TJRN - 0802851-68.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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30/10/2023 09:54
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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30/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/08/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 09:12
Juntada de informação
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08/08/2023 09:29
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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08/08/2023 09:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 07/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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22/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802851-68.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA KATIA DA SILVA FREITAS TARGINO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes em epígrafe, na qual as partes celebraram acordo e pedem sua homologação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, o exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em proveito do credor.
Com efeito, o acordo celebrado tem objeto lícito e foi pactuado entre pessoas capazes, motivo pelo qual, se as partes chegaram a um consenso sobre as obrigações discutidas, há de se homologar o pacto, para fins de extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, HOMOLOGO o acordo (ID103138824) realizado entre as partes e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada (art. 523, caput, do CPC), uma vez que o acordo foi formalizado depois do trânsito em julgado e a parte executada foi vencida na ação de conhecimento.
Honorários conforme acordo, arcando cada uma das partes com os honorários de seu causídico.
Dê-se baixa em eventuais constrições levadas a efeito pelo juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:19
Homologada a Transação
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11/07/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:29
Recebidos os autos
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07/07/2023 09:29
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2023 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/12/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 19/12/2022 23:59.
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09/12/2022 10:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:46
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:35
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2022 08:14
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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21/11/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2022 06:31
Conclusos para despacho
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14/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 02:10
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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12/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 12:48
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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20/10/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/08/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
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01/08/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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