TJRN - 0808254-91.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808254-91.2023.8.20.0000 RECORRENTE: JULIO SILVA DA COSTA ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO ]RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22919093) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22736957) restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DO AGRAVANTE.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONCESSÃO DA LIMINAR DECORRENTE DE EXIGÊNCIA LEGAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 98 e 99 do Código Processo Civil (CPC), os quais versam acerca da gratuidade judiciária.
Justiça gratuita deferida nos autos (acórdão de Id. 22919093) Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo de Id. 24993252. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, embora a parte aponte em seu arrazoado, dispositivo de lei federal como violado (arts. 98 e 99 do CPC), não desenvolveu argumentação lógica, capaz de fazer um liame com os artigos citados.
Explico.
De início, aduz que houve negativa de vigência ao arts. 98 e 99 CPC, porquanto o acórdão objurgado “indeferiu a justiça gratuita a pessoa jurídica ora recorrente” , ao passo que sequer é pessoa jurídica, mas sim pessoa física.
Ao fim, requer “NULIDADE do acórdão por falta de fundamentação, não apreciação de todos os argumentos e erro na valoração das provas, reconhecendo-se a prescrição anual”; isto é, inexistindo correlação alguma com o artigo apontado como violado, ou tampouco com o tema objeto debate nos autos (busca e apreensão de veículo por ausência de pagamento).
No mais, identifica-se inclusive, que o apelo especial traz nome de partes distintos do que consta como litigantes cadastrados nos autos.
Desse modo, verifico que no apelo extremo não atacou o fundamento da decisão que sustenta a sua conclusão, tendo em vista que a parte recorrente trouxe uma fundamentação superficial, confusa e até contrária ao seu interesse recursal.
Assim, tendo em vista que se faz imprescindível argumentação sólida e consistente para que o recurso possa ser devidamente analisado, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo Colegiado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a parte ora agravante trouxe alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal.
Dessa forma, sendo incompreensível, no ponto, a controvérsia, incide a Súmula 284/STF. 2.
As razões elencadas pelo Tribunal a quo não foram devidamente impugnadas.
Incidência da Súmula 283/STF. 3.
O Tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel com base nos elementos de prova dos autos.
Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2193407 SP 2022/0262014-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
LATROCÍNIO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
TESE RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF.
CONTRADIÇÃO ENTRE PROVAS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211/STJ.1. É pacífico que "a violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário;motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no REsp n. 1.759.904/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 26/11/2018).2.
De acordo com a orientação desta Corte, "ressai dos autos a deficiência na fundamentação do recurso, uma vez que o dispositivo indicado não guarda relação de pertinência com os temas debatidos no recurso.
Tal circunstância impede o conhecimento do recurso, a teor do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 1.068.525/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.), assim como a falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado.
Precedente.3.
A tese recursal não apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, carece de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ, haja vista que cabia à defesa a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu.
Precedente.4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.342.653/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Ante o exposto, INADMITO ao recurso especial, em face do óbice da Súmula 284/STF aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808254-91.2023.8.20.0000 (Origem nº 0820912-38.2022.8.20.5124) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808254-91.2023.8.20.0000 Polo ativo JULIO SILVA DA COSTA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808254-91.2023.8.20.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM AGRAVANTE: JÚLIO SILVA DA COSTA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB/RJ 152121) E ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB/RJ 237726) AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/RN 812A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DO AGRAVANTE.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONCESSÃO DA LIMINAR DECORRENTE DE EXIGÊNCIA LEGAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Júlio Silva da Costa contra a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0820912-38.2022.8.20.5124, ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Banco Itaucard S/A, deferiu o pleito de busca e apreensão do veículo objeto do contrato firmado entre as partes.
Em suas razões, o agravante pugnou pela concessão da Gratuidade da Justiça em seu favor, alegando que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
No mérito, alegou que o veículo é um modelo popular, de custo baixo, não havendo como caracterizar o periculum in mora suficiente para a busca e apreensão daquele bem, diante do poderio econômico-financeiro da instituição financeira, razão pela qual pediu seja reformada a Decisão agravada.
Em sede de contrarrazões, a instituição financeira impugnou o pleito de Gratuidade da Justiça e pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão.
Os autos foram remetidos ao CEJUSC-2º Grau, não sendo possível a composição amigável da lide.
A 14ª Procuradora de Justiça, Dra.
Sayonara Café de Melo, deixou de opinar no feito por entender dispensável a manifestação do Parquet. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, cingindo-se o Agravo de Instrumento à análise da presença dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela requerida, na primeira instância, pela instituição financeira.
Concedo a Gratuidade da Justiça em favor do agravante, diante da ausência de elementos que possam afastar as suas alegações de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Tratam os autos originários de uma Ação de Busca e Apreensão (autuada sob o nº 0820912-38.2022.8.20.5124) ajuizada pela instituição financeira ora agravada e foi proferida uma primeira decisão (ID. 99823470), na primeira instância, negando o pleito de antecipação da tutela, razão pela qual a mesma instituição financeira interpôs o Agravo de Instrumento nº 0806932-36.2023.8.20.0000, distribuído para esta Relatoria e já transitado em julgado, tendo sido provido o recurso, determinando-se a expedição de mandado de busca e apreensão.
Em seguida, após apresentação de nova documentação pelo banco, o Juízo de primeiro grau proferiu nova decisão (ID. 101670723), desta feita concedendo a busca e apreensão, razão pela qual a parte consumidora interpôs o presente Agravo de Instrumento.
Nas suas razões, o agravante resume seus argumentos à capacidade econômico-financeira da instituição financeira, o que não justificaria a existência de periculum in mora para a concessão do pleito de busca e apreensão do veículo objeto do contrato discutido nos autos.
Com efeito, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o “proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, (...)”.
Examinando o citado artigo 2º, § 2º, constata-se que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. É cediço que, embora não haja a necessidade de que a notificação extrajudicial remetida ao devedor para a ciência de sua mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele, é imprescindível a comprovação de encaminhamento da notificação ao endereço do devedor, bem como de seu efetivo recebimento.
No caso dos autos, verifica-se que os requisitos foram cumpridos, merecendo ser mantida a decisão agravada.
Quanto ao argumento expendido pelo agravante, a possibilidade de busca e apreensão decorre das determinações contidas no Decreto-Lei nº 911/1969, não guardando relação com as possibilidades econômicas da instituição financeira.
Também é necessário citar, ainda que não tenha sido objeto deste Agravo de Instrumento, que inexiste dúvidas acerca da constituição da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, sendo irrelevante o fato do bem encontrar-se em nome de terceiros, posto que oponível perante as partes e também a estes, conforme julgamento contido no Agravo de Instrumento nº 0806932-36.2023, desta Relatoria, bem como que que a existência de ação revisional de cláusulas contratuais proposta pelo ora agravante não ilide, no presente caso, a constituição em mora do devedor, haja vista que a mesma foi sentenciada em 22/05/2023, tendo sido declarada extinta sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC (processo nº 0802175-50.2023.8.20.5124).
Dessa forma, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808254-91.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
26/10/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 19:31
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2023 03:06
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:05
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:16
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 14:29
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2023 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
01/09/2023 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:43
Juntada de Petição de informação
-
17/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808254-91.2023.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO AGRAVANTE: JULIO SILVA DA COSTA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Representante: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogada(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 01/09/2023 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:25
Audiência Conciliação designada para 01/09/2023 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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08/08/2023 00:21
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:18
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 08:10
Recebidos os autos.
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07/08/2023 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
04/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 06:22
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 06:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/08/2023 17:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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