TJRN - 0831061-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 16:49
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 08:20
Decorrido prazo de GABRIEL CORDEIRO DE OLIVEIRA FERNANDES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:12
Decorrido prazo de GABRIEL CORDEIRO DE OLIVEIRA FERNANDES em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:21
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 05:40
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 05:00
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0831061-40.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: IRAPOA NOBREGA AZEVEDO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação monitória promovida por BANCO CRUZEIRO DO SUL contra IRAPOA NOBREGA AZEVEDO DE OLIVEIRA.
No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme cláusulas constantes no termo ID nº 109609719 e requereram a homologação do mesmo, com a suspensão do processo até o seu cumprimento.
Em despacho ID nº110886058 foi determinada a intimação das partes para comprovar a quitação do débito.
Em resposta ao despacho supramencionado, a parte autora apresentou petição ID 112025965 informando que o requerido cumpriu com o acordo realizando o pagamento devido. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o pactuado em audiência, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
P.R.I.
Arquive-se os autos.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024.
DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAUJO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:27
Homologada a Transação
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25/01/2024 01:51
Decorrido prazo de GABRIEL CORDEIRO DE OLIVEIRA FERNANDES em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 07:44
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:26
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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03/10/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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03/10/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0831061-40.2023.8.20.5001 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: IRAPOA NOBREGA AZEVEDO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo BANCO CRUZEIRO DO SUL, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os Embargos Monitórios de ID 107593290 - Embargos à Ação Monitória.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
25/09/2023 06:56
Juntada de Certidão
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25/09/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 06:53
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2023 17:04
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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29/08/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 12:49
Juntada de diligência
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15/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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02/07/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2023 05:52
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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01/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8495 - E-mail: [email protected] Processo nº 0831061-40.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: IRAPOA NOBREGA AZEVEDO DE OLIVEIRA DECISÃO Tratam-se os autos de Ação Monitória movida por BANCO CRUZEIRO DO SUL em desfavor de IRAPOA NOBREGA AZEVEDO DE OLIVEIRA, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Não vislumbro ser caso de deferimento de justiça gratuita, uma vez que, ainda que em recuperação judicial, o banco autor tem suficiência de recursos para arcar com custas e honorários, bem como tais créditos são extraconcursais.
Entretanto, autorizo o pagamento de custas no final.
Ato contínuo, presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 700, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, do CPC/15), anotando-se nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, conforme preceitua o art. 701, § 1º. do CPC/15.
Conste ainda do mandado que, nesse prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá opor Embargos à Ação Monitória nos próprios autos (art. 702, do CPC/15) ou requerer o parcelamento do débito (art. 701, § 5º, do CPC/15) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de Embargos Monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, consoante art. 701, § 2º, do CPC/15.
Interpostos Embargos Monitórios, certifique a Secretaria Judiciária acerca da tempestividade e, estando tempestivos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de junho de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:31
Outras Decisões
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09/06/2023 17:06
Conclusos para despacho
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09/06/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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