TJRN - 0842517-26.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0842517-26.2019.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0842517-26.2019.8.20.5001 RECORRENTE: FAZ PROPAGANDA LTDA - EPP ADVOGADO: ROBERTO SOLINO DE SOUZA RECORRIDO: SUNG JOO HAN JOH E OUTRO ADVOGADO: PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31075008) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27608666) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADES DO EMPREENDIMENTO "SHIN TOWER BUSINESS".
SENTENÇA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE APELANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS APELADOS CONFIRMADA.
MEROS PROPRIETÁRIOS DO TERRENO.
INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA OU COMERCIALIZAÇÃO DAS UNIDADES.
RESPONSABILIDADE LIMITADA À CONSTRUTORA E INCORPORADORA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.591/64.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL NAS APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0914830-77.2022.8.20.5001 E Nº 0802469-93.2017.8.20.5001.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, esses foram conhecidos e desprovidos (Id. 30249204).
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31591038). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto à suposta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e o julgamento ultra petita, o acórdão dos embargos de declaração assim consignou (Id. 30249204): No que concerne à alegada obscuridade na parte dispositiva do acórdão, urge esclarecer que a negativa de provimento ao recurso, com a consequente majoração dos honorários sucumbenciais, não configura julgamento ultra petita ou reformatio in pejus.
O acórdão, ao manter a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva dos embargados, não extrapolou os limites do pedido formulado nas contrarrazões, tampouco agravou a situação da parte recorrente além do que já havia sido decidido em primeira instância.
Portanto, sobre o enfrentamento de todos os argumentos pelo magistrado, é assente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Assim, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ASDNER.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
RE 612.043/PR.
TEMA 499.
NÃO RESIDÊNCIA NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C".
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo particular de sentença que extinguiu cumprimento individual de título executivo judicial obtido em ação coletiva asseverando que a decisão exequenda não beneficia a parte ora agravante. 2.
O cerne da controvérsia reside em perquirir se a ora agravante pode se beneficiar do título executivo judicial obtido na ação coletiva 46702-38.2011.4.01.3400, que tramitou na 14ª Vara da Seção Judiciária de Brasília na referida ação, movida pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, o DNIT foi condenado ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes (GDIT), aos filiados aposentados da referida entidade, utilizando os mesmos critérios de cálculo e o mesmo percentual pago aos servidores ativos. 3.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 5.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 6.
Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7.
Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que o STJ possui entendimento de que a res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo como confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 8.
Todavia, o STF, apreciando o Tema 499 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando esta tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 9.
A tese firmada no julgamento do RE 612.043/PR (Tema 499), por limitar a abrangência da coisa julgada em Ação Coletiva, afasta a extensão dos efeitos do título judicial a todos os filiados aposentados e pensionistas da associação, restringindo esse universo àqueles residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. 10.
Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório.
Hipótese em que o Tribunal de origem assentou: "Na situação posta, a apelante sustenta que a execução de título oriundo de ação coletiva poderá ser feita no domicílio do beneficiário da ação, qual seja a Justiça Federal do Rio Grande do Norte.
Os documentos anexados aos autos (certidão de óbito, procurações e declarações) demonstram que tanto o instituidor da pensão como sua esposa residiam naquele estado (...) ausente a comprovação de que a apelante residia no Distrito Federal até a propositura da demanda e tampouco que constava na lista que instruiu a exordial da ação de conhecimento, há que ser afastada sua legitimidade ativa para executar o título" (fl. 434).
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 11.
Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 12.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.771/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CADEIA NEGOCIAL.
SOLIDARIEDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ.
RESCISÃO.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 543/STJ.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
DISCUSSÃO QUANTO À ALIENAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
PARTICULARIDADE.
PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL.
AFASTAMENTO.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
OBJETO DO PEDIDO DE RESCISÃO.
EXISTÊNCIA.
MODIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
Verificado o vínculo da corretora de imóveis com a cadeia negocial das responsáveis pela obra, é possível reconhecer sua legitimidade passiva.
Precedentes. 3.
O consumidor tem o direito potestativo de ajuizar ação para rescindir o contrato de promessa de compra e venda, com a restituição imediata e em pagamento único dos valores pagos, assegurando-se ao vendedor, quando não houver culpa pelo distrato, o direito de reter parte do montante. 4.
A realização de eventual leilão extrajudicial do imóvel, pelas vendedoras, não afasta o direito dos consumidores de impugnar judicialmente possíveis abusos tanto nos procedimentos de alienação quanto na destinação dos valores provenientes da arrematação.
Precedentes. 5.
Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de particularidade que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial do percentual de retenção das quantias pagas pelos promitentes compradores exige o reexame das provas e dos termos contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 6.
Na hipótese, modificar o acórdão recorrido quanto à ausência de perda de objeto da ação em virtude da realização do leilão extrajudicial demandaria reexame de provas, providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 7.
A incidência de óbices sumulares torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, em virtude da falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas suscitados. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.655.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8 - 
                                            
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0842517-26.2019.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31075008) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária - 
                                            
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842517-26.2019.8.20.5001 Polo ativo FAZ PROPAGANDA LTDA - EPP Advogado(s): ROBERTO SOLINO DE SOUZA Polo passivo SUNG JOO HAN JOH e outros Advogado(s): PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO, MARCELO NOBRE DA COSTA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0842517-26.2019.8.20.5001 Embargante: Faz Propaganda Ltda Advogado: Roberto Solino de Souza Embargado: Heung Shin Han e outro Advogado: Marcelo Nobre da Costa e outro Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em Exame: - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução do mérito em ação de indenização por atraso na entrega de unidades do empreendimento "SHIN TOWER BUSINESS".
II.
Questão em Discussão: - A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade e omissões no acórdão embargado que justifiquem: (i) o esclarecimento sobre suposto julgamento de mérito e possível reformatio in pejus; e (ii) a manifestação expressa sobre argumentos específicos levantados pela parte embargante.
III.
Razões de Decidir: - Inexiste obscuridade na parte dispositiva do acórdão, pois a negativa de provimento ao recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais não configuram julgamento ultra petita ou reformatio in pejus. - O acórdão embargado enfrentou, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a ilegitimidade passiva dos embargados. - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão com base nos elementos que julgar pertinentes à solução da lide, não se configurando violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou ao reexame de provas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
IV.
Dispositivo: - Embargos de declaração rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 RG-QO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Faz Propaganda Ltda em face do acórdão de ID 27608666, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADES DO EMPREENDIMENTO "SHIN TOWER BUSINESS".
SENTENÇA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE APELANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS APELADOS CONFIRMADA.
MEROS PROPRIETÁRIOS DO TERRENO.
INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA OU COMERCIALIZAÇÃO DAS UNIDADES.
RESPONSABILIDADE LIMITADA À CONSTRUTORA E INCORPORADORA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.591/64.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL NAS APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0914830-77.2022.8.20.5001 E Nº 0802469-93.2017.8.20.5001.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
No seu recurso (ID 28158644), a embargante narra que o acórdão que julgou sua apelação apresenta obscuridade e omissões que necessitam ser esclarecidas e supridas, respectivamente.
Afirma que a parte dispositiva do acórdão se mostrou obscura ao dispor simplesmente pela negativa de provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa.
Alega que a obscuridade se manifesta pelo fato de o Juízo ter concluído anteriormente que não houve cerceamento de defesa e pela ilegitimidade passiva dos apelados HEUNG SHIN HAN e SUNG JOO HAN JOH, indicando que estaria julgando o mérito do processo em substituição ao Juízo de primeiro grau.
Argumenta que, se de fato houve julgamento do mérito em detrimento da apelante, estar-se-ia diante de clara reformatio in pejus, sendo ainda tal decisão ultra petita, uma vez que os Embargados, em suas contrarrazões, pediram apenas a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Aduz que o acórdão foi omisso por não se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a decisão do Juízo, como exigido pelo art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Aponta cinco omissões específicas: 1) se foi incorreta a aplicação da Teoria da Asserção; 2) a validade da procuração outorgada pelos Embargados à SHIN PLAZA TOWER PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA; 3) a validade do registro de incorporação feito em nome dos Embargados; 4) a natureza consumerista da demanda; e 5) a responsabilidade dos Embargados por integrarem a cadeia de fornecimento.
Ao final, requer o acolhimento do recurso para que seja esclarecida a obscuridade apontada e supridas as omissões, integrando-se o acórdão de julgamento da apelação, para todos os fins, inclusive de prequestionamento, ainda que de forma ficta, conforme disposto no art. 1.025 do CPC.
Nas contrarrazões (ID 28529049), a parte embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se os embargos de declaração opostos pela Faz Propaganda Ltda merecem acolhida, tendo em vista as alegadas obscuridades e omissões no acórdão que julgou sua apelação.
Ab initio, impende salientar que os embargos declaratórios, consoante preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se precipuamente a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais eventualmente existentes na decisão embargada.
In casu, após acurada análise dos autos e das razões recursais expendidas pela embargante, não se vislumbra a presença de quaisquer dos vícios elencados no supracitado dispositivo legal.
No que concerne à alegada obscuridade na parte dispositiva do acórdão, urge esclarecer que a negativa de provimento ao recurso, com a consequente majoração dos honorários sucumbenciais, não configura julgamento ultra petita ou reformatio in pejus.
O acórdão, ao manter a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva dos embargados, não extrapolou os limites do pedido formulado nas contrarrazões, tampouco agravou a situação da parte recorrente além do que já havia sido decidido em primeira instância.
Quanto às supostas omissões apontadas pela embargante, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão com base nos elementos que julgar pertinentes à solução da lide.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 791292, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 339), firmou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
No caso sub examine, o acórdão embargado enfrentou, de forma fundamentada e exauriente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a ilegitimidade passiva dos embargados HEUNG SHIN HAN e SUNG JOO HAN JOH.
A decisão colegiada expôs, com clareza meridiana, os motivos pelos quais os apelados não poderiam ser responsabilizados pelos eventuais transtornos decorrentes do atraso na entrega das unidades do empreendimento "SHIN TOWER BUSINESS".
O decisum vergastado abordou, ainda que não de forma nominalmente expressa, a aplicação da Teoria da Asserção, a validade da procuração outorgada pelos embargados à incorporadora, o registro da incorporação, a natureza consumerista da demanda e a responsabilidade dos embargados na cadeia de fornecimento.
Todos esses aspectos foram considerados, ainda que implicitamente, na fundamentação que levou à conclusão pela ilegitimidade passiva dos apelados.
Destarte, não se configura a alegada violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão embargado enfrentou, de modo satisfatório, os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Ex positis, concluo que os embargos de declaração opostos pela Faz Propaganda Ltda não merecem acolhida, porquanto inexistentes os vícios apontados.
O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e adequada, não havendo que se falar em obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 24 de Março de 2025. - 
                                            
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842517-26.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. - 
                                            
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0842517-26.2019.8.20.5001 EMBARGANTE: FAZ PROPAGANDA LTDA - EPP ADVOGADO: ROBERTO SOLINO DE SOUZA EMBARGADO: SUNG JOO HAN JOH e outros ADVOGADO: PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator - 
                                            
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842517-26.2019.8.20.5001 Polo ativo FAZ PROPAGANDA LTDA - EPP Advogado(s): ROBERTO SOLINO DE SOUZA Polo passivo SUNG JOO HAN JOH e outros Advogado(s): PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO, MARCELO NOBRE DA COSTA Apelação Cível nº 0842517-26.2019.8.20.5001 Apelante: Faz Propaganda Ltda Advogado: Roberto Solino de Souza Apelado: Heung Shin Han e outro Advogado: Marcelo Nobre da Costa e outro Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADES DO EMPREENDIMENTO "SHIN TOWER BUSINESS".
SENTENÇA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE APELANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS APELADOS CONFIRMADA.
MEROS PROPRIETÁRIOS DO TERRENO.
INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA OU COMERCIALIZAÇÃO DAS UNIDADES.
RESPONSABILIDADE LIMITADA À CONSTRUTORA E INCORPORADORA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.591/64.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL NAS APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0914830-77.2022.8.20.5001 E Nº 0802469-93.2017.8.20.5001.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Faz Propaganda Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0842517-26.2019.8.20.5001, ajuizado em desfavor de(o/a) Heung Shin Han e outro, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).
No seu recurso (ID 25605991), a apelante narra que ter adquirido seis salas comerciais no empreendimento denominado Shin Tower Business, que deveria ser construído em terreno localizado na confluência das avenidas Prudente de Morais e Amintas Barros, cuja entrega estava prevista para junho de 2015, mas, até outubro de 2014, o local apresentava apenas uma cratera, levando a apelante a notificar a incorporadora e suspender os pagamentos.
Alega cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimada para se manifestar sobre novos documentos juntados pelos apelados, os quais influenciaram a conclusão do Juízo sentenciante acerca da legitimidade passiva dos apelados.
Argumenta que a extinção da ação sem julgamento do mérito foi infundada, visto que a legitimidade passiva dos APELADOS estava respaldada em documentos incontroversos.
Destaca que os contratos de compra e venda foram firmados pela “Shin Plaza Tower Participações e Incorporações Ltda” na qualidade de mandatária dos apelados, os quais outorgaram poderes para realizar alienações.
Sustenta que, conforme o mandato outorgado, todos os atos praticados pela mandatária são de responsabilidade dos mandantes, nos termos do Código Civil, que prevê a responsabilidade dos mandantes pelos atos praticados em seu nome.
Diz que os apelados tinham poderes para acompanhar e fiscalizar a obra, conforme previsto no contrato de permuta com a construtora.
Explica que os apelados não eram meros alienantes do terreno, mas sim participantes ativos na comercialização das unidades do empreendimento, já que se comprometeram a iniciar a venda das unidades em condições idênticas às da construtora.
Requer, em ordem preferencial, a retratação da sentença, a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para reconhecer a procedência dos pedidos autorais, invertendo o ônus de sucumbência.
Nas contrarrazões (ID 25605996), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 25960676). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside na legitimidade passiva dos apelados em uma ação relacionada à compra de salas comerciais em um empreendimento não concluído.
A apelante contesta a extinção do processo sem resolução do mérito, argumentando que os apelados eram mais do que meros alienantes do terreno, tendo participação ativa na comercialização das unidades e responsabilidade pelos atos da incorporadora, que atuava como sua mandatária.
De início, a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela apelante não merece prosperar, considerando os elementos apresentados e o contexto jurídico aplicável. É crucial destacar que o princípio do contraditório e da ampla defesa, embora fundamental ao devido processo legal, não é absoluto e deve ser analisado à luz das circunstâncias específicas de cada caso.
No cenário em questão, observa-se que os documentos que fundamentaram a decisão do Juízo sentenciante foram aqueles juntados pela própria apelante na petição inicial.
Esse fato, por si só, já enfraquece significativamente a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a parte não pode alegar desconhecimento ou surpresa em relação a documentos que ela mesma produziu e apresentou ao juízo.
Ademais, é importante ressaltar que a apelante tomou ciência espontânea dos termos da contestação e dos documentos a ela anexados, tendo inclusive apresentado réplica, conforme consta no ID 25605961.
Nesta oportunidade, a parte optou por se manifestar exclusivamente sobre a intempestividade da peça de defesa, deixando de abordar quaisquer questões relacionadas ao mérito ou à legitimidade passiva dos apelados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora este entendimento, como evidenciado no julgado do AgInt no AREsp n. 2.438.543/SP, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, no qual se reconheceu que a nulidade decorrente da juntada de documentos novos sem intimação da parte contrária só se configura quando estes são relevantes para o julgamento da causa.
No caso em tela, não se verifica tal relevância, visto que os documentos decisivos para o julgamento foram aqueles apresentados pela própria apelante.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 282, §2º, estabelece que o juiz, ao verificar a ausência de pressuposto processual ou de condição da ação, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, deve oportunizar à parte a correção do vício.
Contudo, esta regra deve ser interpretada em consonância com o princípio da economia processual e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
No caso concreto, a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC) baseou-se em elementos já presentes nos autos e conhecidos pela apelante.
A intimação para manifestação sobre documentos que não trouxeram fatos novos ou desconhecidos à parte seria uma formalidade desnecessária, que apenas prolongaria o processo sem trazer benefícios efetivos à resolução da lide.
Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 277 do CPC, determina que a nulidade dos atos processuais somente deve ser declarada quando houver efetivo prejuízo à parte.
Tal compreensão já foi avalizada pelo STJ: "o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief" (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
No caso em análise, não se vislumbra prejuízo concreto à apelante, uma vez que ela teve plena oportunidade de se manifestar sobre todos os elementos relevantes do processo.
Por fim, é pertinente invocar o princípio da boa-fé processual, previsto no artigo 5º do CPC, que impõe aos sujeitos do processo o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A alegação de cerceamento de defesa, nas circunstâncias apresentadas, parece contrariar este princípio, uma vez que busca anular um ato processual sem demonstrar efetivo prejuízo ou relevância para o deslinde da causa.
Diante do exposto, conclui-se que não houve cerceamento de defesa no caso em tela.
Outrossim, independente de eventual pertinência de discussão a respeito de existência ou não de atecnia jurídica no tocante à aplicação da Teoria da Asserção, no caso em tela, o fato incontroverso é que a ilegitimidade passiva dos apelados HEUNG SHIN HAN e SUNG JOO HAN JOH é amparada não apenas no exame isolado e objetivo da narrativa autoral, mas também no exame dos documentos acostados (especialmente pela própria apelante), que indicam a ausência de responsabilidade dos demandados pelos eventuais transtornos causados em decorrência do atraso na entrega das salas comerciais do empreendimento "SHIN TOWER BUSINESS".
Os contratos de compra e venda objetos da presente ação foram celebrados entre a autora e a SHIN PLAZA TOWER PART.
INCORP.
LTDA., não havendo qualquer vínculo contratual direto entre a apelante e os apelados.
A Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, estabelece em seu art. 31 que a iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador.
No caso em tela, não há evidências de que os apelados tenham atuado como incorporadores ou praticado atos típicos de incorporação imobiliária, limitando-se à mera alienação do terreno onde seria construído o empreendimento. É importante ressaltar que o proprietário do terreno onde se realiza a incorporação somente pode ser equiparado ao incorporador para fins de responsabilidade solidária caso tenha efetivamente praticado atos condizentes com a incorporação.
A jurisprudência desta Corte, em casos similares envolvendo os mesmos apelados e o mesmo empreendimento, tem reconhecido a ausência de responsabilidade de HEUNG SHIN HAN e SUNG JOO HAN JOH.
Nos julgamentos das Apelações Cíveis nº 0914830-77.2022.8.20.5001 e nº 0802469-93.2017.8.20.5001, o tribunal entendeu que os apelados não realizaram atividades consentâneas com a relação jurídica incorporadora de modo a atrair a responsabilização solidária.
Ademais, o art. 32 da Lei nº 4.591/64 prevê a possibilidade de o proprietário do terreno pactuar com a incorporadora o pagamento do valor acordado com unidades do empreendimento, o que é denominado permuta.
Esta prática, por si só, não caracteriza a atuação como incorporador, sendo habitual no mercado imobiliário.
Cabe ressaltar que não se aplica ao caso o disposto no art. 40 da Lei nº 4.591/64, que assegura ao adquirente da unidade o direito de receber do promitente vendedor do terreno o valor da parcela de construção adicionado ao bem, uma vez que o empreendimento sequer começou a ser edificado, não havendo qualquer construção ou melhoria no terreno.
Por fim, é importante destacar que a responsabilidade por eventuais descumprimentos contratuais deve ser atribuída às construtoras e à incorporadora que efetivamente celebraram os contratos com os adquirentes das unidades.
Os apelados, na qualidade de meros proprietários do terreno, não assumiram qualquer responsabilidade em relação ao empreendimento, conforme se depreende dos próprios contratos coligados ao processo.
Diante do exposto, conclui-se pela ilegitimidade passiva dos apelados HEUNG SHIN HAN e SUNG JOO HAN JOH, uma vez que não há elementos que comprovem sua participação efetiva na incorporação imobiliária ou na comercialização das unidades do empreendimento "SHIN TOWER BUSINESS".
A mera condição de proprietários do terreno não é suficiente para atrair a responsabilidade pelos eventuais prejuízos decorrentes do atraso na entrega das unidades, devendo ser mantida a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para 12% (art. 85, § 11, CPC), os quais devem incidir sobre o valor da causa, haja vista a inexistência de proveito econômico auferido pelos apelados, respeitando-se a ordem estabelecida no julgamento do Tema 1076 do STJ (“no que se refere à base de cálculo dos honorários, criou-se uma ordem preferencial: 1º Valor da condenação. 2º Proveito econômico obtido. 3º Valor atualizado da causa”). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. - 
                                            
23/07/2024 09:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/07/2024 18:14
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
18/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/07/2024 14:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo:0842517-26.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Faz Propaganda Ltda REU: SUNG JOO HAN JOH e outros Decisão Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida (ID n.º 99652781), sob a alegação de existência de erro material.
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Analisando os autos, observa-se que, de fato, existe erro material na sentença embargada, uma vez que o processo foi extinto sem análise do mérito em razão da ausência de legitimidade da parte autora, devendo a parte autora arcar com o ônus sucumbencial, e não a parte ré.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios e DOU-LHES provimento, razão pela onde consta no dispositivo da sentença proferida ID n.º 99652781: “Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre os valores das mensalidades integrais do semestre e aqueles fixados na sentença), atualizado pelo índice do ENCOGE desde o vencimento de cada mensalidade, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15)”.
Passe a constar: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre os valores das mensalidades integrais do semestre e aqueles fixados na sentença), atualizado pelo índice do ENCOGE desde o vencimento de cada mensalidade, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15)".
Ademais, mantenho a sentença nos demais termos Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Petição • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Petição • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Petição • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802353-60.2022.8.20.5600
Mprn - 02 Promotoria Pau dos Ferros
Erenilson Viana da Silva
Advogado: Gunnaberg Larrygham de Sousa de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2022 13:57
Processo nº 0882941-08.2022.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria de Fatima Ramalho de Araujo
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2022 10:52
Processo nº 0814652-88.2022.8.20.0000
Claro S.A.
Lucas Andrade de Freitas Nobrega
Advogado: Sheyner Yasbeck Asfora
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2022 12:43
Processo nº 0100493-57.2015.8.20.0153
Edgar Fabricio da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Lucelia Cleude da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2023 13:59
Processo nº 0100493-57.2015.8.20.0153
Mprn - Promotoria Sao Jose de Campestre
Izaqueu Felix da Silva
Advogado: Ivaldelson Jose de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2024 14:31