TJRN - 0843394-92.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:20
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 10:04
Juntada de diligência
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27/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0843394-92.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OVERSEAS IMPORTADORA E EXPORTADORA DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: D V DINIZ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI, COMERCIO DE COSMETICOS E BELEZA LTDA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por OVERSEAS IMPORTADORA E EXPORTADORA DE COSMETICOS LTDA em desfavor de D V DINIZ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI e outros.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
As executadas foram citadas, não pagaram a dívida nem indicaram bens à penhora ou ofereceram embargos.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome do executado, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios (ID 150130115), com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intimem-se as executadas para, querendo apresentar impugnação em 5 (cinco) dias.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
25/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:41
Juntada de informação
-
09/07/2025 18:53
Juntada de informação
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09/06/2025 08:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de COMERCIO DE COSMETICOS E BELEZA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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29/03/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 12:00
Juntada de diligência
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06/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:50
Decorrido prazo de CARLOS HAMILTON GENRO BINS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS HAMILTON GENRO BINS em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:02
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0843394-92.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OVERSEAS IMPORTADORA E EXPORTADORA DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: D V DINIZ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por OVERSEAS IMPORTADORA E EXPORTADORA DE COSMETICOS LTDA em desfavor de D V DINIZ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI, CNPJ Nº 31.***.***/0001-07.
Recebida a exordial, fixados os honorários sucumbenciais provisórios, expedido o mandado citatório, o OJ, encarregado de seu cumprimento, citou a empresa, por seu representante legal, Demócrito Vieira Diniz, que se recusou a exarar seu ciente, afirmando estar em tratativas de negociação da dívida.
Após o transcurso do prazo legal de três dias, o OJ retornou ao estabelecimento comercial, sendo informado por Demócrito Vieira Diniz que a empresa devedora não mais existia, igualmente não possuía bens a oferecer à constrição, certidão de ID. 76758351 - Pág. 1.
Intimada da diligência, a credora requereu manejo de SISBAJUD contra a executada, medida foi deferida, mas restou inócua.
Na sequência, a pedido da exequente, este juízo deferiu obtenção de cópia da mais recente declaração de IRPJ da devedora e determinou sua intimação para apresentar balancete, a fim de subsidiar o pleito de penhora de faturamento.
A consulta à base da Receita restou frustrada, ausência de declaração de ECF da devedora, apesar de intimada, por seu representante, não forneceu balancete.
Intimada dos resultados, a parte credora requereu a constrição de recebíveis titulados pela executa, pleito deferido, mas medida não produziu qualquer efeito.
Cônscia da resposta negativa, a credora requereu penhora in loco, expedido o mandado respectivo, a OJ certificou o não cumprimento da medida por funcionar no local empresa diversa da executada, a Lavic Cosméticos, pertencente a outrem.
Ao tomar conhecimento da diligência frustrada, a credora deduziu ardil da devedora para evitar constrição de bens, requerendo a complementação da diligência pela OJ.
Juntou documentos.
Pretensão deferida, OJ certificou: "...diligenciei no endereço indicado e fui informada pelo Sr.
Democrito Vieira que apesar do nome comercial na fachada da loja permanecer LAVIC, a empresa D V Diniz Comercio e Distribuidora de Cosmeticos de cnpj 31.318.042-0001-07 não funciona mais no local, que em 2022 foi criada a nova empresa por nome de Comercio e Cosmetico da Beleza com cnpj 47.256.450-0001-03 diferente e nome fantasia Diniz Beleza e Cosmetico, conforme comprovante da junta comercial em anexo, certifico ainda que fui informada que a empresa executada não possui bens, que a mercadoria da vitrine pertence a nova empresa, motivo pelo qual deixei de efetuar a penhora." Cônscia da diligência supra, a credora sustentou a burla, com criação de nova empresa, mesmo ramo, idêntico estabelecimento físico, nome de fantasia, mesmo representante legal, pugnando pela responsabilização do novo ente aberto, vez que constituem mesmo grupo econômico.
Antes de apreciar a pretensão, este juízo determinou a intimação da empresa a suportar os efeitos da pretendida declaração para, em 15 dias, falar sobre aquela e produzir as provas que entender pertinentes.
A Comércio de Cosméticos de Beleza Ltda. foi intimada, mas deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, certidão de ID. 133400867 - Pág. 1.
Credora pugnou pela declaração de grupo econômico e responsabilização da novel empresa criada, determinando sua citação para pagamento.
Habilitação de procurador da D V DINIZ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI. É o relatório.
Decido.
Os elementos dos autos demonstram claramente abuso da personalidade jurídica, diante da transferência das atividades da executada a uma nova empresa do mesmo ramo de atividade, idêntico endereço e sócio, nos termos do art. 50 do CC.
No casos dos autos, verifica-se que a empresa D V DINIZ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI estava estabelecida no Shopping Midway Mall, Av.
Bernardo Vieira (atual Nevaldo Rocha) n.º 3775, Loja 366A, Bloco L3, nome fantasia Lavic, tendo como sócio-administrador Demócrito Vieira Diniz.
Consta ainda que, no mesmo endereço, foi estabelecida a empresa COMERCIO DE COSMETICOS E BELEZA LTDA, CNPJ nº 47.***.***/0001-03, idêntico ramo, mesmo sócio administrador, e que estava usando mesmo nome fantasia, vide certidão da OJ ("diligenciei no endereço indicado e fui informada pelo Sr.
Democrito Vieira que apesar do nome comercial na fachada da loja permanecer LAVIC, a empresa D V Diniz Comercio e Distribuidora de Cosmeticos de cnpj 31.318.042-0001-07 não funciona mais no local, que em 2022 foi criada a nova empresa por nome de Comercio e Cosmetico da Beleza com cnpj 47.256.450-0001-03 diferente e nome fantasia Diniz Beleza e Cosmetico, conforme comprovante da junta comercial em anexo, certifico ainda que fui informada que a empresa executada não possui bens, que a mercadoria da vitrine pertence a nova empresa, motivo pelo qual deixei de efetuar a penhora.") em que pese constar endereço e nome de fantasia diversos na base da Receita, uma sucedeu a outra.
Ao que tudo indicar, em pequeno espaço de tempo, houve a transferência das atividades empresarias para novo ente, mantendo-se figurativamente o cadastro da devedora primeva ativo junto à Receita.
Essa manobra, aliada à identidade de endereço, objeto e sócio configura abuso da personalidade jurídica, justificando o acolhimento do pedido formulado incidentalmente, com a inclusão da empresa sucessora, por coligação com a primeva.
Diante do exposto, acolho o pedido da exequente para reconhecer a sucessão empresarial, responsabilizando a empresa sucessora COMERCIO DE COSMETICOS E BELEZA LTDA, CNPJ nº 47.***.***/0001-03, igualmente pela dívida exequenda, via de consequência, determino a sua inclusão no polo passivo desta execução, devendo ser intimada, por mandado, deste decisum, e igualmente citada para os termos da presente execução.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:05
Outras Decisões
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03/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 07:09
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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03/12/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:47
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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22/11/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:55
Decorrido prazo de COMERCIO DE COSMETICOS E BELEZA LTDA - "Diniz Beleza e Cosméticos" em 04/10/2024.
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03/10/2024 03:02
Decorrido prazo de COMERCIO DE COSMETICOS E BELEZA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:28
Decorrido prazo de COMERCIO DE COSMETICOS E BELEZA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 00:25
Juntada de diligência
-
23/08/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 09:43
Decorrido prazo de CARLOS HAMILTON GENRO BINS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:34
Decorrido prazo de CARLOS HAMILTON GENRO BINS em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0843394-92.2021.8.20.5001 Autor: OVERSEAS IMPORTADORA E EXPORTADORA DE COSMETICOS LTDA Réu: D V DINIZ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a diligência negativa de ID 125522819, requerendo o que entender de direito.
Natal, 10 de julho de 2024 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 15:28
Juntada de diligência
-
30/04/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 07:31
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS HAMILTON GENRO BINS em 22/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0843394-92.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OVERSEAS IMPORTADORA E EXPORTADORA DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: D V DINIZ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens do executado passíveis de constrição, em face da tentativa frustrada de Penhora, Avaliação e Intimação conforme se verifica pelo resultado demonstrado no id n.º 113658528 - Diligência sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 25 de janeiro de 2024 LUNAS DA SILVA MACHADO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 18:33
Juntada de diligência
-
16/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 04:40
Decorrido prazo de CARLOS HAMILTON GENRO BINS em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:02
Decorrido prazo de CARLOS HAMILTON GENRO BINS em 29/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:25
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
24/08/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0843394-92.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OVERSEAS IMPORTADORA E EXPORTADORA DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: D V DINIZ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI DECISÃO Defiro o pedido ID 100987922, expedindo-se o mandado de penhora respectivo.
P.
I.
NATAL/RN, 3 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
14/08/2023 20:09
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:16
Outras Decisões
-
03/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:19
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
02/06/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 00:05
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:09
Juntada de guia
-
24/04/2023 14:30
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:41
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 22:06
Juntada de Ofício
-
10/11/2022 12:30
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 12:00
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 12:58
Expedição de Ofício.
-
01/11/2022 04:35
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 04:35
Decorrido prazo de CARLOS HAMILTON GENRO BINS em 31/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:38
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:46
Outras Decisões
-
12/07/2022 20:33
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:01
Decorrido prazo de D V DINIZ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI em 09/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 20:01
Juntada de guia
-
11/04/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 13:46
Outras Decisões
-
31/03/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:57
Outras Decisões
-
22/02/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:43
Juntada de guia
-
14/02/2022 09:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2022 20:49
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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