TJRN - 0809930-24.2014.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:53
Deferido em parte o pedido de FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS
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19/08/2025 20:56
Conclusos para decisão
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05/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:24
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
RIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO n. 0809930-24.2014.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CLOVIS MAGDIEL FIGUEIREDO DO AMARAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a devolução dos ARs de Ids 151332992 e 145962963, bem como das certidões de Ids 151333023 e 157159954, requerendo o que entender de direito.
NATAL/RN, 10 de julho de 2025 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2025 13:22
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:18
Juntada de guia
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07/01/2025 22:03
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 08:53
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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02/12/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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29/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2024 08:03
Juntada de guia
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11/07/2024 21:45
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 04:02
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0809930-24.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS Executada: Clovis Magdiel Figueiredo do Amaral DESPACHO Oficie-se à Prefeitura Municipal de Serra de São Bento/RN para, no prazo de 10(dez) dias, remeter a este juízo cópias dos 3 últimos contracheques da parte executada.
Cumprida a citada diligência, voltem-me conclusos para decisão.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
25/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 23:52
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:52
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:52
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0809930-24.2014.8.20.5001 Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CLOVIS MAGDIEL FIGUEIREDO DO AMARAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 107110617, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Natal, 19 de abril de 2024.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:49
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:25
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 25/10/2023 23:59.
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12/10/2023 05:47
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 11/10/2023 23:59.
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21/09/2023 21:26
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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21/09/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0809930-24.2014.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu: Clovis Magdiel Figueiredo do Amaral DECISÃO Defiro o pedido inserto na peça processual de ID 106552181, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 11.467,38 (onze mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente.
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, sem necessidade de lavratura de termo, oficiando-se à instituição financeira depositária para que, dentro do prazo de 24(vinte e quatro) horas, proceda a transferência dos valores indisponibilizados para conta vinculada a este feito.
Transcorrido em branco o prazo do art. 525,§ 11º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 07:47
Outras Decisões
-
06/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 01:57
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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19/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0809930-24.2014.8.20.5001 Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CLOVIS MAGDIEL FIGUEIREDO DO AMARAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
Natal, 15 de agosto de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:11
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
01/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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31/03/2023 04:52
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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31/03/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:03
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 14:03
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 29/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 02:10
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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22/07/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2022 07:10
Outras Decisões
-
08/04/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 03:27
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 06/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 06:12
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 25/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 00:07
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 30/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 09:05
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2021 09:03
Processo Reativado
-
09/03/2021 08:40
Outras Decisões
-
08/03/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 15:10
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 12:04
Transitado em Julgado em 14/07/2020
-
15/07/2020 03:08
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 14/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 06:12
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 09/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2020 18:58
Conclusos para julgamento
-
18/05/2020 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 12:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 10:58
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 00:28
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 02/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 11:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 09:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/10/2018 03:13
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 09/10/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 08:34
Conclusos para despacho
-
08/01/2018 09:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/12/2017 00:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/12/2017 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 09:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2017 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2017 13:14
Conclusos para despacho
-
24/04/2017 11:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2017 00:43
Decorrido prazo de ROBSON BARROS DE ARAUJO em 11/04/2017 23:59:59.
-
05/04/2017 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2017 02:55
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 21/03/2017 23:59:59.
-
22/03/2017 09:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2017 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2017 00:24
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 16/03/2017 23:59:59.
-
09/03/2017 13:47
Expedição de Mandado.
-
09/03/2017 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2017 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2016 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2016 14:28
Conclusos para despacho
-
29/09/2016 17:57
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 09/09/2016 23:59:59.
-
27/09/2016 12:13
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 20/09/2016 23:59:59.
-
27/09/2016 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2016 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2016 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2016 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2016 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2016 09:48
Conclusos para despacho
-
20/02/2016 05:06
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 19/02/2016 23:59:59.
-
01/02/2016 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2016 10:09
Audiência conciliação realizada para 01/02/2016 09:15.
-
12/01/2016 16:31
Audiência conciliação designada para 01/02/2016 09:15.
-
08/01/2016 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2016 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2016 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2015 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2015 16:08
Conclusos para despacho
-
20/11/2015 00:26
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 19/11/2015 23:59:59.
-
18/11/2015 06:22
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 17/11/2015 23:59:59.
-
13/11/2015 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2015 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2015 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2015 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2015 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2015 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2015 12:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2015 12:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2015 00:40
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 06/07/2015 23:59:59.
-
25/06/2015 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2015 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2015 10:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2015 12:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2015 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2015 09:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL em 20/05/2015 23:59:59.
-
28/04/2015 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2015 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2015 00:07
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 12/03/2015 23:59:59.
-
23/02/2015 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2014 07:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2014 10:29
Conclusos para despacho
-
02/12/2014 01:05
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 01/12/2014 23:59:59.
-
26/11/2014 14:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/10/2014 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2014 19:00
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2014 14:25
Conclusos para decisão
-
24/10/2014 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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