TJRN - 0844211-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0844211-88.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ADELINA CRISTINA DANTAS ALVES e outros Réu: SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial Complementar ID 163155124.
Natal, 9 de setembro de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 03:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PESSOAL - DOMICÍLIO ELETRÔNICO Processo: 0844211-88.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELINA CRISTINA DANTAS ALVES, CASSIO GABRIEL FONSECA DE SOUZA REU: SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, GIZELIA DANTAS DE SOUSA Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): TELINO CABRAL PINHEIRO Avenida DA DIVISAO, 526, CIDADE NOVA, NATAL - RN - CEP: 59072-800 Pela presente, fica V.Sª.
INTIMADO para que responda à impugnação ao laudo pericial, no prazo de 15 dias.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso aos documentos do processo através do QR code ao lado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
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27/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:59
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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07/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0844211-88.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ADELINA CRISTINA DANTAS ALVES e outros Réu: SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 149979269, requerendo o que entender de direito.
Natal, 2 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:46
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 14:58
Juntada de diligência
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18/03/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 14:49
Juntada de diligência
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12/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0844211-88.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ADELINA CRISTINA DANTAS ALVES e outros Réu: SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do requerimento do perito Telino Cabral Pinheiro, agendando a perícia para o dia 21/03/2025, às 9:00hs, a ser realizada na casa da autora, situada na Rua Terezinha Avelino de Paiva, 63, Lote 1934, quadra 19, integrante do Loteamento Jardim Botânico, Bairro Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN;CEP: 59.294-084..
Natal, 10 de março de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/03/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844211-88.2023.8.20.5001 Parte autora: ADELINA CRISTINA DANTAS ALVES e outros Parte ré: SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e outros D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico assistir razão à parte demandada quanto à necessidade de rateio da perícia outrora deferida, porquanto a autora também pugnou expressamente pela produção da referida prova.
Assim, caberá o rateio do valor dos honorários periciais pelas partes e, tendo em mira a gratuidade judiciária deferida em favor da promovente, o valor de sua cota-parte (50%) será pago com recursos do Estado.
Destarte, passo a DESTITUIR a perita outrora nomeada, dispensando-a do encargo, uma vez que a perícia ocorrerá diretamente através do NUPEJ/TJRN, mediante o sorteio de perito.
Para além disso, passo a FIXAR o valor dos honorários periciais no valor de R$592,30 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos), com base na Portaria 1.693 de 27/12/2024.
INTIME-SE a parte ré para, em 10 dias, depositar metade da referida quantia.
Após, à diligente Secretaria para providenciar o cadastro da perícia no NUPEJ e viabilizar o sorteio de novo perito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 15 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:15
Outras Decisões
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04/12/2024 10:41
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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04/12/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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23/11/2024 14:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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27/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
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26/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 20:47
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2024 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
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11/04/2024 04:17
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:29
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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15/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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15/03/2024 03:24
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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15/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0844211-88.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o Réu (requerente da perícia) para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 5 de março de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
05/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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20/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:41
Decorrido prazo de Clyce de Castro Trindade Rebouças em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:41
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:32
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844211-88.2023.8.20.5001 Parte autora: ADELINA CRISTINA DANTAS ALVES e outros Parte ré: SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Após o saneamento do feito, o Réu requereu expressamente a produção da prova pericial de engenharia civil (Id. 106143939).
A Parte Autora requereu, concomitantemente, a prova pericial e testemunhal, em audiência - Id. 108204079.
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, DEIXO para decidir sobre a necessidade ou não das provas orais, em audiência, em momento oportuno.
Isso porque, o cerne da questão consiste em apurar, se os vícios no imóvel alegado pelos Demandantes decorrem unicamente da construção empreendida pela Ré (vícios construtivos) ou se os alegados defeitos no imóvel decorreram de outras intervenções e pequenas obras realizados pelos próprios Autores, como também se o Réu possui ou não todos os documentos que demonstram a regularidade e solidez do imóvel e, ainda, se os autores, em algum momento antes do ajuizamento da demanda procuraram o Réu, ou mesmo acionaram o seguro contratado, aduzindo os referidos vícios ou se a presente lide é uma hipótese de demanda fabricada.
A decisão saneadora também fixou como ponto controvertido, se os elementos defeituosos apontados na inicial não foram mencionados no laudo técnico, também não constando imagens referentes aos vícios e se existem os vícios, se eles são em decorrência da construção (vícios construtivos) e quais são eles.
Portanto, cabe ao juiz conduzir a fase probatória com racionalidade, indeferindo e evitando a produção de provas desnecessárias que em nada vão influenciar no julgamento (art. 370 e 371, CPC).
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos constam, DEFIRO o pleito do Réu e DETERMINO a produção da prova pericial de engenharia civil, razão pela qual, NOMEIO ADRIA DIAS DOS SANTOS CARVALHO, engenheiro civil e perito devidamente cadastrado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com informações para contato: email: [email protected] e fone: *49.***.*22-09, devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo e, somente após a apresentação dos quesitos pelas partes apresente a sua proposta de honorários periciais.
Intimem-se ambas as partes para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias os seus quesitos.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários.
Apresentada a proposta, INTIME-SE o Réu (requerente da perícia) para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:44
Nomeado perito
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04/10/2023 08:12
Conclusos para decisão
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03/10/2023 03:03
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844211-88.2023.8.20.5001 Parte autora: ADELINA CRISTINA DANTAS ALVES e outros Parte ré: SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” ajuizada por ADELINA CRISTINA DANTAS ALVES e CASSIO GABRIEL FONSECA DE SOUZA, em desfavor de SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, todos qualificados e patrocinados por seus advogados, em demanda que originariamente foi proposta perante o r.
Juízo Federal, em razão de suposto interesse inicial da CEF no feito.
Contudo, por meio da decisão de Id. 104797251, página 16, o r.
Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e determinou a remessa dos autos ao juízo estadual.
Noto que o Réu contestou os pedidos veiculados na exordial e os Demandantes, em seu turno, já apresentaram réplica.
Ademais, percebo que existe um pedido de tutela de urgência formulado pelos Demandantes ainda não apreciado.
Vieram conclusos.
Eis o que interessa relatar.
DECIDO.
De plano, RATIFICO todas as decisões adotadas pelo r.
Juízo Federal comum, inclusive, CONFIRMO a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita em favor dos demandados ao Id. 104797251, página 14.
Em sendo assim, não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) a única preliminar aventada já foi apreciada pelo r. juízo federal; Pelo juízo: (III) do pedido de tutela de urgência ainda não apreciado pelo juízo federal. (I) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma ação que envolve o direito do consumidor, ou seja, uma típica relação de consumo.
Ora, a priori, válido destacar que ao presente caso devem ser aplicados os ditames da lei 8078/90 (Código de proteção e defesa do consumidor), eis que o Réu é uma grande construtora do ramo da construção civil, atuante no mercado aberto de consumo e pode ser enquadrada no conceito de fornecedora, ao passo que o adquirente é o consumidor do bem ofertado, tecnicamente hipossuficiente (fático, técnico, jurídico, econômico e informacional) e vulnerável no mercado de consumo.
Até porque, para correta interpretação do contrato (objeto da lide), noto que a relação jurídica que deu origem à presente demanda, travada entre adquirentes de unidade imobiliária (pessoas físicas) e construtora, é essencialmente consumerista, na forma do que reza os arts. 1º e 2.º do microssistema de tutela jurisdicional (Código de Defesa do Consumidor – CDC); (III) No que pertine ao pleito de tutela de urgência ainda não apreciado pelo r. juízo federal, passo a decidir nesse instante.
Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a Parte Autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Na hipótese vertente, cuida-se de um imóvel que foi adquirido ainda no ano de 2021 e, somente no ano de 2023, a Demandante ingressou com a presente ação com vistas a obter a reexecução das obras, aplicação de multa contratual contra o Réu, além de indenização por danos morais, tudo isso em razão de supostas falhas encontradas no imóvel.
Juntou um laudo técnico unilateral ao Id. 104797257.
A referida prova foi impugnada pelo Réu, uma vez que aduz que as imagens exibidas pela Parte Autora não diz respeito ao imóvel objeto da lide, como também sustenta que os próprios demandantes teriam reformado o imóvel por conta própria, alterando toda a configuração da unidade imobiliária.
Portanto, permanece a controvérsia fática e técnica sobre os reais vícios no imóvel dos Demandantes, cuja instrução probatória, como por exemplo, a realização de uma prova pericial se mostra o meio mais eficaz e idôneo, a fim de finalmente constatar as reais causas para os aludidos vícios mencionados na petição inicial, além de sua correta extensão e condições de habitabilidades do imóvel em litígio (Artigos 370 e 371, CPC).
Além do mais, com base na própria narrativa da petição inicial ao Id. 104797242 - Pág. 15, verifica-se que o imóvel não sofre com o risco de desabamento ou colapso atual ou iminente, ausente, pois, o requisito do perigo na demora, uma vez que não existe no cotejo dos autos nenhum documento novo, produzido por profissional competente, preferencialmente da área de engenharia civil, que ateste que o imóvel esteja em total imprestabilidade para o uso a que se destina ou ainda, que a Demandante e sua família estejam correndo risco contra sua integridade física, em virtude de eventual risco de desmoronamento.
ISTO POSTO, neste exame de cognição sumária que se impõe, AUSENTES os requisitos do Art. 300, CPC, INDEFIRO o pleito de tutela provisória de urgência.
Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Resta apurar, se os vícios no imóvel alegado pelos Demandantes decorrem unicamente da construção empreendida pela Ré (vícios construtivos) ou se os alegados defeitos no imóvel decorreram de outras intervenções e pequenas obras realizados pelos próprios Autores; se o Réu possui ou não todos os documentos que demonstram a regularidade e solidez do imóvel; se os autores, em algum momento antes do ajuizamento da demanda procuraram o Réu, ou mesmo acionaram o seguro contratado, aduzindo os referidos vícios ou se a presente lide é uma hipótese de demanda fabricada; se os elementos defeituosos apontados na inicial não foram mencionados no laudo técnico, também não constando imagens referentes aos vícios; se existem os vícios, se eles são em decorrência da construção (vícios construtivos) e quais são eles; quais os fatos práticos e cotidianos reveladores (ensejadores) do dever do Réu de indenizar/compensar os autores pelos danos morais experimentados.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Resta apurar, neste momento, se as partes possuem o desejo de produzir outras provas, por meio de requerimento expresso de ambas; OU se é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, CPC). 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; responsabilidade do fornecedor; direito contratual e proteção contratual do consumidor; vícios construtivos; danos materiais; obrigação de fazer; danos morais; extensão dos danos; quantum debeatur. 4°) Distribuição do Ônus probatório: houve a inversão do ônus da prova conforme item supra; CONCLUSÃO: Diante da atual configuração processual, sobretudo da inversão do ônus da prova em favor dos Demandantes, saneado e organizado o feito, determino: INDEFIRO o pleito de tutela provisória de urgência formulado pelos Demandantes, pelas fartas razões esmiuçadas; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas (provas novas), especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA - ETIQUETA: “SENTENÇA - CONSTRUTORA”; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão, obedecendo a ordem cronológica; P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADELINA CRISTINA DANTAS ALVES e outros.
-
08/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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