TJRN - 0834512-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 18:27
Juntada de diligência
-
11/06/2025 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2025 11:55
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834512-73.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANDREZZA ALVES DE SOUZA SUCAR, M.
L.
S.
D.
S., J.
L.
P.
D.
S.
REQUERENTE: FABIO JOSE DA SILVA DESPACHO Oficie-se à Direção do Fórum da Comarca de Natal, solicitando que providencie perante à Central de Cumprimento de Mandados – CCM da Comarca de Natal/RN, a devolução do mandado, Id nº 131632868, no prazo de 05 (cinco) dias, devidamente cumprido.
A Secretaria Unificada anexe ao ofício cópias do mandado contido no Id nº 131632868 e dos expedientes constantes no ID 139885662, remetido em 15/01/2025 (ID 140057534); e ID 147833609, remetido em 08/04/2025 (ID 148031337).
P.
I.
Natal, RN, 01 de junho de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
05/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 06:58
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:02
Juntada de guia
-
13/01/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:21
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
06/12/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
06/12/2024 07:27
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
06/12/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
05/12/2024 14:46
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
05/12/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
23/11/2024 02:00
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
23/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
19/09/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 01:26
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 04:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:35
Decorrido prazo de ANDREZZA ALVES DE SOUZA SUCAR em 16/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834512-73.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTES: ANDREZZA ALVES DE SOUZA SUCAR E M.
L.
S.
D.
S., J.
L.
P.
D.
S.
DESPACHO Intime-se a parte inventariante para apresentar Plano de Partilha, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente assinado por todos os herdeiros e meeira, se houver, descrevendo os bens imóveis, tais quais se encontram descritos no Registro de Imóveis ou na Escritura Pública ou Particular.
P.
I.
Natal, RN, 13 de agosto de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
15/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:11
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834512-73.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ANDREZZA ALVES DE SOUZA SUCAR, M.
L.
S.
D.
S.
E J.
L.
P.
D.
S.
INVENTARIADO: FÁBIO JOSÉ DA SILVA DECISÃO Pleiteia a inventariante, Id nº 123807754, a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, com fundamento na Lei n.º 1.060/50, com as alterações da Lei nº 7.510/86, bem como do art. 98 e ss, do CPC, vez que todos os herdeiros vivem com bastante dificuldade financeira.
Convém fazer algumas considerações.
A ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional do acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao Magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiente do postulante.
Nessa linha de pensar, preleciona o processualista Nelson Nery Júnior, senão vejamos: "Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício."(In Código de Processo Civil Comentado, p.1606, 2ª edição, Ed.
RT).
No caso sob análise, não logrou êxito a parte inventariante em carrear aos autos elementos capazes de colocá-la em sintonia com os ditames preconizados pela Lei que concede o benefício da gratuidade judiciária.
Ademais, preconizam os Tribunais pátrios que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, carecendo, ipso facto, de legitimidade os herdeiros para pleitear em juízo o benefício da gratuidade judiciária em benefício próprio.
O veículo pelo qual a parte inventariante requer a gratuidade da Justiça foi avaliado pela Fazenda Pública Estadual no valor de R$ 28.883,00, além da existência do valor de R$ 1.785,34, perante à Caixa Econômica Federal, tratando-se de espólio de valor suficiente para pagamento das custas e tributos, não estando amparado nos termos do art. 98 e ss, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, e por tudo o que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre a estimativa fiscal efetivada pela Fazenda Pública Estadual e para a juntada do instrumento procuratório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, RN, 25 de junho de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
06/07/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:11
Outras Decisões
-
18/06/2024 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 23:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0834512-73.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTES: ANDREZZA ALVES DE SOUZA SUCAR, M.
L.
S.
D.
S., J.
L.
P.
D.
S.
INVENTARIADO: FÁBIO JOSÉ DA SILVA DESPACHO Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal, RN, 01 de fevereiro de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
05/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0834512-73.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANDREZZA ALVES DE SOUZA SUCAR, M.
L.
S.
D.
S.
E J.
L.
P.
D.
S.
INVENTARIADO: FÁBIO JOSÉ DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte inventariante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o resultado da consulta SISBAJUD, Id nº 105183896, págs. 1 e 2,conforme requerido pelo Ministério Público, Id nº 110476373.
P.
I.
Natal, RN, 13 de novembro de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
22/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:12
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 19:39
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:40
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
15/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0834512-73.2023.8.20.5001 REQUERENTES: ANDREZZA ALVES DE SOUZA SUCAR, M.
L.
S.
D.
S.
E J.
L.
P.
D.
S INVENTARIADO: FÁBIO JOSÉ DA SILVA DECISÃO Inicialmente, deixo para apreciar o pedido de gratuidade da Justiça posteriormente, em momento oportuno.
No tocante ao pedido de Tutela de Urgência, somente após a manifestação do MP/RN e da Fazenda Pública Estadual será possível apreciar o pedido.
Em análise ao presente feito, verifico que o espólio se enquadra nos moldes do art. 664, do CPC.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, recebo o presente feito como arrolamento comum, bem ainda NOMEIO inventariante ANDREZZA ALVES DE SOUZA SUCAR, independente de compromisso legal, nos termos do art. 617 do CPC, ao tempo em que determino sua intimação, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos: a) declaração atestatória, sob as penas da Lei, de inexistência de outros bens e herdeiros, além dos informados nos autos; e b) as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; c) plano de partilha (CPC, art. 664), observando a relação dos bens que compõem o quinhão de cada herdeiro, as características que os individualizam (valor, natureza e qualidade, tal qual descrito no registro de imóveis) e, acaso for, os ônus que os gravam, para que preservada a igualdade da legítima (CC, art.2.017).
Proceda-se consulta junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, via SISBAJUD, requisitando informações quanto ao saldo atualizado de contas e/ou aplicações financeiras titularizadas pelo falecido.
Após o cumprimento das diligências acima delimitadas, dê-se vista sucessiva dos autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministério Público e à Fazenda Pública Estadual.
P.
I.
Natal/RN, 10 de agosto de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JQFA/WCOSN -
10/08/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:00
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
10/08/2023 01:28
Outras Decisões
-
27/06/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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