TJRN - 0806858-87.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:43
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2025 17:44
Audiência Instrução realizada conduzida por 15/04/2025 09:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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15/04/2025 17:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 09:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/04/2025 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2025 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 08:21
Juntada de diligência
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15/04/2025 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 08:19
Juntada de diligência
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08/04/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 22:06
Juntada de diligência
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08/04/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 15:43
Juntada de diligência
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28/03/2025 12:14
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Contato: (84) 3673-9851 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0806858-87.2023.8.20.5106 Parte autora: JOSE ALBERTO LUCAS e outros Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Parte ré: FRANCISCO TIAGO DE MEDEIROS BARRETO e outros (2) Advogado do(a) REU: FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS - RN0005908A CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que aprazei audiência de instrução para o dia 15 de abril de 2025 às 09:30h, conforme determinado em despacho retro.
Segue link da plataforma "Microssoft Teams" para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/meet/293013769886?p=HUbQmOCGC0rrp51jdj Mossoró/RN, 19 de fevereiro de 2025.
Marja Maíne Oliveira de Brito Assistente de Gabinete -
26/03/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 02:33
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:29
Audiência Instrução designada conduzida por 15/04/2025 09:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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08/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0806858-87.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE ALBERTO LUCAS e outros Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Polo passivo: FRANCISCO TIAGO DE MEDEIROS BARRETO *57.***.*48-73 CNPJ: 38.***.***/0001-86, , FRANCISCO TIAGO DE MEDEIROS BARRETO CPF: *57.***.*48-73, , TONI OTO COSTA VASCONCELOS CPF: *31.***.*04-70 Advogado do(a) REU: FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS - RN0005908A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por JOSÉ ALBERTO LUCAS e TEC BRASIL TECNOLOGIA EM CORROSÃO DO BRASIL LTDA. em face de FRANCISCO TIAGO DE MEDEIROS BARRETO, FRANCISCO TIAGO DE MEDEIROS BARRETO – DATA SERVICE e TONI OTO COSTA VASCONCELOS, alegando que os réus estão utilizando indevidamente técnicas e conhecimentos obtidos quando eram empregados e prestadores de serviço dos autores, violando cláusula de confidencialidade e praticando concorrência desleal.
Narraram que José Alberto Lucas desenvolveu e patenteou técnica de revestimento interno anticorrosivo denominada "liner", sendo responsável por trazer essa tecnologia para o Brasil.
A empresa TEC BRASIL, da qual José Alberto é sócio, seria detentora do pedido de patente da técnica "Liner por Interferência".
Os réus teriam sido empregados e posteriormente prestadores de serviço dos autores, tendo acesso a informações confidenciais e assinando contrato com cláusula de sigilo.
Com base nisso, postularam: a) em sede de tutela de urgência, que os réus sejam proibidos de fazer oferta de serviços relacionados à técnica liner; b) no mérito, que os réus sejam condenados a se abster definitivamente de utilizar, divulgar ou veicular a técnica liner; c) indenização por danos materiais e morais a serem arbitrados pelo juízo.
Tutela de urgência indeferida no ID nº 101416653, por não estar configurada a probabilidade do direito.
Os réus contestaram a ação alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa de José Alberto Lucas e ilegitimidade passiva dos réus pessoas físicas.
No mérito, argumentaram que não houve violação de patente ou confidencialidade, pois a patente mencionada estaria extinta e o conhecimento sobre a técnica liner seria de domínio público.
Por fim, requereram a improcedência dos pedidos.
Os autores apresentaram réplica (ID nº 109582391) refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais.
As partes foram intimadas para especificar provas (ID nº 112753279) requereram a produção de prova oral (ID nº 115013480 e 115572215). É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: II.I PRELIMINARES II.I.I Da ilegitimidade ativa de José Alberto Lucas Os réus alegam que José Alberto Lucas seria parte ilegítima por pleitear direito de terceiros (Lila Blanca Osella e Liner Coating do Brasil LTDA.), titulares da patente mencionada na inicial.
A preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 58 da Lei nº 9.279/96, é possível que o pedido ou a patente sejam cedidos a outrem, seja de modo total ou parcial, outrossim, a legislação exige que para tanto seja realizada anotação pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (art. 59, inc.
I, do mesmo diploma legal), pois, consoante o artigo 60 da Lei nº 9.279/96 - as anotações, dentre as quais a hipótese de cessão de patente ou pedido, somente produzirão efeitos em relação a terceiros quando publicadas.
No caso dos autos, vislumbra-se que o documento trazido pela parte autora no ID nº 98463498 - Pág. 1 a publicação do pedido de registro, tendo como titular a TEC BRASIL TECNOLOGIA EM CORROSÃO DO BRASIL LTDA, empresa no qual José Alberto Lucas é sócio administrador.
Ademais, a demanda não se limita à violação de patente, abrangendo também alegações de quebra de confidencialidade e concorrência desleal, que podem ser arguidas independentemente da existência de patente válida.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
II.I.I Da ilegitimidade passiva dos réus pessoas físicas A demanda envolve alegações de violação de confidencialidade e concorrência desleal que, em tese, podem ser imputadas diretamente às pessoas físicas, independentemente da existência de pessoa jurídica.
Ademais, tratando-se de microempreendedor individual (MEI), não há separação patrimonial ou limitação de responsabilidade em relação à pessoa física.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
Assim sendo, devem compor o polo passivo tanto as pessoas físicas Tiago de Medeiros Barreto e Toni Oto Costa Vasconcelos, uma vez que ambos assinaram o contrato de prestação de serviço com cláusula de confidencialidade (ID nº 98463503 - Pág. 4), como também a microempresa Tiago de Medeiros Barreto *57.***.*48-73 – Data Service, que não detém personalidade jurídica própria distinta do empresário, mas sua posição no polo passivo se justifica sobretudo para fins de responsabilidade patrimonial, razão pela qual não há que se falar em retificação do cadastramento dos autos ou ilegitimidade passiva.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) Se há validade e eficácia da patente PI 0301754-0 invocadas pelos autores; b) Se houve violação da patente PI 0301754-0, marca ou segredo industrial pelos réus; c) Se existe segredo industrial relacionado à técnica de liner e qual a sua eventual extensão; d) Qual o conteúdo e abrangência do contrato de confidencialidade firmado entre as partes, e se houve quebra de confidencialidade contratual pelos réus; e) Se há similaridade dos serviços oferecidos pelos réus em relação aos dos autores; f) Se há caracterização ou não de concorrência desleal pela atuação dos réus; g) A existência e a extensão dos eventuais danos materiais e morais sofridos pelos autores.
II.
III DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza da demanda e os fatos alegados, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC: I - Aos autores incumbe provar: a) A validade e eficácia da patente e/ou marca invocadas; b) A existência de segredo industrial relacionado à técnica de liner; c) A existência e termos do contrato de confidencialidade; d) A utilização indevida de suas técnicas pelos réus; e) Os danos materiais e morais alegados.
II - Aos réus incumbe provar: a) Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores; b) A extinção ou invalidade da patente e/ou marca invocadas pelos autores; c) O caráter público ou notório das informações supostamente sigilosas; d) A legitimidade de sua atuação no mercado sem violação de direitos dos autores.
Mantenho a distribuição do ônus probatório conforme a regra geral, não vislumbrando, neste momento, hipótese de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova.
II.
IV DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.IV.I - Da audiência de instrução Defiro a diligência solicitada pelas partes e designo audiência de instrução, para ser realizada a oitiva do depoimento pessoal das partes autora, bem como a oitiva das testemunhas devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, tanto na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microssoft Teams", como presencialmente, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3ª andar do Fórum Dr.
Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 5ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade no dia e hora aqui designados.
Os participantes devem comparecer com 15 minutos de antecedência ao ato por videoconferência.
Informo aos Senhores Advogados e partes que devem ingressar na sala do Teams com a câmera ligada.
Em caso de dúvida sobre o acesso, deverá ser solicitado através do WhatsApp (84) 3673-9851 o respectivo Link com antecedência mínima de 15 minutos.
Intimem-se os advogado(s), ficando a(s) parte(s) intimada(s) por intermédio seu(s) defensores(s).
Tendo sido deferida a colheita de depoimento pessoal tanto parte autora quanto da parte ré, proceda a Secretaria as intimações pessoais, sob pena de confesso.
Cumpra-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito -
04/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/11/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/04/2024 15:51
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:15
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0806858-87.2023.8.20.5106 Parte autora: JOSE ALBERTO LUCAS e outros Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Parte ré: FRANCISCO TIAGO DE MEDEIROS BARRETO e outros (2) Advogado do(a) REU: FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS - RN0005908A Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de dezembro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
25/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 21:11
Conclusos para despacho
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14/12/2023 21:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0806858-87.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE ALBERTO LUCAS e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Parte Ré: REU: FRANCISCO TIAGO DE MEDEIROS BARRETO e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REU: FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS - RN0005908A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 104975247, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 2 de outubro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 104975247.
Mossoró/RN, 2 de outubro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
02/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 11:35
Juntada de termo
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25/07/2023 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 11:21
Audiência conciliação realizada para 25/07/2023 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/07/2023 11:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 10:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/07/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 09:09
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 06:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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01/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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16/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 07:03
Audiência conciliação designada para 25/07/2023 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/06/2023 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806858-87.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE ALBERTO LUCAS e outros Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Polo passivo: FRANCISCO TIAGO DE MEDEIROS BARRETO *57.***.*48-73 CNPJ: 38.***.***/0001-86.
DECISÃO JOSÉ ALBERTO LUCAS E TECBRASIL TECNOLOGIA EM CORROSÃO NO BRASIL LTDA, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DE ATOS ILÍCITOS COM PRECEITO COMINATÓRIO DE NÃO FAZER C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de FRANCISCO TIAGO DE MEDEIROS BARRETO E TONI OTO COSTA VASCONCELOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Em linhas iniciais, os autores declaram que a empresa TECBRASIL TECNOLOGIA EM CORROSÃO NO BRASIL LTDA atua no ramo de tratamento e proteção de dutos, com aplicação de revestimento interno anticorrosivo em tubulações e conexões, incluindo fabricação de peças mecânicas, montagem, instalação e outros elementos de aplicação de revestimentos anticorrosivos para a área de gás, óleo, petróleo e outros agentes líquidos, com tecnologia própria nessa seara industrial.
Esta atividade foi iniciada por JOSÉ ALBERTO LUCAS, no ano de 2003, quando registrou e obteve patente no Brasil, junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), em seu nome e de sua mãe (LILA BLANCA OSELLA), de uma técnica desenvolvida por ele e denominada de liner, com prazo de validade de 10 (dez) anos, contados a partir de 12 de novembro de 2013.
Aduzem que os demandados estão se apropriando indevidamente de todo o know-how desenvolvido especialmente por eles, com usurpação de informações técnicas adquiridas quando laborava para os mesmos e divulgação do segredo que deveria ser protegido.
Assim, pautados nos argumentos supra, requereram, em sede de tutela provisória de urgência, a consecução dos pleitos constantes nas letras a e b, da exordial, especificamente na parte "V - REQUERIMENTOS FINAIS".
Intimados os autores para, no prazo de 15 dias, justificarem a pertinência do pólo ativo da presente demanda e a legitimidade para o ajuizamento da ação, os mesmos acostaram nos autos a petição do id. 99890744. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando-se detidamente os autos, sobretudo o contrato celebrado entre as partes (ID 98463503), a carta patente e a publicação do pedido de registro (IDs 98463497 e 98463498), além da notificação e da contranotificação extrajudiciais e da petição do ID 99890744 , verifica-se não configurado o requisito legal da probabilidade do direito.
No contrato firmado, embora exista a cláusula de confidencialidade, ela se refere tão- somente ao objeto do contrato e este consiste em: serviços de colaboração técnica e assistência com coordenação e planejamento na obra de instalação do liner.
Não há qualquer referência ao processo de revestimento de tubulações, na forma da Carta de Patente nº PI 0301754-0.
A publicação do pedido de registro (ID 98463498) destina-se à convocação de oposição ao pedido, mas não demonstra o direito de usufruto pelo requerente.
A notificação e a contranotificação extrajudiciais demonstram a controvérsia sobre os termos da confidencialidade e da própria propriedade industrial, o que deve ser resolvido após o efetivo contraditório processual.
A alegação dos demandantes de que o Sr.
JOSÉ ALBERTO LUCAS é o desenvolvedor da técnica e propagador, no Brasil, dos métodos de sua aplicação, treinando e capacitando os demandados, não está initio litis suficientemente demonstrada.
Assim, faz-se imprescindível estabelecer-se o contraditório entre as partes e a consequente instrução probatória ao longo do processo judicial para se constatar a veracidade das arguições autorais.
Ausente o requisito legal da probabilidade do direito, despicienda torna-se a apreciação do requisito do perigo da demora, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço registrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.OI Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 11:57
Recebidos os autos.
-
13/06/2023 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 07:22
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
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31/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:26
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 09:34
Conclusos para despacho
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18/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:06
Juntada de custas
-
12/04/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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