TJRN - 0845345-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:10
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CESARIO DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CESARIO DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:39
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
07/12/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
07/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
07/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
07/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
06/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
06/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
04/12/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:35
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
03/12/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
03/12/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0845345-53.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EULA REBECCA BARBOZA SILVA LINHARES Réu: BANCO PAN S.A. e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por EULA REBECCA BARBOZA SILVA LINHARES, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de BANCO PAN S.A. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob ID nº 136375187, o executado depositou nos autos a quantia exequenda, pugnando, ainda, pela extinção do feito ante ao cumprimento da obrigação.
Intimado para se manifestar sobre o petitório, a parte exequente requereu a expedição dos alvarás respectivos (Id. 136461698). É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
EXPEÇA-SE o alvará em favor da parte credora e seu causídico, através do SISCONDJ, sendo: a) R$ 2.287,23 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos) em favor de EULA RECECCA BARBOZA SILVA LINHARES,Banco: 237 - Banco Bradesco S.A.
Agência: 2134 Conta: 54691-7 CPF: *01.***.*42-42; b) R$ 457,45 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) em favor da advogada ISABEL CRISTINA CESÁRIO DE SOUZA, Instituição financeira: Banco Santander Agência: 0080 Conta: 02003905-3 CPF: *00.***.*48-45.
Após o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.
R.
I Natal, 19 de novembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
22/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 06:13
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
22/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
20/11/2024 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 04:01
Decorrido prazo de HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:37
Decorrido prazo de HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:14
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0845345-53.2023.8.20.5001 Parte Autora: EULA REBECCA BARBOZA SILVA LINHARES Parte Ré: BANCO PAN S.A. e outros D E S P A C H O Recebidos hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por EULA REBECCA BARBOZA SILVA LINHARES, em face de BANCO PAN S.A requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id.123187218, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 2.744,68 (dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), referentes tanto ao crédito da parte principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.134066514).
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no Id.134066512, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 21 de outubro de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2024 16:38
Processo Reativado
-
18/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:31
Juntada de decisão
-
25/07/2024 09:16
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:24
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
19/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:42
Decorrido prazo de HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:26
Decorrido prazo de HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 16:29
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CESARIO DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:04
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
07/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
05/03/2024 07:16
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2023 14:32
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CESARIO DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:49
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CESARIO DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:13
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
28/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
25/10/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:02
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CESARIO DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:02
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CESARIO DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 06:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
28/08/2023 09:55
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
28/08/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
28/08/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
28/08/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
25/08/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2023 01:56
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
19/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
18/08/2023 05:52
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 23:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EULA REBECCA BARBOZA SILVA LINHARES.
-
14/08/2023 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2023 00:26
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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