TJRN - 0835287-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 22:28
Juntada de Petição de alegações finais
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08/09/2025 20:43
Juntada de Petição de alegações finais
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27/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:27
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 19/08/2025 10:30 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/08/2025 11:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 10:30, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/08/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 09:33
Juntada de diligência
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07/08/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição incidental
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25/07/2025 02:54
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição incidental
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11/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0835287-88.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: IGO BALTAZAR DE MORAIS CYPRIANO Advogado/a: LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO - RN6060 Parte Ré/Requerida: JAEL DOUGLAS DE ARAUJO CYPRIANO Advogado/a: PABLO DANYEL SILVA DA COSTA - RN19952 D E C I S Ã O I — PEDIDOS AUTORAIS FORMULADOS NA PETIÇÃO DE ID. 138311243 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Igo Baltazar de Morais Cypriano contra Jael Douglas de Araújo Cypriano. 2.
Após o recebimento da inicial e citação do demandado, foi aberta a audiência de justificação prévia (AJP) designada, na qual foram ouvidas três testemunhas e, após, as partes ajustaram acordo, sem prejuízo da apreciação da liminar, cujos termos, homologados pelo Juízo, ora transcrevo (ID. 110858577): (...) "o Réu não se opõe a que o autor ocupe a casa em que o pai do autor morava, mas sim as demais construções, como o salão, a laje e a casa dos fundos.
O réu cessará as construções até a decisão sobre a liminar.
O processo ficará suspenso até 20/01/24." Por fim, o MM Juiz proferiu a seguinte decisão: homologo o acordo e suspendo na forma pactuada. 3.
Em 10/6/2024, o Juízo indeferiu o pedido autoral de concessão de liminar reintegratória (ID. 1231190095). 4.
Contestação (ID. 124781770). 5.
Réplica (ID. 134265441). 6.
Em 10/12/2024, o demandante atravessou petição a fim de indicar que o réu “(...) de maneira ardilosa, reiniciou as construções e modificações, porém, construiu uma parede dentro do imóvel onde residia o genitor da parte autora, descumprindo assim, o acordo inicial realizado em audiência preliminar (...)” (grifos acrescidos).
Afirmou, ainda, que a referida parede “(...) impede o acesso a um dos quartos” (grifos acrescidos) da residência do seu genitor, sobre a qual exerce posse.
Requereu “(...) que seja notificado o requerido, para que pare imediatamente qualquer modificação que esteja sendo feita utilizando o espaço do quarto da residência e que seja o mesmo obrigado a derrubar a parede construída, devolvendo o acesso da a’rea [sic] da residência ao autor, sob pena de arcar com multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência” (grifos acrescidos) (ID. 138311243). 7.
Intimado para apresentar manifestação, o demandado respondeu, em apertada síntese, que “(...) apenas foram realizados reparos pelo senhor Jael Douglas, tio do autor desta contenda e administrador do imóvel desde o falecimento dos seus genitores, com o simples objetivo de promover a manutenção do imóvel” (grifos acrescidos).
Apontou, também, “(...) seu compromisso em cumprir integralmente o acordo, respeitando os limites estabelecidos(...)” (grifos acrescidos) (ID. 149607480). 8.
Diante do consignado pelo réu, o Juízo determinou a intimação do demandante para manifestação, porém o prazo assinado transcorreu in albis (ID. 151267806). 9.
Vieram-me os autos conclusos. 10.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 11.
A partir da leitura do acordo homologado durante a AJP, constata-se que a parte ré poderá, se houver decisão não concessiva de liminar ao demandante, dar andamento às construções realizadas no imóvel (o que é incontroverso entre as partes), exceto sobre a área correspondente à casa em que o pai do autor morava — sendo este o ponto da controvérsia objeto do exame em tela.
Anoto, novamente, que o Juízo não deferiu o pedido provisório autoral. 12.
Pois bem, à luz dos dois arquivos de vídeo anexados pelo demandante (ID. 138311248 e 138311247), não é possível ao Juízo ter certeza sobre as partes do imóvel maior (que compreende a casa do genitor do autor e a porção administrada pelo réu) sobre a qual recai a alegada reforma, o que demanda dilação probatória.
Além disso, a parte autora não se manifestou sobre a afirmação do demandado concernente à alteração estrutural do imóvel para promover sua manutenção.
Portanto, não vislumbro, neste momento processual, elementos que denotem violação ao acordo homologado durante a AJP, sem prejuízo de nova análise após o aporte na fase instrutória. 13.
Noutro giro, alerto ao demandado que, eventual alteração estrutural por ele efetuada (ou realizada através de prepostos) no imóvel por ele administrado e que afete, direta ou indiretamente, a casa em que o genitor do demandante ocupava, (i) deverá consistir unicamente na realização de benfeitoria(s) necessária(s), ou seja, aquela(s) indispensável(is) para conservar ou evitar a deterioração do bem reformado; (ii) não poderá impedir ou embaraçar o acesso e uso da referida residência pelo autor, sob pena de eventual responsabilização, inclusive na esfera penal. 14.
ISSO POSTO, INDEFIRO os pedidos autorais veiculados na petição de ID. 138311243, com a ressalva descrita no item “13”, acima, destinada ao demandado. 15.
Intimem-se.
II – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 16.
Como não ocorreu nenhuma das hipóteses do Capítulo X — Do Julgamento Conforme o Estado do Processo, do CPC, passo a sanear e organizar o feito, nos moldes do art. 357 do aludido diploma.
II.1 — Questões processuais pendentes II.1.A — Preliminar de ilegitimidade passiva 17.
Em sua contestação, o réu afirmou ser patente a ilegitimidade passiva ad causam, “(...) tendo em vista se tratar o réu de pessoa estranha ao objeto em debate nesta lide” (grifos acrescidos). 18.
Entretanto, a preliminar não pode ser acolhida, se não, vejamos. 19.
A legitimidade e o interesse processual são examinados em estado de asserção (in status assertionis), de modo que eventual aprofundamento acerca de sua existência deve ser transferido para quando do julgamento do mérito da causa. 20.
Assim, REJEITO a indigitada preliminar.
II.1.B — Impugnação ao pedido do réu de concessão do benefício da gratuidade judiciária 21.
O autor, em sua réplica, impugnou o requerimento do réu de concessão da prefalada benesse.
Argumentou que o demandado possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, porquanto o próprio afirmou ter realizado diversas reformas no imóvel englobante do bem litigioso e juntou as supostas notas fiscais dos materiais adquiridos.
Aduziu, ainda, que o réu não acostou qualquer documento que comprove sua alegada hipossuficiência financeira. 22.
Pois bem, o art. 100, caput, do CPC dita que, deferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples. 23.
Sob essa ótica, o ônus probatório de demonstrar o não preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão da benesse é do impugnante — no caso, do ora autor. 24.
Na espécie, vejo que o demandante falhou em seu intento.
Ora, a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC não é elidida pelo simples fato de o réu, ora impugnado, ter adquirido materiais de construção para realizar reforma supostamente estrutural no imóvel que abrange o bem litigioso.
Nessa esteira, o impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de expor sinais de manifestação de riqueza do demandado, motivo pelo qual não se desincumbiu do supradito ônus. 25.
Forte em tais razões, REJEITO a impugnação e, consequentemente, DEFIRO ao réu o benefício da gratuidade judiciária.
II.2 — Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória 26.
FIXO as seguintes: a.
O pai do autor exerceu posse sobre o imóvel litigioso? Se sim, como ele adquiriu a suposta posse? b.
Quem exerce melhor posse sobre o bem litigioso? c.
A parte ré procedeu ao esbulho? II.3 — Questões de direito relevantes para a decisão de mérito 27.
Não há.
II.4 — Meios de prova 28.
Será admitida a produção das seguintes provas: depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da(s) parte(s), esta se requerida pela parte contrária. 29.
INTIMEM-SE as partes para, em quinze dias (em dobro para a Defensoria Pública do Estado – DPE e Núcleo de Prática Jurídica — NPJ, se houver), contados a partir da estabilização do decisório saneador, arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir e indicarem se pretendem ouvir a parte contrária. 30.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos (CPC, art. 455).
Na hipótese de haver testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, a intimação será feita pela via judicial(§ 4º, IV). 31.
Se requerido depoimento pessoal da parte contrária, esta deverá ser intimada pessoalmente, observada a advertência da pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º).
II.5 — Ônus da prova 32.
Seguirá a regra disposta no art. 373, I e II, do CPC.
II.6 — Audiência de instrução e julgamento (“AIJ”) 33.
DESIGNE-SE AIJ, a ser realizada na Sala de Audiências desta 20.ª Vara Cível, no 6.º andar do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes. 34.
O Gabinete CERTIFIQUE nos autos a data e hora.
Posteriormente, a Secretaria Judiciária CIENTIFIQUE as partes.
II.7 — Esclarecimentos e ajustes 35.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de cinco dias (em dobro para a DPE), findo o qual a decisão se tornará estável. 36.
I.
C.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM -
09/07/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:26
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 19/08/2025 10:30 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a réu.
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09/06/2025 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
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14/05/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 17:06
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0835287-88.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: IGO BALTAZAR DE MORAIS CYPRIANO Advogado/a(os/as) da parte autora: LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO Parte ré/requerida: JAEL DOUGLAS DE ARAUJO CYPRIANO Advogado/a(os/as) da parte ré: PABLO DANYEL SILVA DA COSTA D E S P A C H O 1.
Na audiência de justificação prévia (“AJP”), as partes celebraram acordo nos seguintes termos (grifos acrescidos): Aberta a audiência, o MM Juiz de Direito oportunizou a conciliação, não se obtendo acordo.
Em seguida, foram ouvidas 3 testemunhas arroladas pela parte autora.
Por fim, as partes chegaram ao seguinte acordo, sem prejuízo da apreciação da liminar: "o Réu não se opõe a que o autor ocupe à casa em que o pai do autor morava, mas sim às demais construções, como o salão, a laje a a casa dos fundos.
O réu cessará as construções até a decisão sobre a liminar.
O processo ficará suspenso até 20/01/24." Por fim, o MM Juiz proferiu a seguinte decisão: homologo o acordo e suspendo na forma pactuada. 2.
O pedido de concessão de medida liminar de reintegração de posse, formulado pelo autor, foi indeferido (ID. 123190095). 3.
Em 10/12/2024, o demandante noticiou que a parte ré (ID. 138311243): (...) de maneira ardilosa, reiniciou as construções e modificações, porém, construiu uma parede dentro do imóvel onde residia o genitor da parte autora, descumprindo assim, o acordo inicial realizado em audiência preliminar, que concedeu a posse da residência do pai do autor ao mesmo. 4.
Requereu, textualmente: 5.
Diante disso, vem a parte autora requerer que seja notificado o requerido, para que pare imediatamente qualquer modificação que esteja sendo feita utilizando o espaço do quarto da residência e que seja o mesmo obrigado a derrubar a parede construída, devolvendo o acesso da a'rea [sic] da residência ao autor, sob pena de arcar com multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência. 5.
Intimada, a parte demandada argumentou e requereu o seguinte (ID. 149607480): Desta forma Excelência, de maneira objetiva, não há que se falar em descumprimento do acordo homologado, visto que apenas foram realizados reparos pelo senhor Jael Douglas, tio do autor desta contenda e administrador do imóvel desde o falecimento dos seus genitores, com o simples objetivo de promover a manutenção do imóvel.
Para além do exposto, para o custeio do imóvel, o ora réu, enquanto administrador deste, tem providenciado a locação dos espaços que ficaram sob a sua responsabilidade, quando do estabelecimento do acordo, principalmente aqueles relacionados a laje.
Frisa-se que foi realizada visita ao imóvel no mês de dezembro de 2023, quando se fizeram presentes o autor e seu Patrono, além do réu e este que subscreve.
Ao final do encontro, não houve acordo algum em continuar com aquilo que foi firmado durante a Audiência de Justificação, visto que o senhor Igor Baltazar afirmou que o imóvel pertenceu ao seu pai (irmão do réu) e que agora era seu por direito.
Deste modo, mesmo diante da discordância do autor em administrar apenas parte do imóvel (aquela que ficou definida em Audiência), alegando que a totalidade da casa pertencia ao seu pai, o ora réu continua a administrar apenas e exclusivamente os espaços do imóvel da família Cypriano que ficaram sob sua responsabilidade, inclusive representando nesta administração as outras duas herdeiras (suas irmãs e tias do autor).
Portanto, em razão das intervenções necessárias para a conservação do imóvel, nos espaços de responsabilidade do réu, não há que se falar em descumprimento do acordo firmado entre as partes.
Os reparos têm sido realizados de forma a garantir a integridade do bem e não afetam diretamente as condições acordadas, em especial a ocupação restrita ao autor.
Diante do exposto, requer-se que Vossa Excelência considere que as intervenções realizadas no imóvel se referem à necessidade de manutenção e preservação do bem, sem implicar em violação das condições acordadas.
O réu reafirma seu compromisso em cumprir integralmente o acordo, respeitando os limites estabelecidos, e se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. 6.
Pois bem, à luz do consignado pela parte ré, INTIME-SE a parte autora para, em cinco dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito. 7.
Após, voltem conclusos para decisão de urgência. 8.
I.
C.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /RM -
02/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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25/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0835287-88.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: IGO BALTAZAR DE MORAIS CYPRIANO Advogado/a(os/as) da parte autora: LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO Parte ré/requerida: JAEL DOUGLAS DE ARAUJO CYPRIANO Advogado/a(os/as) da parte ré: PABLO DANYEL SILVA DA COSTA D E S P A C H O 1.
Vistos em correição. 2.
Trata-se de ação de reintegração de posse. 3.
INCLUA-SE prioridade legal de idoso (menos de oitenta anos). 4.
Em 17/11/2023, as partes, em sede de audiência de justificação prévia (“AJP”), “(...) chegaram ao seguinte acordo, sem prejuízo da apreciação da liminar: ‘o Réu não se opõe a que o autor ocupe à casa em que o pai do autor morava, mas sim às demais construções, como o salão, a laje e a casa dos fundos.
O réu cessará as construções até a decisão sobre a liminar.
O processo ficará suspenso até 20/01/2024’”.
Referido acordo foi homologado pelo Juízo (ID. 110858577). 5.
Em 10/6/2024, o Juízo indeferiu o pedido de concessão de medida liminar de reintegração de posse requerido pela parte autora (ID. 123190095). 6.
Em 30/6/2024, o réu ofereceu contestação (ID. 124781770). 7.
Em 22/10/2024, o autor apresentou réplica (ID. 134265441). 8.
Em 10/12/2024, o demandante atravessou petição na qual discorreu sobre o acordo ajustado durante a AJP, o indeferimento da liminar e o reinício das construções e modificações por parte do demandado.
Pontuou, ainda, que o réu descumpriu o pacto homologado, porquanto “invadiu a propriedade da parte autora, tendo acesso por uma parede que divide a residência das demais construções e construiu uma parede, impedindo o acesso do autor a um dos quartos da residência”.
Requereu “(...) que seja notificado o requerido, para que pare imediatamente qualquer modificação que esteja sendo feita utilizando o espaço do quarto da residência e que seja o mesmo obrigado a derrubar a parede construída, devolvendo o acesso da área da residência ao autor, sob pena de arcar com multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência” (ID. 138311243). 9.
Pois bem, INTIME-SE o réu para, em quinze dias, manifestar-se sobre as afirmações veiculadas na petição retro e a impugnação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, ventilada na réplica. 10.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência e saneamento processual. 11.
I.
C.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
27/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 23:36
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
06/12/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
25/11/2024 09:23
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
25/11/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
22/10/2024 22:01
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:47
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0835287-88.2023.8.20.5001 -20ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: IGO BALTAZAR DE MORAIS CYPRIANO Réu: JAEL DOUGLAS DE ARAUJO CYPRIANO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0835287-88.2023.8.20.5001,REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IGO BALTAZAR DE MORAIS CYPRIANO RÉU: JAEL DOUGLAS DE ARAUJO CYPRIANO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu a contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 2024-07-11 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
19/09/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 05:00
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:46
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:08
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0835287-88.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: IGO BALTAZAR DE MORAIS CYPRIANO Advogada: LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO - RN6060 Parte Ré/Requerida: JAEL DOUGLAS DE ARAUJO CYPRIANO Advogado: PABLO DANYEL SILVA DA COSTA - RN19952 D E C I S Ã O 1.
IGO BALTAZAR DE MORAIS CYPRIANO, já qualificado, por intermédio de advogada regularmente constituída, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra JAEL DOUGLAS ARAÚJO CYPRIANO, também qualificado. 2.
Alegou a parte autora que: 2.1.
O imóvel litigioso está situado na rua Osasco, 13, Lagoa Azul, Natal/RN, CEP 59136-140; 2.2.
O bem estava na posse do seu genitor há mais de 20 anos, o qual faleceu em 13.2.2023; 2.3.
Quando do falecimento, o demandante estava no Estado de Santa Catarina, motivo pelo qual se deslocou para o Estado do Rio Grande do Sul para acompanhar o velório e sepultamento de seu pai; 2.4.
Nesse intervalo, seu tio, irmão do de cujus, ora réu, solicitou as chaves do imóvel, sob a alegação de que faria alguns reparos necessários no bem; 2.5.
Ocorre que o demandado continua com as chaves e disse que não as devolveria, ao argumento de que o imóvel pertenceria, na verdade, ao avô do demandante (pai do réu), de maneira que o bem deveria ser partilhado entre os irmãos do de cujus. 3.
Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse. 4.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. 5.
O Juízo designou audiência de justificação prévia (AJP). 6.
O réu foi citado e intimado (Id. 110329405). 7.
A AJP ocorreu em 17.1.2023, em cujo termo foi consignado o seguinte (Id. 110858577): Aberta a audiência, o MM Juiz de Direito oportunizou a conciliação, não se obtendo acordo.
Em seguida, foram ouvidas 3 testemunhas arroladas pela parte autora.
Por fim, as partes chegaram ao seguinte acordo, sem prejuízo da apreciação da liminar: "o Réu não se opõe a que o autor ocupe à casa em que o pai do autor morava, mas sim às demais construções, como o salão, a laje a a casa dos fundos.
O réu cessará as construções até a decisão sobre a liminar.
O processo ficará suspenso até 20/01/24." Por fim, o MM Juiz proferiu a seguinte decisão: homologo o acordo e suspendo na forma pactuada. 8.
O arquivo da gravação audiovisual da AJP foi juntado aos autos. 9.
Em 15.2.2024, a parte demandante informou que as partes não chegaram a entabular acordo, pelo que pugnou pelo exame do pedido provisório (Id. 115113065). 10.
A parte ré acostou documentos (Id. 115444142/115444155). 11.
Vieram-me os autos conclusos. 12.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 13.
Cuida-se do exame do pedido de concessão de liminar reintegratória. 14.
Segundo o art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 15.
Em sede de posse de força nova, o art. 563 da Lei processual determina que, sendo considerada suficiente a justificação prévia, o juiz fará logo expedir mandado de reintegração. 16.
Na espécie, no entanto, entendo que a justificação não foi suficiente, se não, vejamos. 17.
A testemunha Cícero de Araújo respondeu residir próximo ao imóvel litigioso; o pai do autor (“Ricardo”) morou no local por 25 anos; no interior do terreno, o qual mede 24x12 m, havia uma casa, a qual ocupa metade do espaço.
Pontuou que a outra metade não era utilizada; não conheceu o avô do demandante; já avistou o réu visitando o irmão (genitor do autor) e limpando o imóvel litigioso; viu, antes da morte do pai do autor, o demandado entrando no terreno com pedreiro e materiais de construção; a mãe (Thereza Maria) e a irmã do réu moraram durante um tempo no imóvel litigioso. 18.
A testemunha Elizabeth Ivone de Medeiros respondeu que trabalhou como cuidadora de Thereza Maria (avó do autor) no bem litigioso, cujo patrão era o pai do demandante e quem cuidava do dinheiro de Thereza Maria era o demandado; quando os pais do autor se separaram, a família mudou-se para outro local e o imóvel litigioso ficou fechado; posteriormente, a família retornou a morar no bem discutido; o genitor do autor permitiu que seu irmão construísse na laje da casa; sempre que o irmão desejava fazer alguma construção no terreno, pedia autorização de Ricardo. 19.
A testemunha José Ferreira da Silva respondeu que mora próximo ao imóvel litigioso; conheceu o genitor do demandante; começou a residir nas redondezas em 1983, ao passo que o pai do autor chegou em 1993; a casa localizada no terreno litigioso foi construída e entregue pela COHAB; no terreno, além da residência, havia uma fábrica de mesas de sinuca, no quintal, mas não sabe se pertencia ao genitor do autor. 20.
Na seara documental, vejo que a parte autora juntou declaração de quitação anual de débitos da CAERN, de 2009 até parte de 2019, referente ao imóvel litigioso, sob sua titularidade (Id. 15-25).
Noutro giro, o demandado acostou “aviso de débito” da CAERN, relacionado também ao bem debatido, em nome de seu pai (José Celson Cypriano), com vencimento em 18.7.2017 (Id. 115444149). 21.
Por sua vez, repousa nos autos “contrato de compromisso de compra e venda”, celebrado por José Celson Cypriano, como comprador, e Walter Lucio Jacinto Ferreira (procurador dos vendedores), em 29.3.1988, tendo como objeto o bem litigioso (Id. 115444148, p. 2-3).
As firmas foram reconhecidas no mesmo ano. 22.
Sob esse prisma, realço que, embora o demandante afirme que seu genitor adquiriu o imóvel litigioso de Antonia Eleuterio Ferreira, suposta antiga proprietária, não apresentou documento que consubstancie tal alegação. 23.
Registro, por oportuno, que a testemunha Elizabeth Ivone de Medeiros respondeu que o genitor do demandante autorizou seu irmão, ora réu, a construir na laje da casa existente no interior do terreno.
Contudo, não se sabe a que título (comodato, venda, locação, em razão de herança etc.) essa construção ocorreu, demandando dilação probatória. 24.
Ressalto, ainda, que, no concernente à supradita construção, a testemunha Cícero de Araújo mencionou que, antes da morte do genitor do autor, viu o demandado entrar no terreno com pedreiro e materiais de construção, o que se coaduna com a informação prestada pela testemunha Elizabeth. 25.
Logo, nessa análise sumária, compreendo que a prova até aqui produzida pela parte demandante não foi suficiente para dirimir a dúvida acerca da existência, ou não, de posse anterior de seu avô, genitor do demandado, a qual, se confirmada, obstaria, em tese, a concessão da proteção possessória almejada.
Portanto, por prudência e cautela, deve haver, nesse momento processual, a manutenção do status quo vigente até que sobrevenha o aporte na fase instrutória e o aprofundamento das questões acima alinhavadas. 26.
ISSO POSTO, INDEFIRO a concessão de liminar de reintegração de posse. 27.
DEFIRO ao autor o benefício da gratuidade judiciária. 27.
INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. 28.
Posteriormente, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica, em igual intervalo. 29.
Após, à nova conclusão. 30.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
10/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a autor.
-
20/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 12:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:33
Audiência de justificação realizada para 17/11/2023 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/11/2023 11:33
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 10:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/11/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 12:59
Juntada de diligência
-
23/10/2023 10:23
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
23/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Autos nº 0835287-88.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, designo Audiência de Justificação Prévia para o dia 17/11/2023 às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos supracitados.
As testemunhas devem comparecer independente de intimação.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
10/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:59
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2023 15:54
Audiência de justificação designada para 17/11/2023 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
28/08/2023 08:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
28/08/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
28/08/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
28/08/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
28/08/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
24/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
24/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835287-88.2023.8.20.5001 AUTOR: IGO BALTAZAR DE MORAIS CYPRIANO REU: JAEL DOUGLAS ARAÚJO CYPRIANO DECISÃO Trata-se de ação de reitegração/manutenção de posse de bem imóvel ajuizada por IGO BALTAZAR DE MORAIS CYPRIANO em face de JAEL DOUGLAS ARAÚJO CYPRIANO, todos qualificados nos autos.
Considerando o que dispõe a Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018), a competência para processar e julgar as referidas demandas relacionadas aos processos de posse como: usucapião, reintegração de posse, interdição, registros públicos e interdito proibitório, passaram a ser da 19ª e 20ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, conforme disposto no Anexo VII, com as alterações da Resolução nº 36/2021, de 21.10.2021.
Portanto, o presente feito não pode ser processado e julgado por este Juízo, considerando a existência de incompetência de natureza absoluta, em razão da matéria, podendo tal fato ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, c/c o art. 64, §1º, do CPC, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, consequentemente declínio a competência em favor das 19 ª e 20ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, por sorteio, determinando a Secretaria a redistribuição do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:10
Declarada incompetência
-
30/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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