TJRN - 0812855-85.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812855-85.2022.8.20.5106 Polo ativo: ZEAGOSTINHO LOGISTICA, TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA, ANA LUIZA DE SOUSA FILGUEIRA e EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA FILGUEIRA Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:12
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812855-85.2022.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO Polo ativo: ZEAGOSTINHO LOGISTICA, TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA, ANA LUIZA DE SOUSA FILGUEIRA e EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA FILGUEIRA Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Despacho Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação aos embargos à execução de ID 134909595.
Após, retornem os autos conclusos para despacho/decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 20/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 18:04
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
06/12/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
05/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
05/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
12/11/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 04:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812855-85.2022.8.20.5106 - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: ZEAGOSTINHO LOGISTICA, TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA, ANA LUIZA DE SOUSA FILGUEIRA, EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA FILGUEIRA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Decisão Foram apresentados embargos de declaração por ZEAGOSTINHO LOGISTICA, TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA, ANA LUIZA DE SOUSA FILGUEIRA e EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA FILGUEIRA, em face da decisão de ID nº 112065079, que determinou o arquivamento do feito, arguindo, em síntese, ocorrência de omissão, visto que citada decisão determinou a intimação do exequente para dar andamento ao feito, e não do embargante, assim como caberia ao Juízo, em respeito ao princípio do impulso oficial, dar regular andamento ao feito.
O embargado manifestou-se em petição de ID nº 117977357. É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Não é preciso que o julgador tenha que enfrentar ponto a ponto os argumentos como se estivesse responde a quesitos de uma perícia judicial.
Não é isso que o princípio na congruência define e nem é exigido pelo artigo 489, § 1º, IV, do CPC, conforme já julgou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Voltando-se ao caso concreto, observa-se que assiste razão ao embargante, uma vez que, de fato, determinou-se a intimação do exequente, e não do embargante, bem como a ação deveria seguir para regular andamento, e não para arquivo.
Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem como dou provimento, para tornar sem efeito a decisão de ID nº 112065079.
Certifique-se se o embargado foi devidamente intimado para apresentar impugnação aos embargos à execução.
Em caso positivo, certifique-se o decurso do prazo.
Em caso negativo, proceda à devida intimação para manifestação do embargado no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12/07/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 15:23
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812855-85.2022.8.20.5106 Classe: Embargos à Execução Polo ativo: ZEAGOSTINHO LOGISTICA, TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA, ANA LUIZA DE SOUSA FILGUEIRA e EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA FILGUEIRA Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Despacho Intime-se a arte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos à Execução de ID 114223405.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 04:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2024 05:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
27/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
27/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812855-85.2022.8.20.5106 Classe: Embargos à Execução Polo ativo: ZEAGOSTINHO LOGISTICA, TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA, ANA LUIZA DE SOUSA FILGUEIRA e EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA FILGUEIRA Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Despacho Não havendo custas remanescentes a pagar, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/12/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
30/08/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
30/08/2023 18:26
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
30/08/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812855-85.2022.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: ZEAGOSTINHO LOGISTICA, TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA e outros (2) Advogado do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Polo passivo: Banco do Nordeste de Brasil S/A CNPJ: 07.***.***/0001-20 , Advogados do(a) EMBARGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RN1089-A Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
14/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 01:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:03
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 01:03
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 01/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:43
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
10/11/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/10/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 19:23
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2022 06:33
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
09/09/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:42
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 25/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2022 10:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/06/2022 15:12
Juntada de custas
-
13/06/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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