TJRN - 0822506-44.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 09:46
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
03/02/2024 02:14
Decorrido prazo de EDUARDO TEDY TERTULINO CARDONE em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:30
Decorrido prazo de ARTHUR IKARO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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11/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:41
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822506-44.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS ALBANO PAIVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR IKARO DA SILVA - RN19245, EDUARDO TEDY TERTULINO CARDONE - RN20250 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 5 de dezembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
05/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 07:39
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2023 09:12
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 06:28
Homologada a Transação
-
06/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 07:37
Decorrido prazo de EDUARDO TEDY TERTULINO CARDONE em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:37
Decorrido prazo de ARTHUR IKARO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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29/06/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:39
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822506-44.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DAS GRACAS ALBANO PAIVA Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR IKARO DA SILVA - RN19245, EDUARDO TEDY TERTULINO CARDONE - RN20250 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de junho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:21
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO TEDY TERTULINO CARDONE em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:46
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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27/03/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 07:34
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2023 12:22
Audiência conciliação não-realizada para 15/02/2023 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/02/2023 12:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2023 11:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/02/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:31
Audiência conciliação designada para 15/02/2023 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/01/2023 11:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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23/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2023 07:55
Conclusos para decisão
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26/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição incidental
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21/11/2022 07:49
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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21/11/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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18/11/2022 19:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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