TJRN - 0903702-60.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/12/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
04/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2024 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
13/03/2024 15:20
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2024 04:58
Publicado Intimação em 30/01/2024.
 - 
                                            
02/02/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
 - 
                                            
02/02/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
 - 
                                            
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 NATAL/RN, 25 de janeiro de 2024 .
Processo: 0903702-60.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SHIRLEY OLIVEIRA DA SILVA LOPES Réu: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN Ao(À) Excelentíssimo(a) Senhor ROBERTO SERGIO RIBEIRO LINHARES AVENIDA SENADOR SALGADO FILHO, Nº 1555, TIROL, NATAL Senhor(a) Diretor(a), Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda o pagamento do presente requisitório de pequeno valor, conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via BACEN-JUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo.
BENEFICIÁRIO: SHIRLEY OLIVEIRA DA SILVA LOPES CPF/CNPJ: *84.***.*01-30 VALOR LÍQUIDO: R$ 0,00 IMPOSTO DE CONTRIBUIÇÃO: R$ 3.543,08 DATA BASE: 25/01/2024 RETENÇÃO: R$ 0,00 TOTAL: R$ 3.543,08 BENEFICIÁRIO: GILDEMBERG RIBEIRO DE SENA CPF/CNPJ *65.***.*97-00 VALOR LÍQUIDO IMPOSTO DE CONTRIBUIÇÃO: R$ 354,30 DATA BASE: 25/01/2024 RETENÇÃO: R$ 0,00 TOTAL: R$ 354,30 TOTAL A PAGAR: R$ 3.897,38 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0903702-60.2022.8.20.5001 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0903702-60.2022.8.20.5001 Destinatário: CAERN Avenida Senador Salgado Filho, 1555, Tirol, Natal/RN - CEP: 59015-000 Destinatário:CAERN Avenida Senador Salgado Filho, 1555, Tirol, Natal/RN - CEP: 59015-000 - 
                                            
26/01/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/01/2024 07:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/01/2024 17:06
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
20/12/2023 00:50
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 19/12/2023 23:59.
 - 
                                            
20/12/2023 00:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/12/2023 00:08
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 19/12/2023 23:59.
 - 
                                            
16/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2023 18:18
Processo Reativado
 - 
                                            
16/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/10/2023 14:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/10/2023 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
25/10/2023 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
23/10/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/10/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/10/2023 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
05/10/2023 13:40
Transitado em Julgado em 02/10/2023
 - 
                                            
03/10/2023 01:50
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 02/10/2023 23:59.
 - 
                                            
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de GILDEMBERG RIBEIRO DE SENA em 21/09/2023 23:59.
 - 
                                            
01/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
 - 
                                            
01/09/2023 13:46
Publicado Intimação em 17/08/2023.
 - 
                                            
01/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
 - 
                                            
01/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
 - 
                                            
01/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
 - 
                                            
21/08/2023 07:12
Publicado Intimação em 17/08/2023.
 - 
                                            
21/08/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
 - 
                                            
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0903702-60.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY OLIVEIRA DA SILVA LOPES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN em face de suposta omissão na sentença prolatada por este Juízo, no tocante aos requisitos para religação do serviço de energia elétrica e sistema de pagamentos por precatórios.
O embargado apresentou impugnação.
Requereu a rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando detidamente o processo, reputo assistir apenas parcial razão ao embargante, não havendo que se falar na subsunção das hipóteses legais de contradição, obscuridade ou omissão ao presente feito, sendo certo que, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça “os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (Informativo nº 585, Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe em 15/6/2016) A priori, faz-se mister considerar que a sentença embargada expressamente apreciou a tese e documentos suscitados pela parte ré e pontuou que: Ora, o autor comprovou por meio da apresentação de comprovantes que de fato realizou o pagamento de todos os débitos que estavam abertos ao tempo em que o fornecimento de água fora interrompido pela empresa ré.
Outrossim, restou demonstrado também solicitou a religação da água no portal da CAERN e realizou pedidos via telefone, juntando protocolos de atendimento.
Outrossim, como retorno a ré apenas indicou que a fatura do mês e agosto/2022 já havia vencido.
Motivo pelo qual era necessário seu pagamento para dar efetiva continuidade a religação.
E assim, o fez, conforme comprovante.
Todavia passaram mais de 21 (vinte um dias) desde o retorno.
O que ensejou a busca pelo judiciário, a fim de dirimir tal situação.
Observa-se, desse modo, a licitude da interrupção no fornecimento de água, devido à inadimplência da autora quanto as faturas anteriores, não justifica e se quer convalida a demora exacerbada de mais de 21 dias para que fosse religado o fornecimento, após o imediato adimplemento da autora, quando ciente do corte e sua motivação.
Outrossim, quanto o argumento trazido em sede de defesa de que a religação não fora realizada por falta de caixa padrão no ramal, não merece prosperar.
Tendo em vista que a ré não comprovou que forneceu tal informação da limitação à autora, para que assim esta pudesse providenciar.
Todavia, o único empecilho mencionado pela empresa cliente, foi de que ainda havia fatura de agosto vencida.
Sendo que esta não tinha sido mencionada no momento do corte.
Assim, a sentença exarou o entendimento sobre a tese da impossibilidade da tempestiva religação do serviço de energia, não havendo que se falar em omissão nesse tocante.
Quanto à modalidade de pagamento de valores através de precatório/RPV, no caso específico da CAERN, a despeito de se tratar de sociedade de economia mista, vislumbro a aplicabilidade do entendimento reiterado pelo Supremo Tribunal Federal, atraindo-se o sistema constitucional de precatórios em razão da natureza não concorrencial dos serviços públicos próprios de Estado, sem fins de lucrativos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte também já se manifestou no sentido da aplicabilidade do regime de precatórios em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO A QUO DE PROCESSAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO NOS MOLDES DO ART. 730 DO CPC/1973.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANAS DE COMPETÊNCIA DA MUNICIPALIDADE.
SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE.
ENTIDADE CONTROLADA PELO PODER PÚBLICO QUE EXECUTA SERVIÇO ESSENCIAL.
PRERROGATIVA DA AGRAVADA EM TER SEUS DÉBITOS JUDICIAIS EXECUTADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
PELO REGIME DOS PRECATÓRIOS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 2015.011481-7, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Procópio, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2016) DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO ATACADA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DOS BENS PENHORADOS.
INSURGÊNCIA.
ATUAÇÃO DA AGRAVADA QUE NÃO SE DÁ NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
SERVIÇOS PRESTADOS QUE POSSUEM ÍNDOLE PÚBLICA E NÃO SE DÃO EM REGIME CONCORRENCIAL NEM TEM POR OBJETIVO DISTRIBUIR LUCRO.
CRÉDITOS EM DESFAVOR DA EMGERN QUE DEVE OBEDECER OS PRECEITOS ATINENTES À COBRANÇA DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADPF 387.
ATIVIDADE REALIZADA PELA AGRAVADA VINCULADA AS ATIVIDADES FINS DO ESTADO.
PRECEDENTE DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807720-89.2019.8.20.000.
Rel.
Desembargador DILERMANDO MOTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2020) Destarte, acrescento à sentença apenas a determinação em consonância com o pedido da parte ré, para que o valor devido nestes autos seja pago através de precatório/RPV, de acordo com os cálculos que venham a ser apresentados na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, apenas quanto ao pagamento dos valores devidos pela parte ré através de precatório/RPV, ao tempo que mantenho o restante da sentença anteriormente proferida.
P.R.I.
NATAL /RN, 15 de agosto de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
15/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2023 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
 - 
                                            
09/05/2023 08:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/05/2023 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
18/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/04/2023 16:38
Publicado Intimação em 13/04/2023.
 - 
                                            
13/04/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
 - 
                                            
11/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2023 13:44
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
17/03/2023 10:03
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/03/2023 02:58
Decorrido prazo de GILDEMBERG RIBEIRO DE SENA em 15/03/2023 23:59.
 - 
                                            
08/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/02/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/02/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/12/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/11/2022 10:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
 - 
                                            
24/11/2022 10:24
Audiência conciliação realizada para 23/11/2022 13:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
22/11/2022 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
22/11/2022 13:45
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/11/2022 05:25
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 09/11/2022 23:59.
 - 
                                            
17/10/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/10/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/10/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/10/2022 17:24
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/10/2022 13:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/10/2022 12:29
Audiência conciliação designada para 23/11/2022 13:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
13/10/2022 12:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
 - 
                                            
13/10/2022 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
11/10/2022 18:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/10/2022 18:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842095-22.2017.8.20.5001
Jandy Adauto dos Santos
Jandy Adauto dos Santos
Advogado: Sandro Alex dos Santos Matias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2021 21:53
Processo nº 0842095-22.2017.8.20.5001
Annamel Adauto de Souza
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2017 20:22
Processo nº 0103154-68.2015.8.20.0101
Antonio Marcos Costa de Oliveira
Caern-Companhia de Aguas e Esgotos do Ri...
Advogado: Antonio Marcos Costa de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2015 00:00
Processo nº 0809806-91.2023.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Joelma Rodrigues de Lima
Advogado: Andrea de Fatima Silva de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 17:52
Processo nº 0804625-20.2018.8.20.5001
Cond Edificio Suzana Maria
Jose Julio Fernandes Neto
Advogado: Camilla Paiva Aby Faraj
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2018 14:59