TJRN - 0844993-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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03/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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26/03/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 10:27
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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04/03/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:36
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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03/03/2024 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0844993-95.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: AUTOR: SEVERINA RODRIGUES Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNO TORRES MIRANDA Requerido: REU: HERALDO FERNANDES GOMES Advogado: SENTENÇA SEVERINA RODRIGUES, devidamente qualificada, através de advogado, ingressou com Ação de Reintegração de Posse contra HERALDO FERNANDES GOMES BESSA.
A parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo, não houve recolhimento das custas. É o relatório.
Segundo artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorridos bem mais de quinze dias da publicação do despacho, conforme certidão exarada nos autos, a distribuição deve ser cancelada.
Por questões de ordem prática, considero mais fácil e eficaz a baixa na distribuição do que o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 27 de fevereiro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
29/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2023 14:01
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:00
Decorrido prazo de autor em 18/09/2023.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0844993-95.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: Severina Rodrigues CPF: *08.***.*12-63 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNO TORRES MIRANDA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS D E S P A C H O À Secretaria para certificar o decurso do prazo para o recolhimento das custas processuais conforme determinado na decisão proferida no id 105111713.
Natal/RN, 20 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
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19/09/2023 12:29
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2023 08:34
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:03
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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01/09/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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01/09/2023 05:10
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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01/09/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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01/09/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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25/08/2023 15:29
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0844993-95.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: BRUNO TORRES MIRANDA CPF: *90.***.*44-15, Severina Rodrigues CPF: *08.***.*12-63 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNO TORRES MIRANDA Requerido: HERALDO FERNANDES GOMES CPF: *21.***.*33-38 Advogado: DECISÃO A autora ingressou com ação de reintegração de posse e apresentou como valor da causa o montante de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Diante disso, apesar de o art. 292 do CPC não apresentar regra específica para o valor da causa nas ações possessórias, impõe-se o entendimento de que o valor da causa deve observar o efetivo proveito econômico pretendido pelo Autor.
Na hipótese de ação de reintegração de posse, sendo a finalidade da demanda a retomada do bem, a estimativa econômica perseguida consubstancia-se no valor do imóvel, devendo este ser o valor atribuído à causa.
Desta forma, altero o valor da causa para a quantia de R$ 180.000, 00 (cento e oitenta mil reais), correspondente ao valor econômico do bem em discussão, conforme contratos anexados aos autos, e determino que a autora faça em 15 (quinze) dias o recolhimento complementar das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Natal, 15 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
15/08/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:45
Outras Decisões
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11/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:50
Juntada de custas
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10/08/2023 16:48
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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