiz deve levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima e, por fim, a capacidade econômica do causador do dano.
Assim sendo, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, notadamente a condição econômica das partes, a gravidade da culpa da ré e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da norma do artigo 944, caput, do Código civil, fixo a indenização pelos danos morais supracitados no importe de R$ 3.000,00(três mil reais), que não se revela tamanho de modo a gerar enriquecimento ilícito da autora, e nem tampouco irrisório a ponto de favorecer a reiteração da ilegalidade perpetrada pela empresa demandada.
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: A. condenar a ré pagar à requerente uma indenização no montante de R$ 3.000,00 (Três mil reais) pelos danos morais supracitados, corrigido monetariamente a partir desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação.
B.
Condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, em consonância com o art. 85, §2º c/c §3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Açu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme a Lei nº 11.41906)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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