TJRN - 0825049-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 17:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
06/12/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
06/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
06/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
12/11/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2024 05:27
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:54
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:02
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 31/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:16
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:40
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:27
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 04:07
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:50
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 16:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 05:36
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
12/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
12/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
12/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
12/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
12/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0825049-10.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHANGELA RITA ANGELO SILVA REU: QUALICORP S.A. e outros DECISÃO SHANGELA RITA ANGELO SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Reparação por Danos Morais em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e QUALICORP S.A, todos qualificados na exordial.
Em inicial, a parte autora aduz que: a) é beneficiária do plano de saúde oferecido pelas rés, denominado “UNI GREEN AD I-E”, sendo titular desde fevereiro de 2021; b) realizou o pagamento da fatura com vencimento em 28/04/2023 alguns dias depois, em 08/05/2023; c) por ser pós- bariátrica, sentiu algumas dores e ao chegar na urgência de um hospital, foi informada que seu plano tinha sido cancelado, sem comunicação prévia; d) entrou em contato com as empresas que confirmaram o cancelamento e não deram importância à urgência.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada, para determinar que a operadora do plano de saúde ré seja obrigada a restabelecer o referido contrato de plano de saúde, possibilitando o usufruto dos serviços do plano contratado em sua integridade, sem carência e com todos os benefícios outrora existentes, a inversão do ônus da prova, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Tutela antecipada deferida em decisum de ID n.º 101685150.
Citadas as partes rés apresentaram contestação.
A ré Unimed Natal, aduz, em síntese (ID. nº 102907568): a) preliminarmente,ilegitimidade passiva, pois o contrato teria sido firmado com a Qualicorp Administradora; b) ausência de comprovação de violação aos direitos da personalidade da autora que pudesse ensejar em reparação a título de dano moral.
A ré Qualicorp S.A, em síntese (ID. nº 101565925): a) preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita; b) no mérito, sustenta que a suspensão se deu em razão do inadimplemento da parte autora, portanto, a administradora seguiu as regras previstas pela ANS, bem como pela Lei nº 9.656/98; c) inexistência de comprovação dos danos morais sofridos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. nº 104268511).
Em ID. nº 105534347, a parte autora confirma o cumprimento da tutela.
Vêm os autos conclusos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1.
Preliminares: 1.1.
Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade Da Justiça: O benefício em questão foi deferido em decisão de ID. nº 100095267.
Não tendo sido trazidos elementos pelo réu que contestem a supracitada conclusão, tendo-se em vista que milita em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da sua hipossuficiência, bem como que o fato de estar representado por advogado particular e possuir plano de saúde, por si só, não tem o condão de afastar tal presunção, REJEITO a preliminar em comento, mantendo a assistência judicial gratuita em favor da requerente. 1.2.
Ilegitimidade passiva da Unimed Natal: A parte ré, Unimed Natal, alega que não deve figurar no polo passivo da demanda.
Isso porque a parte autora possui contrato com a administradora de benefícios, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, a qual seria responsável pela efetivação de cadastros dos seus beneficiários, envio de boleto, recebimento de pagamentos e cancelamento do plano de saúde.
Entretanto, tal premissa não merece prosperar.
A parte ré Unimed Natal é responsável pelos serviços prestados aos beneficiários e obtém vantagens financeiras.
Ademais, é aplicável, neste caso, a teoria da aparência, tendo em vista que ambas as partes participaram da cadeia de prestação de serviços.
De mais a mais, a operadora assume posição de fornecedor juntamente com a Administradora, motivo pelo qual o dever de informar o beneficiário sobre o cancelamento do benefício é tanto da Administradora como da Operadora.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo, pois, a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, das questões de direito, especificação dos meios de prova admitidos e ônus da prova: 1º) Questão(ões) de fato: Houve o envio da notificação acerca do inadimplemento para o beneficiário antes do cancelamento do plano de saúde? 2º) Questão(ões) de direito relevante para a decisão do mérito da causa a Teoria das Obrigações relacionadas aos contratos de plano de saúde e a verificação dos elementos da responsabilização civil extracontratual, bem como os demais assuntos correlatos aos temas indicados.
Meios de prova - provas documentais; demais provas legalmente admitidas, se cabíveis e requeridas pelas partes, com a devida justificativa. 3º) Da Distribuição do Ônus da Prova Destaco que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Acrescento, ainda, que a inversão do ônus da prova descrita no art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), constituiu um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para harmonizar uma possível desigualdade existente entre as partes litigantes.
No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Acerca do assunto, colaciono o ensinamento de Paulo de Tarso Sanseverino: “A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348).
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Diante da nova configuração processual, determino a intimação de todas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive, se for o caso, com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Se requerida produção de provas, voltem conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:48
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2023 04:54
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 08:45
Audiência conciliação realizada para 19/07/2023 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/07/2023 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2023 08:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 03:12
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:45
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
30/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
28/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 05:27
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 23:23
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0825049-10.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SHANGELA RITA ANGELO SILVA Réu: QUALICORP S.A. e outros DECISÃO Tratam-se os autos de Ação de Reestabelecimento de Vínculo Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Exibição de Documento e Pedido de Tutela de Urgência movida por SHANGELA RITA ANGELO SILVA em desfavor de QUALICORP S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Em inicial, a parte autora aduz que: a) é beneficiária do plano de saúde oferecido pelas rés, denominado “UNI GREEN AD I-E”, sendo titular desde fevereiro de 2021; b) realizou o pagamento da fatura com vencimento em 28/04/2023 alguns dias depois, em 08/05/2023; c) por ser pós- bariátrica, sentiu algumas dores e ao chegar na urgência de um hospital, foi informada que seu plano tinha sido cancelado, sem comunicação prévia; d) entrou em contato com as empresas que confirmaram o cancelamento e não deram importância à urgência.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada, para determinar que a operadora do plano de saúde ré seja obrigada a restabelecer o referido contrato de plano de saúde, possibilitando o usufruto dos serviços do plano contratado em sua integridade, sem carência e com todos os benefícios outrora existentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Pugna, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita, deferida em ID n.º 100095267. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
A questão em debate trata do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde pela parte ré.
Compulsando os autos, verificam-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida, quais sejam: a probabilidade do direito e o "periculum in mora".
A probabilidade do direito alegado se denota a partir da aparente inexistência de motivação válida para a rescisão contratual em comento.
Do exame perfunctório do caderno processual, apesar das limitações inerentes ao "initio litis", é possível observar que o contrato do plano de saúde foi cancelado unilateralmente pela parte ré sem o envio adequado de notificação prévia, sob a alegação de atraso do total de 18 (dezoito) dias nos pagamentos das faturas referentes ao meses de março e abril de 2023.
Neste contexto, a Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 13, inciso II, assevera que: "Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; (...)" Desta feita, com base nas informações e documentos existentes nos autos, verifica-se que ocorreu o aparente descumprimento pela parte ré da previsão inserida pela lei supramencionada, que determina a rescisão contratual unilateral em caso de inadimplemento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, desde que ocorra a notificação até o quinquagésimo dia de inadimplência, o que, notadamente, não foi constatado no caso da presente demanda.
De outro vértice, o "periculum in mora" decorre da iminência da autora ficar desassistida até que se resolva a presente lide.
Por fim, inexiste perigo quanto a reversibilidade da medida, vez que esta está sendo concedida em caráter provisório e, a qualquer tempo, poderá ser revogada com o cancelamento do contrato, operando seus efeitos de imediato.
Ademais, caberá à autora efetuar o pagamento das mensalidades do plano de saúde na forma ajustada.
Isto posto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a parte ré restabeleça o vínculo contratual objeto da ação, plano de saúde UNI GREEN AD I-E mantendo a parte autora como beneficiária nas condições do plano contratado, até a resolução da demanda.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: 1.
Intime-se a parte ré para ciência e cumprimento da tutela de urgência concedida, ato que deverá ser feito por Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça; 2.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC - SAÚDE), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do NCPC; 3.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda; 4.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, bem como para informar se realizou o efetivo cumprimento da tutela de urgência concedida.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340; 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 14 de junho de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:57
Audiência conciliação designada para 19/07/2023 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/06/2023 13:56
Recebidos os autos.
-
14/06/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:16
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:56
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004482-98.2010.8.20.0101
Valdenir Batista de Araujo
Ministerio Publico do Rio Grande do Nort...
Advogado: Sildilon Maia Thomaz do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2021 13:50
Processo nº 0004482-98.2010.8.20.0101
Mprn - 03 Promotoria Caico
Valdenir Batista de Araujo
Advogado: Sildilon Maia Thomaz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2010 00:00
Processo nº 0826309-25.2023.8.20.5001
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Vivo S.A.
Advogado: Clara Bilro Pereira de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2023 10:00
Processo nº 0826309-25.2023.8.20.5001
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Graciele Pinheiro Lins Lima
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2025 15:15
Processo nº 0814275-23.2020.8.20.5001
Edson Cesar Cavalcante Silva
Jonathan Coutinho da Silva
Advogado: Wellington Souza da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/04/2020 20:39