TJRN - 0801331-18.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:29
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
14/01/2025 08:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
19/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
06/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
14/11/2024 04:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 04:13
Decorrido prazo de FELLIPE MUNIZ COSTA BATALHA DE ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 04:01
Decorrido prazo de BRENO SOARES PAULA em 13/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2024 09:45
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 07:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
12/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:21
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801331-18.2022.8.20.5001 REQUERENTE: ARTHUR ABDON TARGINO, VANESSA ABDON TARGINO INVENTARIADO: ELIZABETH ABDON DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 25 de abril de 2024.
MARCO TULIO ALVARES DE FREITAS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
25/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:18
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:12
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
07/03/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
07/03/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
07/03/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0801331-18.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ARTHUR ABDON TARGINO e outro INVENTARIANTE: ARTHUR ABDON TARGINO INVENTARIADO: ELIZABETH ABDON DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
PARTILHA AMIGÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no Art. 659 do CPC, a homologação do plano de partilha amigável é medida que se impõe.
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO promovida em razão do falecimento de ELIZABETH ABDON DE ARAÚJO, no ano de 2017, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.77528673.
A falecida, ao tempo do óbito, era divorciada e deixou 02 (dois) filhos, ARTHUR ABDON TARGINO e VANESSA ABDON TARGINO.
O acervo hereditário é composto de 01 (um) bem imóvel (prova de propriedade em ID. 82237288).
Foram juntados documentos diversos, requerendo os interessados a homologação da partilha apresentada em ID. 110438489, com a respectiva expedição dos documentos atinentes ao feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando o feito, observo versar o caso em apreço na hipótese de arrolamento sumário, espécie cujo procedimento propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Nesse viés, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no Art. 659 do CPC, quais sejam a capacidade civil plena dos herdeiros e a ausência de litigiosidade.
Eis, nessa visada, a redação do predito diploma legal: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663." Feitas tais observações, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supracitado preceptivo normativo.
Com efeito, coligiu a inventariante aos autos a Certidão de Óbito do de cujus (ID 77528673), prova de propriedade do imóvel (ID. 82237288), documentos comprobatórios da inexistência de débitos fiscais em nome do falecido, através das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (ID. 115067317), Estadual (ID. 115067318) e Municipal (ID. 115067316), certidão negativa débito específica do imóvel arrolado (ID. 115067315), instrumento de partilha amigável (ID. 110438489), restando observadas, nessa senda, todas as formalidades, razão pela qual a homologação da partilha é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha celebrada entre as partes destes autos (ID. 110438489) relativa aos bens deixados por falecimento de ELIZABETH ABDON DE ARAÚJO, regularmente individuados, visto restarem acautelados os interesses dos sucessores e satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando a tese firmada pela Primeira Seção do STJ, no incidente de tema repetitivo 1.074, a expedição dos documentos cabíveis (formais, cartas, alvarás, entre outros) não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Comprovado o efetivo recolhimento das custas judiciais remanescentes, porventura existentes e transitada em julgado, expeça-se os formais de partilha.
Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 15 de fevereiro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 15:16
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:57
Homologada a Transação
-
15/02/2024 08:55
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2024 07:19
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0801331-18.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ARTHUR ABDON TARGINO, VANESSA ABDON TARGINO INVENTARIANTE: ARTHUR ABDON TARGINO INVENTARIADA: ELIZABETH ABDON DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO promovida em razão do falecimento de ELIZABETH ABDON DE ARAÚJO, no ano de 2017, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.77528673.
Em Decisão de ID. 105258643,foi determinado a intimação da inventariante para apresentar plano de partilha amigável, com o fito de promover o regular prosseguimento do feito.
Embora tenha o inventariante anexado plano de partilha, o documento não veio com as assinaturas de todos herdeiros, o que se mostra indispensável.
Face ao exposto, determino a sua intimação, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, sanar a diligência.
P.I.
Natal/RN, 2 de outubro de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 07:02
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0801331-18.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ARTHUR ABDON TARGINO, VANESSA ABDON TARGINO INVENTARIANTE: ARTHUR ABDON TARGINO INVENTARIADO: ELIZABETH ABDON DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO promovida em razão do falecimento de ELIZABETH ABDON DE ARAÚJO, no ano de 2017, sendo divorciada, deixando bem e filhos, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.77528673.
A falecida, ao tempo do óbito, deixou 02 (dois) filhos, ARTHUR ABDON TARGINO e VANESSA ABDON TARGINO.
Alegam que o acervo hereditário é composto de 01 (um) bem imóvel (ID.82237288).
Prosseguindo o feito, intime-se o inventariante, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes diligências: 01) Anexar plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros e seus cônjuges ou procurador com poderes especiais para tal fim, observando-se a relação dos bens que compõem o quinhão de cada um dos herdeiros e as características que o individualizam (valor, natureza e qualidade); 02) Apresentar certidões negativas de débito das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, em nome da falecida, atualizadas; 03) Colecionar certidão negativa de débito específica do imóvel arrolado.
Após, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
P.I.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 07:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 22:54
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:05
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2023 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:20
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
10/02/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:33
Decorrido prazo de FELLIPE MUNIZ COSTA BATALHA DE ARAUJO em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:42
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 01:29
Decorrido prazo de FELLIPE MUNIZ COSTA BATALHA DE ARAUJO em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 10:51
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 14:49
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:07
Outras Decisões
-
17/01/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100987-72.2016.8.20.0124
Janielson Marcos do Nascimento
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Cristiane dos Santos Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2016 00:00
Processo nº 0005335-72.2009.8.20.0124
Lindalva Gomes dos Santos
Sinat Sociedade Imobiliaria Natalense Lt...
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0801839-21.2023.8.20.5100
Joelma Maria de Souza
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 13:43
Processo nº 0812443-66.2023.8.20.5124
Raniere Oliveira Leite
Maria Estela de Oliveira Leite
Advogado: Eduardo Jenner Cabral Xavier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2023 15:33
Processo nº 0804877-52.2020.8.20.5001
Pablo Emmanoel Lima dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2020 14:47