TJRN - 0801106-60.2020.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801106-60.2020.8.20.5100 Polo ativo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA CAMARA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Apelação Cível n.° 0801106-60.2020.8.20.5100.
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Dr.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Apelada: Francisca das Chagas da Silva Câmara.
Advogada: Dra.
Fernanda Fentanes Moura de Melo.
Apelado: Fundo de Arrendamento Residencial.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL COMO GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu sua legitimidade passiva e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
A instituição alegou atuar apenas como agente financeiro e, por isso, pleiteou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a improcedência do pedido indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) definir se o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; b) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação por danos materiais e morais em razão da má qualidade da construção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ estabelece que o agente financeiro somente possui legitimidade passiva quando, além de financiar, atua na elaboração, fiscalização ou execução do projeto.
No entanto, quando atua como gestor do FAR, o banco exerce função de executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade. 4.
A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas hipóteses em que representa o FAR, conforme decidido em diversos Tribunais Estaduais, inclusive a Corte local. 5.
A alegação de litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal foi afastada, uma vez que não houve demonstração de interesse jurídico desta, tratando-se de litisconsórcio facultativo, podendo o consumidor demandar qualquer integrante da cadeia de consumo. 6.
A competência da Justiça Estadual para julgar causas envolvendo o Banco do Brasil S.A., mesmo nos contratos do PMCMV, está consolidada na Súmula 508 do STF. 7.
O laudo pericial judicial confirmou a existência de vícios construtivos relevantes, como microfissuras, presença de salitre, piso afundado e caixas de portas soltas, evidenciando má execução da obra. 8.
O apelante não produziu prova eficaz para infirmar as conclusões periciais, não demonstrando mau uso ou ausência de manutenção por parte dos autores. 9.
A indenização por danos materiais foi corretamente deferida, diante da comprovação dos defeitos e da necessidade de reparos. 10.
A frustração do sonho da casa própria, somada aos transtornos causados pelos vícios do imóvel, enseja indenização por danos morais, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXV; CDC, arts. 6º, VI, 12, 14 e 18; Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, III; CPC/2015, arts. 156, 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1522725/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/02/2016; STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/08/2018; STJ, REsp 1374284/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27/08/2014; STJ, AgInt no REsp 1356723/RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2016; STF, Súmula 508.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisca das Chagas da Silva Câmara, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor correspondente a R$ 4.290,50 (quatro mil, duzentos e noventa reais e cinquenta centavos), além de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, aduz a parte apelante que a apelada adquiriu um imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida e que em razão de deste ter apresentado defeitos ajuizou a presente demanda em seu desfavor.
Sustenta que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que figura apenas como agente financeiro da operação e não como responsável pela obra da construção do imóvel adquirido pela apelada e que atua como um agente que busca aferir se existem ou não vícios de construção no decorrer da obra para fins de financiamento, tendo somente o dever de liberar recursos para a realização do empreendimento.
Defende que, na qualidade de agente financeiro do contrato de financiamento para a construção do imóvel, não possui responsabilidade de fiscalizar os materiais e/ou técnicas empregadas na construção dos imóveis que financia, bem como que não tem nenhuma ingerência com relação a qualidade do projeto, das técnicas de engenharia aplicadas na obra e dos materiais de construção utilizados.
Assevera que, dessa forma, não tem nenhuma responsabilidade pela solidez da obra e que toda a responsabilidade pelos danos decorrentes de deficiência ou erro na construção é do construtor, pois a ele cabe a realização da obra.
Evidencia que “para a caracterização do dever de indenizar, qual seja, a devolução de eventual indébito, é imprescindível a existência de um dano (moral ou material) ao consumidor, dano este decorrente necessariamente de uma falha do serviço prestado pelo fornecedor, numa relação de consumo, o que não se enquadra no caso concreto.” (Id 31027025 - Pág. 14).
Afirma que o contrato firmado é bom, justo e perfeito e deve ser honrado na íntegra por quem se obrigou, que inexiste prova de ato ilícito de sua parte e, ainda, que o dano moral não restou configurado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31027031) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, suscita o apelante a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que figura apenas como agente financeiro da operação e não como responsável pela obra da construção do imóvel adquirido.
Sobre o tema, cumpre-se observar que a jurisprudência do STJ adota o entendimento de que o agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento.
Assim, a mera circunstância do imóvel em questão fazer parte do programa de governo “Minha Casa Minha Vida”, por si só, não tem o condão de torná-lo responsável pelos danos decorrentes de defeitos na construção do imóvel.
Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA/AGRAVANTE. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que "o agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento" (AgRg no REsp 1522725/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)".
Precedentes. 1.1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o agente financeiro contraiu o dever jurídico apenas de custear o financiamento, afastando a formação de litisconsórcio passivo necessário. 1.2.
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a constatação da responsabilidade do agente financeiro - COHAPAR - pela execução da obra, o que exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
Precedentes. 2.
Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, é vedada a interposição de mais de um recurso a fim de impugnar o mesmo decisum. 3.
Agravo interno de fls. 318/326, e-STJ, desprovido e agravos internos de fls. 327/351 e 355/379 e-STJ, não conhecidos." (STJ - AgInt no AREsp 1041406/PR - Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 12/06/2018 – destaquei).
No entanto, a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n.º 1.646.130/PE - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 30/8/2018).
Assim, somente deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder à ação por vício de construção de imóvel quanto esta atuar como mero agente financeiro, ainda que este imóvel faça parte do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”.
Da leitura do caderno processual, notadamente o “Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo, Caução de Depósitos e Alienação Fiduciária em Garantia, no Âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FGTS/FAR” (Id 31026799), constata-se que a instituição financeira apelante é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente financeiro, de forma que possui responsabilidade pelos vícios construtivos. É o que vem decidindo esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
MINHA CASA, MINHA VIDA.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL QUE NÃO ATUAVA APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO, MAS SIM COMO GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI n.º 0812189-76.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/04/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEANDO O PROCESSO ORIGINÁRIO.
REJEIÇÃO DA TESE DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA ENTE FINANCEIRO DEMANDADO EM FIGURAR NO POLO PASSIVO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI n.º 0801487-71.2022.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 13/08/2022).
Também não destoam desse entendimento os julgados dos Tribunais Pátrios, a saber: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DECISÃO EXTINTIVA REFORMADA.
O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FOI REPRESENTADO PELO BANCO DO BRASIL, INSTITUIÇÃO FEDERAL OFICIAL QUE FIGURA COMO AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA - PNHU.
O APELADO, NAQUELA CONDIÇÃO, TERIA DE ACOMPANHAR A HIGIDEZ DAS OBRAS (ITEM 3.3, "C" DA PORTARIA 168 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES), O QUE ATRAI SUA LEGITIMIDADE, EM ABSTRATO, PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EM QUE LHE É ATRIBUÍDA CONDUTA OMISSIVA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E PROCESSO RETORNADO AO PRIMEIRO GRAU, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA.
UNÂNIME.” (TJRS – AC n.º 50027594320218210004 – Relatora Desembargadora Ketlin Carla Pasa Casagrande - 19ª Câmara Cível - j. em 07/07/2023 – destaquei). “APELAÇÃO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
Imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida.
Instituição financeira que atuou como agente financeiro da operação de crédito executora do Programa Minha Casa Minha Vida.
Legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Precedente do STJ.
Banco que, no empreendimento em questão, não atuou como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
Existência dos vícios construtivos.
Danos materiais devidos.
Danos morais.
Ocorrência.
Majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.
Recurso da autora provido e desprovido o recurso da ré.” (TJSP – AC n.º 1007371-97.2022.8.26.0625 - Relator Desembargador Vitor Frederico Kümpel - 4ª Câmara de Direito Privado – j. em 25/06/2023 – destaquei).
Nessa situação, é patente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por vícios construtivos do imóvel, uma vez que o “Fundo de Arrendamento Residencial” garante a quitação da dívida, na ocorrência de morte ou invalidez permanente do mutuário, e assume as despesas com recuperação de danos físicos no imóvel ocasionada por causas externa, nos termos do art. 6º-A, inciso III da Lei nº 11.977/2009, senão vejamos: “Art. 6º-A - As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário”.
Pois bem.
Com relação à formação do litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, cabe esclarecer que o interesse desta não deve ser presumido, havendo a necessidade de sua intervenção direta, bem como comprovação documental de seu interesse, o que não restou comprovado nos autos.
Assim, diante de todo o arrazoado acima, acerca da responsabilização do Banco do Brasil pelos vícios construtivos, enquanto executor de políticas federais, desnecessário se faz qualquer litisconsórcio passivo, até mesmo porque o consumidor pode demandar qualquer integrante da cadeira de consumo.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DECISÃO QUE ACOLHEU A COMPETÊNCIA DO FEITO.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
DEFENDIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO, IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, BEM COMO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSUBSISTÊNCIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO DE FORMA CORRETA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
LEGITIMIDADE DO BANCO AGRAVANTE EVIDENCIADA.
PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO.
ADEMAIS, BANCO DO BRASIL QUE É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTORA DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
INVERSÃO CORRETA. ÔNUS PROBANDI QUE DEVE SER DISTRIBUÍDO AO RÉU.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC – AI n.º 5029455-47.2021.8.24.0000 – Relator Desembargador José Agenor de Aragão - 4ª Câmara de Direito Civil – j. em 20-04-2022 – destaquei). “INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - BANCO DO BRASIL S.A.
ATUOU COMO AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – NÃO É HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR E JULGAR A DEMANDA - PRELIMINAR AFASTADA AÇÃO INDENIZATÓRIA – IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE PROGRAMA DE MORADIA POPULAR EXECUTADO PELO RÉU – A AUTORA COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO LAUDO PERICIAL - INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - ANGÚSTIA, INSEGURANÇA E INTRANQUILIDADE QUE POR CERTO TOMARAM CONTA DA AUTORA AO DEPARAR-SE COM AS ANOMALIAS EXISTENTES NO IMÓVEL – "QUANTUM" INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, COM JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ACÓRDÃO (SÚMULA 362 DO STJ) - SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.” (TJSP – AC n.º 1001368-83.2022.8.26.0510 - Relator Desembargador Theodureto Camargo - 8ª Câmara de Direito Privado – j. em 19/06/2023 – destaquei).
E por assim dizer, descarta-se a alegação de competência da Justiça Federal para a solução da demanda, conforme determinado pela Súmula nª 508 do Supremo Tribunal Federal, que encerra: “compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”.
Quanto à matéria de fundo propriamente dita, insta salientar que a entrega do imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004).
Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos.
Também é necessário salientar que, na hipótese de vício oculto, aplica-se a teoria da vida útil do bem, pois, se por um lado não se justifica o fornecedor ser responsável pela vida toda do bem, sua responsabilidade não está jungida apenas ao prazo de garantia contratual.
Diante desse cenário, os defeitos no imóvel são claros e colocam em risco o bem-estar dos moradores.
De acordo com o laudo judicial, constatou-se as seguintes falhas, dentre outras: “microfissuras em suas alvenarias, a presença de salitre em algumas paredes do imóvel sendo ocasionado pela ausência de impermeabilização das fundações e das alvenarias, piso com peças cerâmicas afundadas ocasionada pela falta de compactação do solo antes da execução do contrapiso do imóvel e as caixas das portas dos quartos desprendendo-se das suas alvenarias devido à ausência de espuma expansiva na parte externa da sua caixaria no momento de sua colocação” (Id 31026996).
Tais defeitos na construção, inegavelmente, causam imenso transtorno aos proprietários.
Entendo que restou demonstrado por meio dos documentos acostados nos autos a má execução dos serviços no imóvel e que, por mais que tenha ocorrido alguma falta de manutenção, o que não restou comprovado nos autos, esta não tem o condão de disfarçar a má qualidade do produto efetivamente entregue, motivo pelo qual é cabível a indenização pelos materiais.
Cumpre ainda ressaltar que em nenhum momento a parte apelante comprovou a existência do mau uso ou falta de manutenção por parte dos adquirentes com relação aos defeitos apontados no laudo.
Ademais, também não é crível que um imóvel, logo após a sua entrega, venha a apresentar estes tipos de defeito, o que afasta a alegação de má utilização deste.
Como sabemos, o magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor que bem entender.
Entende-se que o princípio da persuasão racional possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado (STJ - REsp 1270187/AM, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/05/2013).
Todavia, o laudo oficial ocupa grande relevância no processo.
A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (STJ - AgInt no REsp 1356723/RO - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 16/06/2016).
De fato, o magistrado dificilmente possuirá conhecimentos técnicos em engenharia que o tornem apto a afastar as conclusões do estudo detalhado realizado no laudo pericial.
O laudo do perito designado pelo Juízo realiza detalhamento minucioso sobre o bem, revelando quais os defeitos apresentados e quais são aqueles diretamente ligados às falhas de construção do imóvel, descrevendo a metodologia utilizada e utilizando ampla produção fotográfica.
Desse modo, a sentença de Primeiro Grau ao se acostar nas conclusões do laudo do perito oficial não infringiu o princípio da persuasão racional, pois dentre as provas produzidas no processo – o laudo do recorrente e o laudo oficial –, adotou as diretrizes deste último, que, como registrado pela jurisprudência pátria, ocupa grande importância no processo judicial envolvendo imóveis, notadamente quando inexistem motivos para sua nulidade ou desconsideração.
Nesse sentido a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO INTERPOSTO POR COLMEIA S.A.
DEMANDA DE CUNHO CONDENATÓRIO QUE SE SUBMETE A PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO DECADENCIAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
CINCO ANOS.
DEMANDA AJUIZADA LOGO APÓS EVIDENCIADOS OS DEFEITOS.
DECADÊNCIA AFASTADA.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
INFILTRAÇÕES NOS APARTAMENTOS, CORREDORES, SUBSOLO E DESCARTE INCORRETO DA RETROLAVAGEM DA PISCINA.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL, ALÉM DA PROVA TESTEMUNHAL, QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE.
ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DA PERÍCIA.
IRREGULARIDADES INEXISTENTES.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO DO PERITO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
MONTANTE CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 85, §2º DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Demonstrado por meio de fotografias e laudo pericial que houve má execução dos serviços do imóvel representado pelo demandante, causando prejuízos ao bem estar dos moradores, cabível é a obrigação de reparar os danos causados.- A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.” (TJRN – AC n.º 0151989-67.2013.8.20.0001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 28/10/2020).
Neste palmilhar, percebo que o apelante não trouxe elementos que infirmassem as alegações postas pelo apelado, não havendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, II do CPC.
Dessa maneira, não havendo prova impeditiva, desconstitutiva ou extintiva do direito autoral, é de ser corroborado o entendimento esposado pelo Juízo primevo.
Dentro deste contexto, não se pode falar em mero aborrecimento corriqueiro ou reles descumprimento contratual, elementos que, em princípio, não ensejariam, por si só, a indenização por danos morais.
Isso porque, conforme mencionado, a apelada foi submetida a uma situação de absoluto desconforto, decorrente da frustração da aquisição realizada, tendo em vista que, apesar de adquirir um imóvel novo, foi vítima de diversos transtornos, frustrando totalmente a sua expectativa em relação ao seu sonho de ter a casa própria.
Vale destacar, nesse pórtico, que a argumentação desenvolvida pela apelante para afastar a sua responsabilidade indenizatória não merece prosperar, uma vez que a situação retratada no presente caso supera o mero aborrecimento, havendo dano moral a ser indenizado.
Saliento que a interpretação acima encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais pátrios, senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SE CARACTERIZAR COMO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO PELO JULGADOR.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS EM MONTANTE SUPERIOR AO VALOR DA CAUSA, DESDE QUE OBEDECIDO O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
EXISTÊNCIA DE RELATÓRIOS QUE CONSTATARAM OS PROBLEMAS, ALÉM DA CONFISSÃO DA PRÓPRIA CONSTRUTORA, QUE REALIZOU ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA CORRIGIR OS PROBLEMAS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DA DEMANDADA QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Demonstrado que houve má execução dos serviços na residência adquirida pela demandante, causando prejuízos ao bem estar dos moradores, cabível é a indenização por danos morais. - Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta.
A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014).” (TJRN – AC n.º 0830896-66.2018.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 28/02/2022 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO PARA EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DEFEITO DO SERVIÇO.
MÃO DE OBRA INADEQUADA.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Tomando os demandados conhecimento dos documentos juntados pela parte autora, sem apresentar qualquer impugnação, não se caracteriza cerceamento de defesa.
Não constitui nulidade de sentença a falta de apreciação ao pedido de prazo para análise de documentos, tendo em vista a ausência de manifestação dos demandados na primeira oportunidade que lhes cabia falar nos autos, estando preclusa a questão (art. 278 do CPC).
Ainda, não há qualquer demonstração de eventual prejuízo, sem o que não se cogita de nulidade.
A fornecedora de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão dos vícios de qualidade (arts. 18 e 20, do CDC).
Prova pericial dos autos que atestou, forma categórica, os vícios construtivos na casa da parte autora, cuja responsabilidade pela edificação e correta execução do projeto competia às demandadas, de modo que configurado o dever de reparação dos respectivos danos materiais.
Comprovados os defeitos construtivos, presente a conduta ilícita dos demandados, suscetível de composição dos danos morais devido ao transtorno causado à vida da parte autora pela quebra de expectativa quanto ao bem adquirido, o qual apresentou uma série de defeitos construtivos, demandando reparos de grande monta.
Valor da indenização fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação.
Honorários de sucumbência majorados para 20% sobre o valor da condenação, diante da atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do seu cliente, o tempo de tramitação da demanda e a complexidade do feito, considerando, ainda, o trabalho adicional em grau recursal, em observância ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DOS DEMANDADOS DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO." (TJRS - AC n.º *00.***.*08-04, Relator Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary - j. em 24/05/2017 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CDC - INCIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA - PRETENSÃO REPARATÓRIA/INDENIZATÓRIA NÃO SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL -- DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO- CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO.
Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos Princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender.
Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma.” (AgRg no REsp 821.458/RJ). - A Vendedora responde pela solidez e segurança do imóvel vendido, devendo reparar, pois, os Danos Materiais e Morais impostos à Compradora, em decorrência do surgimento de diversos defeitos no bem. - A existência de vícios construtivos, que se apresentam em imóvel novo, gera não um mero aborrecimento, mas abalo moral, uma vez que cria situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico ao Comprador. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes. - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito." (TJMG - AC n.º 1.0313.13.027022-3/001 - Relator Desembargador Roberto Vasconcellos - j. em 23/03/2017 – destaquei).
Assim, ultrapassada esta etapa, resta analisar a questão relacionada com o quantum indenizatório. É sabido que, tratando-se de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Registro ainda que segundo entendimento do STJ fixado em recurso repetitivo, a fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso (STJ - REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014).
Não é possível, portanto, que situações fáticas diversas conduzam ao mesmo valor na reparação por dano moral.
O estabelecimento de montante fixo representaria a tarifação do dano moral, o que, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, é inapropriado.
O que deve ser analisado, em cada caso, é se o valor da condenação se encontra, proporcionalmente dentro dos parâmetros para casos similares.
Assim, diante do caso concreto, infere-se que o valor arbitrado na sentença relativo aos danos morais, de R$ 5.000,00 (dez mil reais), é quantia proporcional (não é ínfima ou exorbitante) e não implica em enriquecimento ilícito, além de se encontrar dentro dos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
09/05/2025 10:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se o perito para, em cinco dias, indicar os dados bancários para expedição do alvará com ordem para depósito em conta bancária.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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