TJRN - 0826309-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:06
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/12/2024 18:48
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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04/12/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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24/11/2024 06:44
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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24/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/05/2024 16:36
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:45
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 01:20
Decorrido prazo de GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826309-25.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A REU: TELEFONICA BRASIL S.A VIVO, VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à Sentença de ID 115003437.
Alega que houve omissão na Sentença quanto à fixação de honorários advocatícios sobre o valor vencido anteriormente e pago no curso do processo.
Sustenta que, apesar de a parte ré ter efetuado de fato o pagamento dos aluguéis atrasados cobrados na inicial, os aluguéis relativos aos meses de março, abril e maio foram realizados após o ajuizamento da ação.
Por esse motivo, defende que este Juízo errou ao condenar a Demandada ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, tendo em vista que a condenação se deu tão somente com relação aos eventuais aluguéis atrasados durante o trâmite da demanda até a efetiva desocupação do imóvel.
Ante ao exposto, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja reconhecida a mora do pagamento das parcelas atrasadas para efeito de pagamento de honorários advocatícios e aplicação dos encargos contratuais da mora.
Instada a se manifestar, a Embargada afirmou que a Embargante visa revisar matéria fático probatória, além da modificação do julgado, e não sanar nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade, pelo que requer que este Juízo se digne a negar acolhimento aos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela Demandante em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada omissão.
Com efeito, a Sentença foi clara ao estipular que os honorários advocatícios deveriam ser pagos pela parte demandada, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ademais, ainda que a sentença não tenha sido explícita sobre o valor exato devido, é possível mensurá-lo, tratando-se um valor preciso.
A sentença está, portanto, de acordo com a nítida redação do art. 85, §2°, do CPC, de acordo com o qual os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, apenas em caso de não ser possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa.
No caso, a despeito da expectativa do advogado da parte autora de que iria receber o percentual dos seus honorários calculados sobre o valor inicialmente devido, certo é que, antes mesmo da decisão deste Juízo, a Ré comprovou ter pago todos os aluguéis vencidos anteriormente. À vista disso, ainda que três dos referidos aluguéis tenham sido quitados em data posterior ao ajuizamento da ação, não havia razão que este Juízo viesse a condená-la a arcar com os honorários sucumbenciais incidente sobre o montante total inicialmente cobrado se o próprio Código de Processo Civil determina que os honorários incidirão sobre o valor da condenação.
Julgar de forma diversa feriria, inclusive, os princípios norteadores do próprio Código de Processo Civil, que, em diversas situações, protege o devedor para que este não sofra nenhuma onerosidade excessiva.
Fazendo um paralelo, podemos tomar como parâmetro o princípio da menor onerosidade do executado, de acordo com o qual a satisfação dos interesses do credor deve ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor, previsto expressamente no art. 620 do CPC.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0826309-25.2023.8.20.5001 AUTOR: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A REU: TELEFONICA BRASIL S.A VIVO, VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 117914363), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 11 de abril de 2024.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
11/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 05:16
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:10
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:44
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:05
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 15:10
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0826309-25.2023.8.20.5001 AUTOR: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A REU: TELEFONICA BRASIL S.A VIVO, VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 117700890), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 25 de março de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
25/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 17:52
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826309-25.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A REU: TELEFONICA BRASIL S.A VIVO, VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc...
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO movida por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, mantenedora da UNIVERSIDADE POTIGUAR - UNP, em face de VIVO S/A., todos devidamente qualificados.
A autora alega que é locatária do imóvel comercial localizado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, 2184, Capim Macio, CEP 59.078-600, Natal/RN, tendo sublocado à ré uma área na cobertura de caixa d'água no prédio, desde 01 de março de 2013.
Sustenta que, de acordo com o item 4.1 do contrato realizado entre as partes, em caso de encerramento da contratação, a sublocatária teria o prazo de 90 dias para desativação e desocupação das instalações e retiradas dos equipamentos, bem como para adimplir os valores de aluguel e os encargos decorrentes da locação.
Relata que, em 07 de dezembro de 2022, a demandante enviou notificação extrajudicial informando o encerramento das atividades no prédio no qual está localizada a área sublocada, concedendo 30 dias para desocupação dos espaços.
Argumentando que, a despeito da notificação, tal ato não foi cumprido pela empresa ré, que, inclusive, está em débito com o pagamento dos aluguéis vencidos desde abril de 2023, requereu, liminarmente, que a sublocatária desocupe o imóvel imediatamente e, no mérito, que seja confirmada a medida liminar e condenada a ré ao pagamento do débito constituído pelos aluguéis em atraso.
Em Decisão de ID 100373593, foi deferido o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré desocupe o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
A TELEFÔNICA BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 104473547), informando que a desativação dos equipamentos na área acarretará danos à população da região, uma vez que os usuários passarão a não ter acesso aos serviços de telefonia móvel.
Em razão disso, ressaltou que o interesse individual não pode acarretar prejuízos e danos a toda coletividade, em razão do princípio da primazia do interesse público sobre o privado.
Assim, tendo o serviço de telefonia natureza de serviço público essencial, arguiu que não deve ser mantida a tutela antecipada, em observância ao princípio da continuidade.
Aduziu, por fim, que o remanejamento da estação telefônica demanda tempo, análise técnica e custo elevado, devendo ser arcado pela parte autora em caso de eventual deferimento do pleito e dado prazo razoável para realização do feito.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 107985875).
Intimadas para se manifestarem sobre as provas que desejam produzir, a empresa ré apresentou petição (ID 110603516) requerendo que fosse proferida decisão de saneamento e organização do processo.
A autora, por sua vez, apresentou petição (ID 111305239) afirmando não ter interesse na produção de novas provas.
Em Decisão de ID 111539882, foram fixados os pontos controvertidos da presente lide.
As partes afirmaram não terem mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, por considerar desnecessária a realização de audiência de instrução, bem como de qualquer perícia, uma vez que todas as questões a serem resolvidas são unicamente de direito, ou restam encargos provados documentalmente nos autos, sendo aplicável ao caso, portanto, a norma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando ainda que as partes informaram que não tem mais provas a serem produzidas.
No caso sob judice, a parte autora pugna pelo despejo na demandada sob dois argumentos: o primeiro, a inadimplência nas mensalidades desde abril de 2023; e o segundo, o encerramento das atividades do prédio no qual está localizada a área sublocada, com a consequente extinção do contrato de locação.
Analisando os autos, entendo que o primeiro argumento não merece acolhida.
Isso porque a parte demandada logrou êxito em comprovar todos os pagamentos realizados desde julho de 2022 até julho de 2023 (IDs 104473549, 104770486 e seguintes) e, ao contrário do que a parte autora afirma, nos referidos documentos, o CNPJ da pessoa favorecida é o mesmo informado na petição inicial como sendo da demandante, o que demonstra que o pagamento foi realizado ao destino correto.
Todavia, assiste razão à parte autora no que diz respeito ao segundo argumento, uma vez que o encerramento das atividades do prédio pela extinção do contrato de locação é motivo mais do que plausível para o consequente desfecho da sublocação.
O fato de o serviço de telefonia móvel ser essencial e não poder ser interrompido, não justifica impor à autora a obrigação de arcar com meses de locação de um prédio inteiro só para que o contrato de sublocação não seja desfeito, configurando esse um ônus desproporcional e injusto.
A respeito do assunto, a Lei de Locações (Lei n° 8245/91) estabelece, de forma inequívoca, a obrigatória subordinação do contrato de sublocação ao contrato originário, em virtude do princípio da gravitação jurídica, de acordo com o qual o acessório segue o principal. É o que se pode observar do seu art. 15, in verbis: Art. 15.
Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem - se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.
Isso posto, sendo certo o direito da autora, não há que se falar em atribuir a essa o ônus de arcar com os custos do remanejamento da estação telefônica demanda, conforme requerido pela ré.
Determinar isso iria de encontro, inclusive, ao que foi livremente pactuado entre as partes, conforme é possível observar da cláusula 4.2 do Contrato de ID 100371511, de acordo com a qual cabe à sublocatária tomar as providências para a retirada de seus equipamentos, antenas e outros bens instalados no imóvel em caso de encerramento do contrato.
Por fim, no que diz respeito ao requerimento da ré para que seja estipulado prazo razoável para retirada dos equipamentos, entendo que esse também não merece prosperar.
Restou comprovado nos autos que a autora realizou a notificação extrajudicial da ré em 07 de dezembro de 2022 (ID 100371528), tendo sido dado tempo mais do que suficiente para que a demandada deixasse o imóvel.
Demais disso, no próprio contrato estipulado entre as partes (ID 100371511) há previsão, na cláusula 4.1, de que com o término do contrato, a sublocatária terá o prazo de 90 (noventa) dias para desativação de suas instalações e retirada dos seus equipamentos, respondendo pelo valor do aluguel e demais encargos até a efetiva desocupação e entrega da área locada.
Diante disso, mesmo ciente de que a transferência da estação telefônica demanda tempo, análise técnica e custo elevado, entendo que, tendo sido notificada desde dezembro de 2022, a empresa ré teve muito tempo para tomar todas as providências necessárias.
Por esse motivo, sabendo-se que não foi cumprida a determinação judicial de desocupação, relativa à tutela antecipada de ID 100373593, verifico assistir razão à parte autora quanto ao seu pedido de despejo, devendo a ré, ainda, arcar com todos os meses de aluguel até a efetiva desocupação do imóvel.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, pelo que CONFIRMO a tutela antecipada de ID 100373593 e DETERMINO a expedição de mandado de despejo compulsório, tendo em vista a não desocupação espontânea do imóvel; ainda, CONDENO a ré ao pagamento de eventuais aluguéis atrasados durante o trâmite da presente demanda até a efetiva desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora, desde o dia de cada vencimento, e assim o faço com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL /RN, 01 de março de 2024.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 04:08
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 04:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 04:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 04:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 04:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 04:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 07:34
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 02:42
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826309-25.2023.8.20.5001 Parte Autora: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Parte Ré: Telefonica Brasil S.A Vivo e outros DECISÃO Vistos, etc...
Registro que não foram suscitadas na defesa preliminares processuais ou prejudiciais de mérito.
Chamo o feito a ordem, uma vez que não foram fixados os pontos controvertidos da demanda, de acordo com o art. 357 do CPC.
Passo a suprir a omissão e a fixar os pontos controvertidos: a) Se houve o descumprimento contratual apto a ensejar o despejo; b) Impacto para os consumidores de internet da ré nas áreas próximas ao imóvel locado; c) Obrigação da parte autora de arcar com eventuais custos com o remanejamento dos equipamentos da ré.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:56
Outras Decisões
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28/11/2023 15:45
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 14:16
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:53
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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05/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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05/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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05/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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30/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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30/10/2023 10:05
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
30/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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30/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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30/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826309-25.2023.8.20.5001 Parte Autora: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Parte Ré: Telefonica Brasil S.A Vivo e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:56
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:56
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:24
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:24
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 05:03
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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01/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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01/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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01/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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01/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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01/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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22/08/2023 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826309-25.2023.8.20.5001 Parte Autora: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Parte Ré: Telefonica Brasil S.A Vivo e outros DESPACHO Vistos, etc...
Publique-se o ato ordinatório de ID 104483395 e aguarde-se o decurso do prazo.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 18:08
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 02:18
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
02/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
22/06/2023 04:25
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0826309-25.2023.8.20.5001 AUTOR(A): APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DEMANDADO(A): Telefonica Brasil S.A Vivo ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 101871595), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 15 de junho de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
15/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 10:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/05/2023 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2023 10:06
Juntada de custas
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18/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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