TJRN - 0835864-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:54
Decorrido prazo de autora em 31/07/2025.
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13/08/2025 00:21
Decorrido prazo de Eduardo Paoliello em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:23
Decorrido prazo de Eduardo Paoliello em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDREIA COSTA PINTO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0835864-66.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: GMX TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI POLO PASSIVO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
I.
Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por GMX Tecnologia e Serviços EIRELI em face de PEUGEOT – CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e DUNAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA).
A autora disse que adquiriu em 13/07/2022 um veículo Peugeot Expert Cargo, ano/modelo 2022, pelo valor de R$ 164.990,00, com garantia de 36 meses ou 100.000 km, com o objetivo de prestar serviços técnicos domiciliares, transportando equipamentos e peças, como Assistente Técnica Credenciada da Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA.
Narrou que, em 22/11/2022, o veículo foi levado à concessionária da segunda ré para a revisão de 20.000 km, sem que fosse constatado qualquer defeito, porém, no mesmo dia da revisão, após o recebimento, o veículo começou a apresentar um defeito na primeira marcha, que “ficava saltando”.
O veículo foi novamente entregue à segunda ré, em 23/11/2022, mas a ordem de serviço só foi aberta em 28/11/2022.
Alegou que requereu o conserto do veículo através da garantia, mas a solicitação foi negada pela primeira ré em 15/02/2023.
A recusa baseou-se na constatação de “mau uso” do veículo, que teria causado o superaquecimento do conjunto de embreagem e dano ao volante duplo, levando ao desgaste prematuro dos componentes internos da caixa de velocidades.
Disse que contestou o diagnóstico e solicitou um laudo comprobatório do alegado “mau uso”, o qual foi negado.
Afirmou que diante da negativa de cobertura da garantia e em razão do veículo estar parado desde 23/11/2022, aprovou o orçamento de conserto no valor de R$ 32.239,04, pago em 08/03/2023.
O veículo foi consertado e devolvido à autora em 28/04/2023.
Disse que o veículo voltou a apresentar defeitos, desta vez apresentando a luz de injeção acesa no painel e perda de força no motor, o que levou ao acionamento das rés em 24/05/2023, 12/06/2023 e 28/06/2023, e que, após análise técnica na Concessionária Dunas, ficou constatado defeito no sensor debimetro e sensor de ar do motor, tendo sido notificada em 29/05/2023 que o conserto seria efetuado sobre o amparo da garantia da fabricante Peugeot.
Destacou que o veículo se encontrou “parado”, visto que não pode ser utilizado com o objetivo para o qual foi adquirido de 23/11/2022 a 28/04/2023 (5 meses e 5 dias), posteriormente de 24/05/2023 a 02/06/2023, de 12/06/2023 a 13/06/2023 e 28/06/2023 até o momento da propositura desta ação, sendo a obrigada a alugar um outro veículo para efetuar suas atividades comerciais, arcando com o valor de R$ 38.931,60.
Afirmou que o veículo possui vício oculto e não tem a qualidade esperada para um veículo “zero km”.
Juntou documentos.
Em razão disso requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a condenação da primeira ré à devolução de R$ 164.990,00 referente ao valor do veículo, ou à entrega de um veículo novo de igual ou superior valor e a condenação solidária das rés à devolução dos valores pagos pelo conserto do veículo (R$ 32.239,04) e pelos aluguéis do veículo reserva (R$ 38.931,60), além da condenação solidária das rés ao pagamento de mais R$ 40.000,00 a título de indenização por danos materiais não especificados.
As rés foram citadas e apresentaram contestação.
A contestação da Primeira Ré, PEUGEOT – CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA (Id. 116453464), foi juntada após o decurso do prazo (Id. 115185693).
A Autora apresentou réplica (Id. 127206111).
Intimadas para dizer sobre o interesse na produção de provas, a autora manifestou não possuir outras provas a produzir, enquanto ambas as rés reiteraram as contestações, e a primeira ré requereu a produção de prova pericial.
II.
Análise das Preliminares II.1.
Intempestividade da Contestação da PEUGEOT – CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
A autora alega que a contestação da primeira ré foi apresentada fora do prazo.
A PEUGEOT – CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., reconhece a revelia, no entanto, argumenta que a revelia não implica, obrigatoriamente, na procedência da ação, uma vez que a matéria fática é apenas presumida como verdadeira e que o artigo 346 do Código de Processo Civil (CPC) permite ao revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
Alega que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e que o magistrado não está obrigado a decidir em favor do autor se houver outros elementos nos autos que levem à conclusão contrária.
Considerando a alegação da autora, o reconhecimento da ré e a constatação de que a contestação foi, de fato, apresentada fora do prazo legal, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Contudo, conforme corretamente apontado pela ré, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa.
O juízo deve analisar o direito aplicável aos fatos presumidos e ponderar com as demais provas e alegações jurídicas presentes nos autos, mantendo-se o direito da ré revel participar do processo a partir de sua intervenção e de discutir questões de direito e fatos que não dependam exclusivamente da presunção de veracidade decorrente da revelia.
II.2.
Ilegitimidade Passiva da DUNAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
A segunda ré argui ilegitimidade passiva, alegando que sua condição na relação jurídica é de concessionária autorizada, não sendo fabricante do veículo ou de suas peças.
Defende que a responsabilidade por eventuais vícios ocultos é da fabricante, sustenta que não participa da cadeia produtiva do automóvel e, portanto, não deve responder por vícios atinentes ao veículo.
Requer sua retirada do polo passivo da lide e a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Indica a PEUGEOT-CITROEN como a parte legítima para responder à demanda.
A autora, em sua réplica, contesta essa preliminar, argumentando que a ilegitimidade passiva não prospera.
Afirma que a relação de consumo é nítida, e a legitimidade das partes deve ser analisada à luz das suas narrativas.
Alega que houve falha na prestação dos serviços devido a sucessivos erros de diagnóstico e preenchimento incorreto das ordens de serviço, imputando-lhe inveridicamente a culpa.
A preliminar de ilegitimidade passiva da ré baseia-se na distinção entre vício de fabricação (responsabilidade do fabricante) e vício de serviço (responsabilidade do prestador).
No entanto, a autora não se limita a alegar vício de fabricação, mas também falhas na prestação de serviços por parte da segunda ré (diagnóstico, reparo, gestão da garantia).
Pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no ordenamento jurídico brasileiro, a legitimidade das partes é verificada a partir da narrativa da petição inicial.
Se a autora afirma que a ré contribuiu para os danos, esta é considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere do julgado a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. 2.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. 3.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 5.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça considera, majoritariamente, que "as condições da ação, incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (REsp 1.834.003/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019). 3. É sabido que "esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020). 3.1.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da responsabilidade solidária do hospital recorrente pelos danos sofridos pela parte autora demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 4.
A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação por danos morais, não prescindiria do reexame das premissas fático- probatórias da causa, o que não se admite em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. 4.1.
A quantia fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se afigura exorbitante (levando-se em conta as queimaduras de 2º e 3º graus no braço da parte autora), tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.288.749/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Ademais a verificação da existência da responsabilidade por eventuais falhas nos serviços é questão que se confunde com o mérito da causa.
Assim, pertinente a rejeição dessa preliminar.
II.3.
Inépcia do Pedido de Indenização por Danos Materiais (R$ 40.000,00) A segunda ré argui a inépcia do pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.000,00.
Alega que a autora não justificou minimamente a razão de perceber tal quantia, sendo o pedido genérico e sem causa de pedir, em violação ao artigo 330, I, §1º, II, do CPC.
Aponta que os outros valores pleiteados (reembolso do conserto e aluguel de veículo reserva) foram justificados, mas o valor de R$ 40.000,00 não teve qualquer fundamentação.
A autora, em réplica, afirma que o pedido de dano material foi “amplamente comprovado e relatado” na petição inicial.
De fato, a petição inicial especifica os valores referentes ao conserto (R$ 32.239,04) e aos aluguéis de veículo reserva (R$ 38.931,60).
Contudo, o pedido de R$ 40.000,00 a título de indenização por danos materiais é apresentado de forma desprovida de fundamentação, sem especificar sua natureza (e.g., lucros cessantes específicos, danos emergentes não cobertos) ou a metodologia de cálculo que justifique o valor.
A falta de clareza e especificação do dano e da sua origem para esse montante impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Desse modo, cabível o acolhimento da preliminar de inépcia do pedido de indenização por danos materiais em relação ao valor de R$ 40.000,00.
II.4.
Ausência de Interesse de Agir na Demanda de Restituição do Preço A segunda ré alega a ausência de interesse de agir da autora no pedido de restituição do preço pago pelo veículo.
Argumenta que o veículo foi adquirido por meio de financiamento bancário, com alienação fiduciária em favor de uma instituição financeira de modo que a autora seria apenas a possuidora do veículo, e o agente financeiro seria o proprietário resolúvel, não podendo a autora pleitear a restituição do preço despendido por terceiro.
Requer a extinção do pedido de restituição do preço sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC.
A autora, em sua réplica, não se manifesta especificamente sobre este ponto.
Contudo, o fato da autora ser mera possuidora do veículo, em razão do financiamento com alienação fiduciária em favor de uma instituição financeira, não afasta seu interesse de agir no pedido de restituição do preço. É cediço que, no contrato de alienação fiduciária, embora a propriedade resolúvel do bem recaia sobre o agente financeiro, o devedor fiduciante (no caso, a autora) detém a posse direta do veículo e é o responsável pelo adimplemento das prestações do financiamento.
Em outras palavras, é a autora quem, de fato, suporta o ônus econômico da aquisição do bem.
Ademais, a pretensão de restituição do preço pago decorre diretamente dos vícios ou problemas apresentados no veículo, que frustraram a legítima expectativa da consumidora quanto ao uso e gozo do bem.
A legitimidade para pleitear a reparação de danos ou a restituição de valores em decorrência de um produto defeituoso reside naquele que arcou com o dispêndio financeiro e sofreu os prejuízos, ainda que a propriedade resolúvel esteja com terceiro.
Entender o contrário implicaria em retirar da parte o direito de buscar a reparação pelos prejuízos sofridos em razão de um produto viciado, sob o pretexto de uma formalidade contratual que não descaracteriza sua condição de adquirente e pagadora.
O interesse de agir, nesse contexto, se manifesta pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a autora reaver os valores despendidos.
Dessa forma, a preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada.
II.5.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova Ambas as rés contestam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.
Alegam que a autora, sendo pessoa jurídica, não é destinatária final do veículo, pois o utiliza para o incremento de sua atividade empresarial de prestação de serviços.
Com base na Teoria Finalista (ou Subjetiva), sustentam que, se o produto é um insumo para a atividade econômica, a relação é civil/empresarial, e não de consumo, afastando, assim, a inversão do ônus da prova.
A autora, em réplica, argumenta que a relação de consumo é nítida, pois adquire o veículo para suas atividades empresariais de prestação de serviços, o que constitui seu sustento, configurando-se como destinatário final.
Defende a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
A controvérsia reside na definição de “consumidor” para pessoa jurídica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota predominantemente a Teoria Finalista Mitigada, que permite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas quando, apesar de utilizarem o produto ou serviço como insumo, demonstram vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) em relação ao fornecedor.
No presente caso, a autora expressamente declara que o veículo foi adquirido para o desenvolvimento de suas atividades empresariais.
Contudo, as alegações da autora de “sucessivas falhas de diagnóstico e preenchimento das ordens de serviços com dados incorretos” e “descaso da ré montadora” podem indicar uma potencial vulnerabilidade técnica em face das rés, que possuem conhecimento técnico e infraestrutura especializada no ramo automotivo.
A análise da vulnerabilidade da autora e, consequentemente, da aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, é uma questão que demanda aprofundamento probatório.
Não é possível, neste momento processual, afastar de plano a incidência do CDC.
Portanto, reserva-se a análise da aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova para depois da instrução processual, quando os elementos que configurem ou afastem a vulnerabilidade da autora poderão ser devidamente apurados.
III.
Necessidade de Produção de Prova Pericial As rés, em suas contestações, alegam que os defeitos apresentados no veículo (câmbio e perda de força do motor) decorreram de “mau uso” pela autora, citando “condução perigosa e imprudente” e uso de “combustível adulterado”.
Afirmam que tais condutas rompem o nexo de causalidade, excluindo sua responsabilidade.
A autora, por sua vez, nega qualquer mau uso e contesta a alegação de combustível adulterado, afirmando que as rés não apresentaram provas.
Alega que os defeitos surgiram logo após a revisão de 20.000 km.
A controvérsia central do presente feito reside na determinação da causa dos problemas mecânicos do veículo: se decorreram de vício de fabricação, de falha na prestação de serviço de manutenção/diagnóstico pelas rés, ou de mau uso por parte da autora.
A resolução dessa questão é eminentemente técnica e exige conhecimento especializado em mecânica automotiva.
A análise da integridade das peças, dos sistemas do veículo, da qualidade do combustível utilizado e da forma de condução requer a avaliação de um profissional qualificado.
Desse modo, a prova pericial mostra-se imprescindível para a elucidação dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento do juízo.
Diante do acima exposto: Considerando a intempestividade da contestação da PEUGEOT – CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA decreto a sua revelia, podendo, entretanto, a parte intervir no processo a partir do estado em que se encontra.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir arguidas pela concessionária DUNAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Acolho a preliminar de inépcia do pedido de indenização por danos materiais referente à parcela de R$ 40.000,00 e, em consequência, JULGO EXTINTO PARCIALMENTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a este pedido, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova reservo a análise desta questão para momento oportuno, após a produção da prova pericial, a fim de que se possa verificar eventual vulnerabilidade da autora.
Defiro a produção de prova pericial para analisar se a causa dos problemas mecânicos do veículo decorreram de vício de fabricação, de falha na prestação de serviço de manutenção/diagnóstico pelas rés, ou de mau uso por parte da autora e em consequência nomeio o engenheiro mecânico Nícolas Matheus da Fonseca Tinoco de Souza Araújo, e-mail: [email protected] para realizar a perícia acima relacionada.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Ato contínuo, intime-se o expert nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 157 c/c art. 467, ambos do CPC) e oferecer proposta de honorários.
Nos termos do art. 95 do CPC, determino que o valor dos honorários periciais seja suportado pela ré PEUGEOT – CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., uma vez que a perícia técnica foi por ela requerida.
Assim, oferecida a proposta de honorários, intime-se a referida ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários em conta judicial vinculada ao presente feito.
Realizado o depósito, intime-se o perito nomeado para que designe dia e hora para a realização da perícia, que deve ser aprazada com antecedência de 15 (quinze) dias.
Por oportuno, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
Com o recebimento do laudo, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais.
Após, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o documento, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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13/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0835864-66.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: GMX TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI POLO PASSIVO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:55
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 07:53
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2024 07:53
Juntada de Certidão
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19/10/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 10:05
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
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21/08/2023 07:19
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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21/08/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835864-66.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GMX TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Considerando a ausência de regulamentação pelo CNJ do que dispõe o art. 246 do CPC, bem como no âmbito do TJRN, determino a citação da parte ré, por carta com aviso de recebimento, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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05/07/2023 12:06
Juntada de custas
-
04/07/2023 11:12
Juntada de custas
-
04/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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