TJRN - 0829696-48.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CAROLINE ANE DE OLIVEIRA BERTIPALHA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de LARA DE SANTIS GONCALVES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS BATISTA FILHO em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
26/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
24/11/2024 07:07
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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24/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
23/11/2024 03:26
Decorrido prazo de Juliana Bracks Duarte em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de Juliana Bracks Duarte em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 02:38
Decorrido prazo de CAROLINE ANE DE OLIVEIRA BERTIPALHA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:28
Decorrido prazo de Juliana Bracks Duarte em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:28
Decorrido prazo de LARA DE SANTIS GONCALVES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:49
Decorrido prazo de CAROLINE ANE DE OLIVEIRA BERTIPALHA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de Juliana Bracks Duarte em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de LARA DE SANTIS GONCALVES em 04/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0829696-48.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA e outros (2) REU: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA e outros (2) e CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 3 de junho de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
03/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0829696-48.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA, K.
A.
F.
L.
F., A.
K.
A.
F.
L.
F.
REU: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA e outros (2), por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 5 de abril de 2024.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário -
05/04/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:37
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 09:12
Audiência conciliação realizada para 13/03/2024 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/03/2024 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 14:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:32
Decorrido prazo de CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:31
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS BATISTA FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:12
Decorrido prazo de CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:12
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS BATISTA FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:20
Decorrido prazo de Juliana Bracks Duarte em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:20
Decorrido prazo de LARA DE SANTIS GONCALVES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:14
Decorrido prazo de Juliana Bracks Duarte em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:14
Decorrido prazo de LARA DE SANTIS GONCALVES em 18/09/2023 23:59.
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22/08/2023 17:11
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
22/08/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
22/08/2023 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2023 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:43
Audiência conciliação designada para 13/03/2024 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º: 0829696-48.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA e outros (2) Réu: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência movida por ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA, KAMILA ABYFARAJ LINHARES FONSECA e A.
K.
A.
F.
L.
F., os últimos representados neste ato pelo genitor e também autor, em face de CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP.
A inicial aduz que: a) ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA, responsável financeiro dos demais Autores junto ao Colégio Réu, diante da existência de parcelamento de algumas mensalidades do ano letivo de de 2022 que estavam atrasadas, necessitou ingressar em Juízo para assegurar as pré-matrículas escolares do ano letivo de 2023; b) teve a liminar concedida para assegurar aos infantes a matrícula no ano letivo de 2023 nos autos do processo n.º 0823267-90.2022.8.20.5004, que tramitou no 4.º Juizado Especial Cível de Natal/RN, sendo a decisão cumprida pela ré. c) o processo acima referido foi extinto por ilegitimidade ativa por não ter incluído os filhos como autores do processo; Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado que o o demandado, CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP, proceda com a manutenção imediata da rematrícula dos autores K.
A.
F.
L.
F. e A.
K.
A.
F.
L.
F., bem como promova a tratamento sem qualquer distinção dos Autores aos demais alunos da Ré, possibilitando-lhes pleno acesso a todas as áreas da escola, acesso todo conteúdo programático e material escolar, sob pena de pagamento de multa.
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Considerando os documentos apresentados, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, a pretensão autoral encontra obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido antecipatório para que a demandada proceda com a manutenção imediata da rematrícula dos autores K.
A.
F.
L.
F. e A.
K.
A.
F.
L.
F., bem como promova a tratamento sem qualquer distinção dos Autores aos demais alunos da Ré, possibilitando-lhes pleno acesso a todas as áreas da escola, acesso todo conteúdo programático e material escolar, é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, quando sequer existe indícios de que as crianças estão sendo impedidas de manterem-se matriculadas na instituição de ensino, que estão lhes sendo impedido o acesso às dependências da escola, que estão recebendo tratamento diferenciado dos demais alunos, e nem tampouco oportunizou-se o contraditório prévio ao réu para manifestar-se sobre tais fatos trazidos na exordial.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 15 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:31
Recebidos os autos.
-
16/08/2023 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/08/2023 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:57
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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