TJRN - 0102018-68.2013.8.20.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 17:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/10/2023 17:06
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 17:05
Desentranhado o documento
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26/10/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:28
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:11
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 02/10/2023 23:59.
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17/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível n° 0102018-68.2013.8.20.0113 Apelante: STEPHAN BEZERRA LIMA (ADVOGADO) Apelado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO STEPHAN BEZERRA LIMA (advogado do autor) interpôs apelação (Id. 17512107) em face da sentença (Id. 17512105) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguiu o feito sem resolução.
Contrarrazões apresentadas (Id. 17512110) rebatendo os argumentos do recorrente.
Tendo em vista que a apelação versa, exclusivamente, sobre a discussão dos parâmetros de fixação dos honorários advocatícios, despachei (Id. 19625359) determinando que a parte recorrente viesse a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §5º do CPC, eventual hipossuficiência, ou providenciar o recolhimento do preparo em dobro, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de reconhecimento da deserção.
Findo prazo sem manifestação da apelante, conforme certidão (Id. 20446426). É o que importa relatar.
DECIDO.
No caso concreto, em observância art. 99, § 5º, do NCPC, que estabelece que “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”, as patronas foram intimadas para comprovar sua hipossuficiência, restando silentes, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 18960514).
Nesse cenário, não há elemento nos autos que ampare a pretensão das apelantes (patronas da autora).
Dessa forma, vejo que o presente inconformismo não ultrapassa o exame de admissibilidade, eis que o recorrente foi notificado para trazer prova do pagamento do preparo ou comprovação da gratuidade, mas não atendeu ao chamamento judicial, mesmo, repito, tendo sido advertido previamente de que seu recurso seria considerado deserto em caso de não adimplemento ou de sua demonstração após o prazo concedido.
Nesse cenário, mister reconhecer a inobservância a requisito indispensável ao exame do agravo de instrumento, consoante discorre NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, pp. 2.142/2.143): A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção.
Verificada esta, o recurso não pode ser conhecido.
Pelo argumento posto, ausente um dos requisitos de admissibilidade, deixo de conhecer do inconformismo, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA - 
                                            
15/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:19
Não recebido o recurso de STEPHAN BEZERRA LIMA (ADVOGADO).
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18/07/2023 09:02
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:28
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:28
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 28/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:11
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:41
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 00:07
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:07
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 23/02/2023 23:59.
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19/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 08:39
Recebidos os autos
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06/12/2022 08:39
Conclusos para despacho
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06/12/2022 08:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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