TJRN - 0809695-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 16:05
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:57
Decorrido prazo de PASSA E FICA CAMARA MUNICIPAL em 13/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:24
Decorrido prazo de PASSA E FICA CAMARA MUNICIPAL em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno Agravo Interno em Suspensão de Segurança nº. 0809695-10.2023.8.20.0000 Agravante: CÂMARA MUNICIPAL DE PASSA E FICA Advogado: Dr.
Severino Medeiros Ramos Neto (OAB/DF 60.535 e OAB/PB 19.317) Agravado: MUNICÍPIO DE PASSA E FICA Advogado: Dr.
Antonino Pio Cavalcanti de Albuquerque Sobrinho (OAB/RN 5.285) Relator: Desembargador Amílcar Maia – Presidente DECISÃO: Trata-se de agravo interno em suspensão de segurança, interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE PASSA E FICA, em face da decisão monocrática de ID n.º 20906258, que deferiu pedido de suspensão de segurança para sustar a eficácia da decisão liminar proferida no mandado de segurança n.º 0801526-73.2022.8.20.5107.
Contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno.
Devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do julgamento do agravo interno, a parte Agravante permaneceu silente.
A parte agravada peticionou comunicando a realização de acordo na lide originária. É o relatório.
O presente agravo interno não comporta conhecimento, eis que ausente o interesse recursal da Recorrente.
Com efeito, o presente agravo interno, interposto pela Câmara Municipal de Passa e Fica, tinha como desiderato a reforma da decisão que deferiu pedido de suspensão de segurança formulado pelo Município de Passa e Fica, para sustar a eficácia da decisão liminar proferida no mandado de segurança n.º 0801526-73.2022.8.20.5107.
Ocorre que no processo originário, as partes conciliaram encontrando uma solução autocompositiva, tendo o ajuste sido homologado pelo Juízo a quo.
A par dessas premissas, evidenciada a ausência de interesse recursal superveniente, o presente recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo interno de ID n.º 21471547, eis que manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Presidente -
20/06/2024 14:10
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:07
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CAMARA MUNICIPAL DE PASSA E FICA
-
16/06/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 01:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno Agravo Interno em Suspensão de Segurança nº. 0809695-10.2023.8.20.0000 Agravante: CÂMARA MUNICIPAL DE PASSA E FICA Advogado: Dr.
Severino Medeiros Ramos Neto (OAB/DF 60.535 e OAB/PB 19.317) Agravado: MUNICÍPIO DE PASSA E FICA Advogado: Dr.
Antonino Pio Cavalcanti de Albuquerque Sobrinho (OAB/RN 5.285) Relator: Desembargador Amílcar Maia – Presidente DESPACHO: Renove-se a intimação determinada no despacho de ID n.º 23844520, advertindo a parte Agravante que, no caso de omissão, o agravo interno não será admitido por ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Presidente -
12/06/2024 09:35
Juntada de termo
-
12/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:36
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de PASSA E FICA CAMARA MUNICIPAL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:05
Decorrido prazo de PASSA E FICA CAMARA MUNICIPAL em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:56
Decorrido prazo de PASSA E FICA CAMARA MUNICIPAL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:07
Decorrido prazo de PASSA E FICA CAMARA MUNICIPAL em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSA E FICA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSA E FICA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSA E FICA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSA E FICA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:23
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 05:15
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno Agravo Interno em Suspensão de Segurança nº. 0809695-10.2023.8.20.0000 Agravante: CÂMARA MUNICIPAL DE PASSA E FICA Advogado: Dr.
Severino Medeiros Ramos Neto (OAB/DF 60.535 e OAB/PB 19.317) Agravado: MUNICÍPIO DE PASSA E FICA Advogado: Dr.
Antonino Pio Cavalcanti de Albuquerque Sobrinho (OAB/RN 5.285) Relator: Desembargador Amílcar Maia – Presidente DESPACHO: Tendo em vista que as partes conciliaram nos autos originários (MS n.º 0801526-73.2022.8.20.5107), intime-se a parte Recorrente (CÂMARA MUNICIPAL DE PASSA E FICA) para que, no prazo de cinco dias, informe se ainda possui interesse recursal em relação ao Agravo Interno de Id n.º 21471547.
Apresentada manifestação ou decorrido o referido prazo, conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Presidente -
15/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:50
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSA E FICA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSA E FICA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSA E FICA em 30/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSA E FICA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSA E FICA em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:16
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno Agravo Interno em Suspensão de Segurança n.º 0809695-10.2023.8.20.0000 Agravante: Câmara Municipal de Passa e Fica Advogado: Dr.
Severino Medeiros Ramos Neto (OAB/DF nº 60.535 e OAB/PB nº 19.317) Agravado: Município de Passa e Fica Advogado: Dr.
Antonino Pio Cavalcanti de Albuquerque Sobrinho (OAB/RN 5.285) Relator: Desembargador Amílcar Maia – Presidente DESPACHO: Intime-se a parte Agravada (Município de Passa e Fica) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo Interno, no prazo legal.
Após o decurso do prazo ou havendo manifestação, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
28/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
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22/09/2023 10:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno Suspensão de Segurança n.º 0809695-10.2023.8.20.0000 Requerente: Município de Passa e Fica Advogado: Dr.
Antonino Pio Cavalcanti de Albuquerque Sobrinho (OAB/RN 5.285) Requerida: Câmara Municipal de Passa e Fica Relator: Desembargador Amílcar Maia – Presidente DECISÃO O MUNICÍPIO DE PASSA E FICA requereu, com fundamento no art. 15 da Lei n.º 12.016/2009, a suspensão de decisão liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz no mandado de segurança n.º 0801526-73.2022.8.20.5107, impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE PASSA E FICA.
Em sustento do seu pleito, alegou o município requerente que: “(...). 1.
A Câmara Municipal de Jundiá-RN impetrou Mandado de Segurança (MS), com pedido liminar, para proteger suposto direito líquido e certo dela à inclusão das receitas relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) na base de cálculo dos duodécimos, repasse realizado pelo Poder Executivo Municipal ao Legislativo em razão do comando inserto no art. 168 c/c art. 29-A2 da Constituição Federal (CF). 2.
Em 27 de julho de 2023, nos autos do MS acima mencionado, o Juízo a quo deferiu (decisão em anexo) o pedido liminar do então impetrante para determinar “ASSIM SENDO, atento ao que tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A ORDEM LIMINARMENTE para que a parte impetrada, qual seja, o Município de Passa e Fica/RN, por meio de seu chefe executivo Flaviano Correia Lisboa, inclua IMEDIATAMENTE na base de cálculo dos repasses ao Poder Legislativo das receitas provenientes do FUNDEB, no importe de 7% das verbas recebidas no ano anterior, incluídas as parcelas que ainda irão vencer, sob pena de adoção das medidas necessárias para efetivação da medida específica, caso haja descumprimento injustificado, inclusive configuração de crime de desobediência e aplicação das penas por litigância de má-fé.” 3.
Segundo a Câmara Municipal o valor do Duodécimo da Câmara Municipal de Passa e Fica/RN, referente ao ano de 2022, no valor de apenas R$ 99.859,45, não constando em tal valor as receitas do FUNDEB, havendo, assim, segundo o demandado um defict mensal de R$ 64.462,91 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos) – planilha de ID 85597128.
A alegação toma por base os recursos voltadas à Educação Básica Municipal, de recursos que seriam destinados unicamente à Educação primária, bem jurídico de tamanho interesse público que se encontra tratado na própria CF, em seu Título VIII, Capítulo III, Seção I. (...).”.
Ressaltou em relação aos efeitos do cumprimento da decisão liminar, que: “(...). 12.
In casu, os efeitos da Decisão liminar acima citada ocasionaram, até o momento, no desvio de R$ 64.462,91 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos) – planilha de ID 85597128. da Educação Básica Municipal para a Câmara Municipal de Passa e Fica-RN, que utiliza tais recursos em custear diversas despesas de sua atividade. 13.
Se os efeitos perdurarem por mais doze meses, por exemplo, quase trezentos mil reais que serão arrancados da Educação básica, implicando em inaceitável precarização da Educação Básica do Município de Passa e Fica – RN. 14.
Trata-se de grave lesão ao interesse público ocasionada por uma Decisão liminar que certamente será revista, conforme se detalhará a seguir. (...).”.
Pontuou, ainda, que, “Por fim, há que se ressaltar, e isso é imprescindível para o deslinde da questão, que em nenhum momento o Poder Legislativo Municipal apresentou, quiçá comprovou, o que deveria ser a composição de seu duodécimo, com base nas receitas próprias municipais, conhecidas, transparentes e publicizadas do Município, o quantum que deveria ser de repasse, apresentando unicamente um pretenso valor, sem que tenha lastro ou subsídio apto a comprovar sua legitimidade”.
Pediu, pois, “a concessão de efeito suspensivo liminar, com esteio art. 15, § 4º da Lei Federal n.º 12.016/2009, para sobrestar os efeitos da segurança concedida à Impetrante, Câmara Municipal de Passa e Fica, constante de sentença mandamental, a qual determinou “a inclusão na base de cálculo dos repasses ao Legislativo Municipal das receitas relativas ao FUNDEB” (Mandado de Segurança n.º 0801526-73.2022.8.20.5107).”.
Distribuído o feito inicialmente ao Gabinete do Desembargador GLAUBER RÊGO no Pleno, este determinou a sua redistribuição à Presidência no despacho de p. 610. É o que importa relatar.
Conforme relatado, o município requerente pretende suspender o cumprimento de decisão liminar proferida em sede de mandado de segurança tramitando sob o n.º 0801526-73.2022.8.20.5107, impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE PASSA E FICA.
O writ impetrado pela requerida discute a possibilidade de inclusão das verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) na base de cálculo dos repasses devidos ao Legislativo Municipal (duodécimos), na forma prevista no art. 29-A da CF.
No referido mandamus, houve a prolatação de decisão liminar, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar a imediata inclusão das receitas do FUNDEB na base de cálculo dos repasses ao Legislativo, sob pena de adoção das medidas necessárias para efetivação da medida específica, caso haja descumprimento injustificado, inclusive de crime de desobediência e aplicação das penas por litigância de má-fé.
Pois bem.
Registro, de início, que o deferimento da contracautela requerida está condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo o aludido requerimento prerrogativa de pessoa jurídica que exerce munus público, decorrente da supremacia do interesse estatal sobre o particular.
Além disso, a suspensão constitui providência extraordinária, devendo o requerente indicar, na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados, não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada, ou seja, não deve ser manejado em substituição aos recursos próprios taxativamente previstos na legislação processual para impugnar decisões pela via ordinária ou extraordinária.
Assim, e à luz da natureza do instituto, a cognição desta Presidência deve se limitar à aferição da existência de risco de grave lesão ao interesse público, além de um juízo mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, não cabendo manifestação quanto ao mérito propriamente dito do que está sendo discutido no processo originário, uma vez que este deverá, oportunamente, ser apreciado na via recursal própria.
A par dessas premissas, entendo que o presente pedido de suspensão de segurança deve ser acolhido.
Com efeito, o significativo acréscimo mensal no repasse do duodécimo ao Legislativo Municipal — que pode gerar pedidos de bloqueio de verbas públicas em sede de cumprimento provisório da decisão liminar —, implica, a meu sentir, em risco de grave lesão à ordem e à economia públicas do município requerente, considerando o seu pequeno porte (com menos de 11 mil habitantes), de maneira que a manutenção de tal comando resultaria na inviabilidade da normal execução dos serviços básicos municipais e do devido exercício das funções da Administração, com graves consequências para a população local.
Assim, parece-me conformada, na espécie, a potencialidade de lesão ao interesse público, que deve ser aquilatada quando da análise do pedido de suspensão de segurança (e não a correção da medida cuja eficácia se almeja sustar).
Por outro lado, no que diz respeito ao mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado pela requerente, saliento que no cômputo que subsidia o pedido formulado pela CÂMARA MUNICIPAL DE PASSA E FICA na inicial do writ percebe-se houve a inclusão, na base de cálculo dos repasses duodecimais, do valor total das receitas relativas ao FUNDEB, abarcando até mesmo os recursos federais e estaduais recebidos pelo município e destinados a tal fundo, e não apenas as verbas municipais aplicadas no FUNDEB naquele exercício.
Saliento ter plena ciência de que o debate acerca da correção ou não do julgado objeto deste rogo de suspensão, abarcando, por evidente, as questões referentes (1) à inclusão da totalidade das verbas do FUNDEB (com as contribuições federais, estaduais e municipais) na base de cálculo dos repasses devidos ao Legislativo Municipal e (2) à correção dos repasses atualmente realizados, será objeto de enfrentamento quando da apreciação do mérito da ação originária e dos recursos subsequentes, não cabendo aqui analisar a sua juridicidade ou antijuridicidade.
Entendo indispensável, no entanto, alertar para a existência de decisões do STF restringindo o alcance da mencionada inclusão, limitando-a aos valores correspondentes às verbas municipais repassadas ao FUNDEB, sem albergar, portanto, todas as receitas relativas a tal fundo.
Nesse sentido, observem-se os julgados cujas ementas transcrevo abaixo: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
DUODÉCIMO.
BASE DE CÁLCULO.
FUNDEB.
RECURSOS MUNICIPAIS PRÓPRIOS.
TRANSFERÊNCIAS.
ARTIGO 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, DENEGAR A SEGURANÇA.” (STF – 1.ª Turma – RE 985.499 – Rel.
Min.
LUIZ FUX – j. em 18-8-2020 – DJe-218, 31-8-2020) – Grifei. “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
REPASSE DUODECIMAL AO PODER LEGISLATIVO.
INCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição.
Precedente.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF – 2.ª T. – RE 1.285.471 AgR – Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – j. em 8-3-2021 – DJe-046, 10-3-2021) – Grifei.
Elenco, ainda, no mesmo caminho, as seguintes decisões monocráticas, também da Suprema Corte: RE 1.392.468, rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, j. 1.º-9-2022, DJe 2-9-2022; RE 1.298.634, rel.
Min.
NUNES MARQUES, j. 7-6-2021, DJe 14-6-2021; e RE 1.311.497, rel.ª Min.ª CÁRMEN LÚCIA, j. 19-3-2021, DJe 23-3-2021.
Este Tribunal de Justiça, a propósito, também tem julgados compreendendo pela inclusão apenas da contribuição municipal ao FUNDEB no cálculo do repasse duodecimal devido ao Legislativo Municipal, senão confiram-se os precedentes a seguir reproduzidos: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO LIMINAR DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB.
BASE DE CÁLCULOS DO DUODÉCIMO DEVIDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
INCLUSÃO DAS VERBAS REPASSADAS PELO ENTE MUNICIPAL AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
ENTENDIMENTO SOLIDIFICADO NO JULGAMENTO DO RE 1285471.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO DIREITO AVENTADO NA INICIAL NESTE CONTEXTO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – 1.ª C.
Cível – AI 0800374-82.2022.8.20.0000 – Rel.
Juiz Convocado ROBERTO GUEDES – ass. 7-10-2022) – Grifei. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIAS DO ART. 29-A DA CF.
DUODÉCIMO DEVIDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS VERBAS MUNICIPAIS REPASSADAS AO FUNDEB, E NÃO DE TODAS AS RECEITAS RELATIVAS A TAL FUNDO.
PRECEDENTES DO STF.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL FOI FEITA A MENOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 0802142-43.2022.8.20.0000 – rel.
Des.
AMÍLCAR MAIA – ass. 16-12-2022) – Grifei.
Desse modo, entendendo demonstrada a existência de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas do município requerente, assim como vislumbrando o mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, defiro o presente pedido de suspensão de segurança, sustando a eficácia da decisão liminar proferida no mandado de segurança n.º 0801526-73.2022.8.20.5107.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Presidente -
16/08/2023 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:32
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:10
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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