TJRN - 0802153-98.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:24
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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06/12/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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06/12/2024 16:58
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
06/12/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/06/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 14:39
Juntada de recibo de envio por hermes
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25/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:13
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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25/05/2024 01:53
Decorrido prazo de FABRIZZA KARIEDJA DA SILVA SOARES em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802153-98.2022.8.20.5100 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: FABRIZZA KARIEDJA DA SILVA SOARES Réu: JOSEILTON TEMOTEO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição cumulada com antecipação de tutela, formulada por FABRIZZA KARIEDJA DA SILVA SOARES, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face JOSEILTON TEMOTEO DA COSTA, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) o interditando atualmente encontra-se com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, sendo portador portador de Transtornos esquizoafetivos (CID 10: F 29) e Transtornos psicóticos agudos e transitórios (CID 10: F 23), de modo que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e gerir seus bens; b) a promovente é companheira do interditando e pessoa que dispensa todos os cuidados diários com o requerido; Requer, ao final, o deferimento liminar da curatela provisória a fim de que represente seu companheiro nos atos da vida civil.
Com a exordial, juntou documentos.
Houve o deferimento do pedido de curatela provisória (ID87717018).
A Defensoria Pública do Estado apresentou contestação por negativa geral dos fatos (ID97208818).
Realizado estudo social pelo NUPEJ (ID98009583).
Instadas as partes a se manifestarem acerca da do laudo em estudo social, a Defensoria e o Ministério Público manifestaram nos autos pela total concordância (ID 99559331 e 99380080) Fora realizada perícia médica em ID 114171769.
As partes concordaram expressamente com as conclusões periciais. (ID:114993880 e 114580301) Com vista dos autos, o Parquet opinou pela procedência da ação. (ID:114757446) Após, vieram-me conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Estipula o art. 1.767, I, do Código Civil que estão sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; ”.
Quando do ajuizamento da ação, ficou constatada a total incapacidade do curatelando para os atos da vida civil, porquanto portador de Transtornos esquizoafetivos (CID 10: F 29) e Transtornos psicóticos agudos e transitórios (CID 10: F 23).
Os atestados médicos anexados à inicial declaram as patologias sofridas, de ordem mental, e os documentos são unânimes em afirmar a incapacidade de autogestão.
Registre-se que, quando do dia da visita para fins do estudo social, em 30/03/2023, o interditando permanecia nas mesmas condições, consoante a narração do laudo.
Desta maneira, faz-se imprescindível a interdição com a nomeação de curador.
Pelo que prescreve o art. 1.775 do Código Civil, é primeiramente legitimado para exercer a curatela o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato.
No caso, a presente ação foi ajuizada por sua companheira, respeitando-se, portanto, a legislação cível aplicável à espécie.
Registre-se que o regime das incapacidades da pessoa natural sofreu expressiva modificação com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.105/2015), dispondo agora o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Portanto, não são mais consideradas absolutamente incapazes as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, como estabelecia o artigo 3º, inciso II, do Código Civil.
Portanto, a incapacidade relativa do interditando limita-se às atividades pessoais do cotidiano de que necessite de ajuda e às atividades patrimoniais e negociais.
Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo procedente o pedido para decretar a interdição JOSEILTON TEMOTEO DA COSTA cuja qualificação consta na exordial, sendo a presente medida restrita à prática de atos negociais e patrimoniais, conforme disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, declarando-a relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil Brasileiro.
Nomeio como curadora sua companheira e ora requerente FABRIZZA KARIEDJA DA SILVA SOARES, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta sentença.
Contudo, ressalve-se que, antes de prestar compromisso, consoante determina o art. 1.745, caput, c/c o art. 1.774, ambos do Código Civil, deverá ser lavrado termo especificando os bens e valores que serão entregues à curadora.
Nos termos do art. 1.756 c/c o art. 1.781, ambos do Código Civil, deverá a curadora prestar contas de dois em dois anos em juízo.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil de 2002, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Oficie-se ao Sr.
Oficial do Registro Civil para que anote a interdição no assento de nascimento do curatelado, de acordo com o prescrito no art. 107, § 1º, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, após o registro desta sentença (art. 20, inc.
IV, e art. 92, da Lei de Registros Públicos).
Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º do NCPC.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com as baixas e registros devidos.
P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
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14/02/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:58
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
02/02/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
02/02/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802153-98.2022.8.20.5100 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: FABRIZZA KARIEDJA DA SILVA SOARES Réu: JOSEILTON TEMOTEO DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de ID 114171769.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Chefe de Secretaria -
29/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2024 11:12
Juntada de laudo pericial
-
29/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:03
Decorrido prazo de FABRIZZA KARIEDJA DA SILVA SOARES em 20/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:35
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
01/09/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
01/09/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
01/09/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
30/08/2023 18:35
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
30/08/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
26/08/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:49
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:08
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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24/08/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
24/08/2023 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para tomarem ciência do agendamento da pericia. -
23/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:07
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para tomarem ciência do agendamento da pericia. -
15/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:24
Publicado Citação em 23/02/2023.
-
02/06/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
08/05/2023 15:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2023 15:56
Decorrido prazo de FABRIZZA KARIEDJA DA SILVA SOARES em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:46
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 10:51
Juntada de laudo pericial
-
22/03/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:28
Decorrido prazo de JOSEILTON TEMOTEO DA COSTA em 30/09/2022.
-
17/02/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 17:48
Decorrido prazo de FABRIZZA KARIEDJA DA SILVA SOARES em 16/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:39
Decorrido prazo de JOSEILTON TEMOTEO DA COSTA em 30/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 07:38
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2022 07:00
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2022 23:38
Conclusos para decisão
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18/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 05:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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03/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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