TJRN - 0106416-06.2013.8.20.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 08:09
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0106416-06.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ANCONA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: JOBSON HUGO DE SOUSA SOARES, ANGELICA KAYNNE DA CUNHA MOURA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de título executivo judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 88561101 – pág. 7, movido por IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em face de Jobson Hugo de Souza Soares, ambos devidamente qualificados.
Instado para comprovar que deixou de existir a situação que ensejou a concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor do executado (Id. 104996211), o credor pediu pela intimação do devedor (Id. 106332189).
Manifestação espontânea do executado apresentando exceção de pré-executividade sob o argumento de inexistência de título executivo judicial (Id. 107986469).
Devidamente intimado, o exequente não apresentou resposta (Id. 115039639). É o que importa relatar.
DECISÃO: Analisando-se os autos, verifica-se que na fase de conhecimento, tratou-se de ação ordinária proposta por JOBSON HUGO DE SOUSA SOARES e ANGELICA KAYNNE DA CUNHA MOURA em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e ANCONA ENGENHARIA LTDA.
A r. sentença judicial julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 41134941 – p. 7 a 10).
Interposta apelação pelos autores, o v. acórdão (Id. 88560755) deu provimento ao recurso e julgou procedente em parte a pretensão autoral, condenando a parte ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e ANCONA ENGENHARIA LTDA ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e na integralidade dos ônus sucumbenciais.
Opostos aclaratórios, estes foram acolhidos pelo acórdão de Id. 88560767 para condenar a demandada em lucros cessantes e esclarecendo que a condenação em dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é devida para cada autor.
Interposto recurso especial pela parte requerente, foi negado provimento ao recurso, consignando que, em caso de prévia fixação de honorários pelas instâncias de origem, determinou-se sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado. À vista disso, a extinção do presente cumprimento de sentença movido por IVAN ISAAC FERREIRA FILHO que pretendia a cobrança de honorários advocatícios em desfavor de JOBSON HUGO DE SOUSA SOARES e ANGELICA KAYNNE DA CUNHA MOURA é medida que se impõe, ante a ausência de condenação dos apontados executados em honorários advocatícios e, por conseguinte, ausência de título executivo judicial hábil a supedanear o pretendido cumprimento de sentença, considerando que a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e ANCONA ENGENHARIA LTDA foram condenadas na integralidade dos ônus sucumbenciais, operando-se a hipótese prevista no inciso I do mencionado art. 924, CPC.
Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução prescrevem, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924, inciso I e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Deixo de condenar a parte exequente em custas e honorários advocatícios, por considerar que não houve despacho do Juízo para dar início à execução.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se em seguida.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
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11/02/2024 03:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 03:37
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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26/01/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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26/01/2024 06:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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26/01/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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26/01/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0106416-06.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ANCONA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: JOBSON HUGO DE SOUSA SOARES, ANGELICA KAYNNE DA CUNHA MOURA DESPACHO Autos conclusos em 04/9/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022- 9ªVC).
Em razão da regra da não surpresa, intime-se a parte MRV Engenharia e Participações S/A, na pessoa do seu advogado IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de Id. 107986469 - exceção de pré-executividade.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão de cumprimento de sentença.
Por fim, considerando-se que a matéria tratada no petitório alhures referenciado compreende a ausência de dever de pagar, do exequente, mostra-se razoável o deferimento de efeito suspensivo, sobrestando-se os atos executórios até ulterior deliberação do juízo acerca das teses da exceção de pré-executividade.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:20
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:16
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 07:42
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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01/09/2023 14:01
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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01/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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01/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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01/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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01/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0106416-06.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ANCONA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: JOBSON HUGO DE SOUSA SOARES, ANGELICA KAYNNE DA CUNHA MOURA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 29/03/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de cumprimento de sentença de título executivo judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 88561101 – pág. 7, movido por IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em face de Jobson Hugo de Souza Soares, ambos devidamente qualificados.
Em que pese o requerimento formulado por IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, extrai-se a partir do despacho de Id. 41134865 – pág. 81 que foi deferido o benefício da gratuidade judiciária em prol de Jobson Hugo de Souza Soares.
Nesse sentido, intime-se Ivan Isaac Ferreira Filho para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar que deixou de existir a situação que justificou a concessão da gratuidade judiciária em prol do beneficiário (art. 98, §3º do CPC), sob pena de indeferimento da inicial.
Em caso de inércia, conclusos para extinção.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:54
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:54
Decorrido prazo de JOBSON HUGO DE SOUSA SOARES, ANGELICA KAYNNE DA CUNHA MOURA em 02/03/2023.
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20/03/2023 10:11
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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20/03/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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09/03/2023 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2023 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:53
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 07:23
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 12:12
Conclusos para despacho
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14/09/2022 09:57
Recebidos os autos
-
14/09/2022 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2019 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2019 15:54
Recebidos os autos
-
15/04/2019 04:03
Digitalizado PJE
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09/01/2019 02:34
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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05/12/2018 11:23
Juntada de Contrarrazões
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14/11/2018 10:04
Certidão expedida/exarada
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13/11/2018 05:27
Relação encaminhada ao DJE
-
13/11/2018 03:44
Ato ordinatório praticado
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12/11/2018 01:51
Juntada de Apelação
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12/11/2018 01:51
Recebido os Autos do Advogado
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24/10/2018 11:03
Remetidos os Autos ao Advogado
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19/10/2018 07:55
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2018 10:54
Sentença Registrada
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18/10/2018 09:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/10/2018 05:31
Relação encaminhada ao DJE
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05/10/2018 11:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/09/2018 02:09
Concluso para decisão
-
27/09/2018 01:52
Recebidos os autos do Magistrado
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30/05/2018 04:37
Concluso para decisão
-
30/05/2018 04:37
Juntada de Contrarrazões
-
18/05/2018 08:27
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2018 05:27
Relação encaminhada ao DJE
-
03/04/2018 09:13
Certidão expedida/exarada
-
02/04/2018 05:44
Relação encaminhada ao DJE
-
26/03/2018 05:29
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 05:22
Juntada de Embargos de Declaração
-
23/03/2018 12:19
Recebimento
-
23/03/2018 12:19
Recebimento
-
19/03/2018 09:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/03/2018 08:59
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2018 09:22
Recebimento
-
15/03/2018 09:22
Remessa
-
15/03/2018 05:46
Relação encaminhada ao DJE
-
15/03/2018 05:24
Sentença Registrada
-
05/03/2018 11:07
Improcedência
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17/03/2017 11:04
Concluso para sentença
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17/03/2017 10:54
Recebimento
-
18/10/2016 02:03
Concluso para sentença
-
18/10/2016 01:23
Petição
-
16/08/2016 08:26
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2016 01:10
Relação encaminhada ao DJE
-
08/08/2016 01:59
Recebimento
-
02/08/2016 10:22
Mero expediente
-
22/03/2016 11:41
Concluso para despacho
-
22/03/2016 11:25
Petição
-
22/03/2016 10:59
Recebimento
-
12/01/2016 10:29
Concluso para despacho
-
12/01/2016 10:28
Recebimento
-
12/01/2016 10:24
Petição
-
01/12/2015 10:43
Concluso para despacho
-
01/12/2015 10:42
Recebimento
-
27/11/2015 12:56
Remetidos os Autos ao Advogado
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18/11/2015 10:11
Certidão expedida/exarada
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17/11/2015 04:29
Relação encaminhada ao DJE
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13/11/2015 04:26
Mero expediente
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05/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
05/07/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
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18/04/2013 12:00
Expedição de carta de citação
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16/04/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/04/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
03/04/2013 12:00
Juntada de AR
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27/02/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
27/02/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
26/02/2013 12:00
Mero expediente
-
25/02/2013 12:00
Concluso para despacho
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25/02/2013 12:00
Recebimento
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21/02/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2013
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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