TJRN - 0800759-04.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:39
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 12:38
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:23
Decorrido prazo de RAQUEL DOS ANJOS ALVES em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 23:06
Juntada de devolução de mandado
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23/07/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 12:55
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 12:12
Juntada de guia
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18/06/2025 13:45
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: 84 3673-9665 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0800759-04.2023.8.20.5300 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: 37ª Delegacia de Polícia Civil Riachuelo/RN e outros FLAGRANTEADO: RAQUEL DOS ANJOS ALVES e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a autoridade policial da 33ª Delegacia de Policia Civil de São Paulo do Potengi para que proceda a incineração da droga apreendida, conforme auto de exibição e apreensão, abaixo descritivos: 63 papelotes pequenos e 01 maior de Cocaína; 01 porção compactada de Erva, maconha/tetrahidrocanabinol; SÃO PAULO DO POTENGI, 15 de junho de 2025 CLEYBER MANOEL DANTAS LOPES Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
15/06/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 23:58
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 20:26
Juntada de guia
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19/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:38
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:38
Juntada de intimação
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29/01/2025 23:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:59
Juntada de despacho
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23/11/2024 05:12
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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23/11/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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12/11/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 14:10
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2024 21:13
Conclusos para despacho
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27/09/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:35
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 16:00
Juntada de diligência
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09/08/2024 12:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2024 15:28
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:13
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800759-04.2023.8.20.5300 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI RÉUS: RAQUEL DOS ANJOS ALVES e GILDSON RODOLFO DA SILVA SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual contra RAQUEL DOS ANJOS ALVES e GILDSON RODOLFO DA SILVA SOUZA, qualificados nos autos em epígrafe, atribuindo-lhes a prática das condutas delituosas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia relata que, no dia 29 de janeiro de 2023, aproximadamente à meia-noite e dez, na Rua Manoel Leite, nº 01, no bairro Nossa Senhora da Conceição, Riachuelo/RN, os acusados Gildson Rodolfo da Silva Souza e Raquel dos Anjos Alves foram encontrados com substâncias entorpecentes.
As drogas apreendidas incluíam uma porção de maconha com 471,46 gramas, além de 63 pacotes contendo cocaína, totalizando 11,68 gramas, e uma quantidade adicional de cocaína prensanda, 14,82 gramas, tudo sem a devida autorização legal.
De acordo com os registros policiais, os agentes receberam informações de que, na residência de Raquel, havia atividade de tráfico de drogas.
Considerando denúncias anteriores sobre o envolvimento de Raquel e seu parceiro no comércio de entorpecentes, os policiais decidiram verificar a denúncia.
Chegando ao local, montaram vigilância e observaram intensa movimentação.
Durante a operação, foi visto que um indivíduo, de apelido “Cocoial” (José Adriano da Silva), conhecido por seu envolvimento com drogas, foi recebido por Raquel.
Diante dessa situação, os policiais procederam com a abordagem, durante a qual Cocoial admitiu que estava no local para adquirir drogas de Raquel.
Esta, ao ser confrontada, reconheceu a posse das substâncias e autorizou a entrada dos policiais para uma busca no imóvel.
Conforme os relatos policiais, durante a revista minuciosa, os agentes encontraram as drogas, armazenadas em sacos plásticos dentro do guarda-roupas no quarto do casal.
Além disso, foi encontrada uma balança de precisão e a quantia de R$ 356,50 (trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) em dinheiro fracionado.
O laudo de exame químico toxicológico nº 2558/2023 foi anexado ao Id 96844963 - Pág. 3-4, o laudo de constatação preliminar das drogas pode ser encontrado no Id. 95778542 - Pág. 41-42, relatório de análise de dados em dispositivos eletrônicos (Id 110798440) e o auto de exibição e apreensão está no Id. 95778542 - Pág. 39-40.
Defesas prévias dos acusados RAQUEL DOS ANJOS ALVES e GILDSON RODOLFO DA SILVA SOUZA acostadas respectivamente nos Ids. 99126313 e 99129653.
A denúncia foi recebida em decisão proferida no Id. 100256500.
Audiência de instrução e julgamento (Id. 108180988 e 118636766), na qual foram ouvidas testemunhas e realizados os interrogatórios dos réus (gravações nos Ids. 110046365, 110046368, 118927718, 118927719 e 118927721, respectivamente).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados RAQUEL DOS ANJOS ALVES e GILDSON RODOLFO DA SILVA SOUZA nas penas do arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Id. 120045200).
As defesas, em suas alegações finais, arguiram a nulidade das provas por ausência de mandado de busca e apreensão.
No mérito, requereram a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação para crime de uso próprio ou, ainda, aplicação do tráfico privilegiado (ID. 120732609 e 120053484 respectivamente). É o que importa relatar.
Decido.
Concluída a instrução processual, impõe-se nesse momento a análise valorativa dos argumentos de acusação e defesa em cotejo com os elementos de prova reproduzidos nos autos.
Em alegações finais, os acusados suscitaram a nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação do domicílio e nulidade do flagrante.
No entanto, entendo que esta tese deve ser rechaçada.
A atitude tomada pelos policiais encaixa-se perfeitamente à exceção hipoteticamente prevista no art. 5º, LVI, da CF/1988, ou seja: agiram quando em curso crime em flagrante delito, não havendo que se falar em invasão ilegal de domicílio, nem tampouco ilicitude das provas produzidas.
Ambos os policiais ouvidos esclareceram que receberam informes de que o imóvel de Raquel estava sendo usado como ponto de venda de drogas e que já haviam recebido inúmeras denúncias de que a ré seu marido eram contumazes na mercância de drogas.
Ademais, os policiais Paulo Pinheiro de Macedo Neto e Dario Felipe de Assis Silva afirmaram que a ré franqueou a entrada dos mesmo na casa.
De todo modo, aduziram que realizaram campana no local e perceberam movimentação de pessoas comprando drogas em frente ao imóvel e, ao avistarem a pessoa de "Cocoial", conhecido usuário de drogas, resolveram fazer a abordagem.
Em outros termos, os policiais demonstraram que houve uma prévia investigação, ainda que breve, do local e da situação, o que justifica a medida de entrada no imóvel, uma vez que havia sérias suspeitas de que dentro da casa estava ocorrendo o comércio de entorpecentes.
Portanto, a ação policial impelida estava em conformidade com o tema 280 do STF, segundo o qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que devem ser devidamente justificadas a posteriori e que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, o que restou demonstrado no caso em tela, onde foram localizadas drogas e outros materiais.
Em verdade, agindo de forma eficiente e dispondo dos meios adequados e necessários, em ação arriscada do ponto de vista pessoal e profissional, os policiais conseguiram apreender as substâncias entorpecentes, as balanças de precisão, dinheiro fracionado e outros materiais comumente utilizados na traficância.
Assim, entendo não apenas que as provas são lícitas, como também que os agentes policiais agiram corretamente, amparados em fundadas razões, dentro do que lhes era possível fazer de forma eficiente para debelar um crime em flagrante, pelo que rejeito a preliminar.
Feitas tais considerações e afastada a preliminar arguida pela defesa, passemos à análise do mérito da causa.
O tipo penal imputado é aquele do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Quanto ao fato típico descrito no art. 33 da lei antitóxico, verifico que a materialidade está comprovada pelo laudo de exame químico toxicológico nº 2558/2023 anexado ao Id 96844963 - Pág. 3-4, pelo laudo de constatação preliminar das drogas no Id. 95778542 - Pág. 41-42, pelo relatório de análise de dados em dispositivos eletrônicos (Id 110798440) e pelo auto de exibição e apreensão no Id. 95778542 - Pág. 39-40, como também pelos depoimentos constantes nos autos.
Conforme o laudo de constatação preliminar, confirmado posteriormente pelo laudo de exame químico toxicológico, a droga apreendida, uma porção de maconha com 471,46 gramas, além de 63 pacotes contendo cocaína, totalizando 11,68 gramas, e uma quantidade adicional de cocaína prensanda 14,82 gramas, se tratou de material com resultado positivo para Cannabis Sativa e cocaína, o que comprova a materialidade do delito.
A autoria do delito, quanto aos dois acusados, restou comprovada pelos depoimentos testemunhais.
O policial militar Paulo Pinheiro de Macedo Neto, em sede inquisitorial, afirmou que recebeu denúncia de tráfico de drogas na residência de Raquel dos Anjos Alves, se dirigindo com sua equipe para lá, onde iniciou uma vigilância, observando uma movimentação intensa em frente à casa.
Percebeu que José Adriano da Silva, de apelido Cocoial, conhecido por ser usuário de drogas, entrou na residência, levando os policiais a fazerem a abordagem.
Na ocasião, Cocoial confirmou que estava na casa para adquirir entorpecentes de Raquel, sendo que esta, visivelmente nervosa, permitiu a entrada da polícia.
Na revista, foi encontrada a maconha e cocaína dentro do guarda-roupas do quarto do casal, bem como uma balança de precisão e uma quantia em dinheiro fracionado (Id 95778542 - Pág. 7-8).
Semelhantemente, em juízo, o referido policial confirmou as informações, dizendo que, após receberem informes, resolveram montar campana próxima à residência de Raquel, percebendo um usuário de drogas no local, quando resolveram fazer a abordagem.
Disse que a ré permitiu a entrada em sua casa, onde localizaram a droga em um guarda-roupas e outra parte em cima da cama (Id110046368).
O policial Dario Felipe de Assis Silva, perante a polícia, disse que também participou da operação e corroborou os relatos de Paulo Pinheiro de Macedo (Id 95778542 - Pág. 10).
Em seu depoimento judicial, Dario Felipe informou que visualizou pessoas comprando drogas em frente à residência dos réus e que abordaram o conhecido como Cocoial, que confirmou que estava ali comprando drogas.
Disse ainda que Raquel permitiu a entrada dos policiais na casa, onde os entorpecentes e materiais foram encontrados (Id 110046365).
Depreende-se, pois, que os depoimentos dos policiais, tanto em sede policial como perante esse Juízo, foram coerentes e convergentes, de sorte que se pode verificar as circunstâncias em que os acusados foram flagrados. É de bom alvitre registrar que, muito embora estas testemunhas de acusação sejam policiais, tal fato em nada afasta o valor de seus depoimentos, entendendo este Juízo que, dada a segurança e a isenção com a causa e com as partes, têm grande valor no conjunto probatório, pelo que este Juízo não só atribui crédito como reputa como os depoimentos mais importantes e conclusivos para o deslinde da causa, sendo perfeitamente válidos e suficientes, portanto, para ensejar um decreto condenatório, não havendo porque retirar a credibilidade de suas declarações, já que não há nos autos qualquer elemento concreto de que eles tivessem algum interesse pessoal em prejudicar os acusados.
Os depoimentos dos policiais, portanto, são coerentes com o contexto probatório, de sorte a ensejar o decreto condenatório.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial é pacífica, como se depreende dos seguintes julgados, verbis: PROCESSUAL PENAL.
PROVA ILÍCITA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CRIME NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS ENVOLVIDOS.
PENA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU CONCESSÃO DE SURSIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A circunstância de os policias militares não terem realizado a prisão de usuários que compraram drogas dos apelantes, não invalida a prova por eles colhidas, podendo, quando muito, ensejar a responsabilização dos mesmos pelo delito de prevaricação. -o fato de uma testemunha ter supostamente calado a verdade não importa em cerceamento de defesa, que se caracteriza quando negado à defesa algum direito processual permitido ou não vedado em Lei. - O depoimento de policiais, agentes públicos credenciados pelo estado para a repressão ao crime e garantia da segurança da sociedade, merece crédito até prova em contrário.
Se a defesa nada trouxe capaz de colocar em dúvida a lisura com que agiram os milicianos, a palavra deles serve de suporte para a condenação. - Não comprovada a existência de vínculo permanente e duradouro entre os réus, não tem como ser confirmada a condenação pelo crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
A pena imposta ao crime de tráfico deve ser cumprida no regime inicial fechado. - Não é possível a substituição das penas privativas de liberdade impostas aos apelantes por restritivas de direitos, e nem a concessão de sursis a qualquer deles em face da existência de expressa vedação legal (artigo 44 da Lei nº 11.343/06). - Sendo os réus beneficiários da assistência judiciária têm direito à isenção das custas processuais. (TJ-MG; APCR 1.0024.08.979773-2/0011; Belo Horizonte; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 07/05/2009; DJEMG 08/06/2009).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI N. 11.343/06).
Acusado surpreendido com quinze pedras de crack nas proximidades de estabelecimento de ensino.
Materialidade e autoria comprovadas.
Depoimento de policias coerentes e em harmonia com os outros elementos de convicção que dão conta da atividade ilícita.
Sentença confirmada.
Recurso desprovido majoração, ex officio, do patamar de redução previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e fixação de urh´s ao defensor dativo. (TJ-SC; ACr 2008.031018-7; São José; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Alexandre D Ivanenko; DJSC 14/08/2009; Pág. 236) (Grifos aditados).
Assim, este juízo não comunga do argumento no sentido de que os depoimentos de policiais e agentes devem, sempre e indiscriminadamente, ser examinados com reservas, por serem eles os responsáveis pela investigação do crime, na fase policial, pois se presume que eles agem no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual seus depoimentos, quando em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório.
Neste sentido: "Não se pode absolver o réu denunciado por crime de tráfico de entorpecentes se inexistem elementos para desqualificar a eficácia probatória dos depoimentos dos agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante, especialmente quando confirmados em juízo" (Ap. 023⁄99, j. em 25.05.99, Rel.
Des.
Jurandir Pascoal).
In RT 772⁄683.
Oportuno salientar que o Inquérito Policial se destina a oferecer elementos indispensáveis à propositura da Ação Penal, contendo, indubitavelmente, elementos de grande valor no conjunto de provas, podendo ser o fundamento do decreto condenatório.
Por outro lado, a testemunha José Adriano da Silva, em sede policial, informou que foi à casa de Raquel para comprar maconha e, quando estava prestes a receber a droga, uma viatura policial chegou e o abordou, sendo que, com ele, nada foi encontrado.
Disse ainda que, na casa de Raquel, a polícia encontrou maconha e cocaína, além de balanças de precisão (Id 95778542 - Pág. 12).
Em juízo, confirmou a mesma versão (ID 118927718).
Como se não bastassem os referidos depoimentos para comprovar a autoria do delito, as contradições dos interrogatórios judicias acabaram por apontar na mesma direção, ou seja, para o fato de que Gilson Rodolfo e Raquel dos Anjos comercializavam drogas.
Com efeito, Gilson Rodolfo da Silva Souza, em seu depoimento, confessou o delito, assim como a quantidade de droga apreendida, afirmando, ainda, que foi ele quem comprovou os entorpecentes (ID 118927721).
Em seu interrogatório, Raquel dos Anjos Alves alegou que foi ela quem comprou os entorpecentes e toda a droga encontrada era para seu uso pessoal (Id 118927719), diferentemente do que disse o outro acusado.
No entanto, como salientou o Ministério Público, a referida ré, em depoimento posterior nos autos de nº 0802156-71.2023.8.20.560, disse que na sua primeira prisão, referindo-se a este processo, vendia drogas para suprir seu vício, em contradição com o que informou nestes autos.
Os depoimentos dos réus revelam diversas inconsistências e não encontram qualquer respaldo nas evidências dos autos.
Assim, restou comprovada de forma inequívoca a prática criminosa por ambos acusados, o que afasta a desclassificação para o uso próprio.
Isso porque o caderno processual está recheado de provas que apontam para a traficância, tais como a prisão em flagrante dos acusados na posse dos entorpecentes, a natureza/quantidade da droga, a apreensão de balanças de precisão, a forma de acondicionamento das substâncias, além das denúncias dos policiais.
As defesas dos réus requereram, subsidiariamente à absolvição e à desclassificação para o uso próprio, já afastadas, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, o que é incabível.
Isso porque várias circunstâncias comprovadas nos autos apontam para a destinação mercantil da droga e para o fato de que os réus se dedicavam à atividade criminosa: a) a situação de terem sido presos em flagrante com vasta quantidade de drogas; b) o modo de acondicionamento das drogas; c) a variedade das substâncias entorpecentes; d) os demais objetos apreendidos, como balanças de precisão; e) a narrativa dos policiais de que a casa onde os réus foram detidos era um conhecido ponto de tráfico de drogas; f) o depoimento de José Adriano da Silva de que estava na casa de Raquel para comprar drogas.
Tudo isso impossibilita considerar o tráfico privilegiado.
Ainda, ressalte-se que as Defesas não apresentaram testemunhas que pudessem ilidir as provas trazidas aos autos pela Polícia e Ministério Público.
Não há qualquer elemento de prova que permita interpretar pela absolvição, desclassificação ou tráfico privilegiado, teses apresentadas pelas defesas.
Desta feita, restou sobejamente evidenciado que os acusados RAQUEL DOS ANJOS ALVES e GILDSON RODOLFO DA SILVA SOUZA, cometeram o delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, vez que tinham em depósito e vendiam as substâncias entorpecentes.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, consubstanciada no pedido constante na denúncia ofertada pelo Ministério Público, razão por que CONDENO os acusados RAQUEL DOS ANJOS ALVES e GILDSON RODOLFO DA SILVA SOUZA pela prática das condutas tipificadas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Realizo a aplicação das penas com base no método trifásico.
EM RELAÇÃO A RÉ RAQUEL DOS ANJOS ALVES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP, ART. 59) I) culpabilidade: normal para o tipo penal em tela; II) antecedentes: não há; III) conduta social: não há elementos que possibilitem a aferição da conduta social do agente; IV) personalidade: não há elementos seguros para definição; V) motivos, circunstâncias e consequências do crime: o motivo não restou esclarecido; as circunstâncias foram normais para a prática de crime dessa natureza; e sem consequências específicas; VI) comportamento da vítima: não há vítima singular; VII) natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."): tendo em vista a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, valoro negativamente o presente quesito.
DOSIMETRIA DA PENA (CP, ART. 68) I) pena-base: tendo em mira que apenas uma circunstância judicial foi desfavorável, e que a pena em abstrato definida no art. 33 da Lei 11.343/2006, varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, aumento em 1/6 e fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
II) circunstâncias legais: não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
III) causas de aumento e de diminuição: não há causa de aumento ou de diminuição de pena.
Quanto à causa de diminuição do art. 33, §4, da Lei 11.343/06, verifico que a ré não possui o direito subjetivo ao reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que se dedica a atividades criminosas, conforme se concluiu pelos diversos elementos dos autos, acima fundamentados.
IV) Pena definitiva: aplicando-se a dosimetria efetuada, torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal em vigor na data de prolação deste ato judicial.
DA DETRAÇÃO PENAL Quando da expedição das guias provisória e definitiva, deverá o sistema calcular automaticamente a detração penal.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Determino que a pena seja cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando as disposições contidas nos arts. 44 e 77 do Código Penal, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, considerando o regime de cumprimento de pena ora fixado e em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (HABEAS CORPUS 239.090), concedo à ré o direito de recorrer em liberdade.
DAS CUSTAS Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais (art. 804, Código de Processo Penal).
DO TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA Em não tendo sido comprovado que a ré é dependente química, julgo desnecessário qualquer tipo de tratamento para elidir dependência toxicológica.
EM RELAÇÃO AO RÉU GILDSON RODOLFO DA SILVA SOUZA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP, ART. 59) I) culpabilidade: normal para o tipo penal em tela; II) antecedentes: não há; III) conduta social: não há elementos que possibilitem a aferição da conduta social do agente; IV) personalidade: não há elementos seguros para definição; V) motivos, circunstâncias e consequências do crime: o motivo não restou esclarecido; as circunstâncias foram normais para a prática de crime dessa natureza; e sem consequências específicas; VI) comportamento da vítima: não há vítima singular; VII) natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."): tendo em vista a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, valoro negativamente o presente quesito.
DOSIMETRIA DA PENA (CP, ART. 68) I) pena-base: tendo em mira que apenas uma circunstância judicial foi desfavorável, e que a pena em abstrato definida no art. 33 da Lei 11.343/2006, varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, aumento em 1/6 e fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
II) circunstâncias legais: verifico presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (certidão de ID 127098625), razão pela qual, realizando a compensação entre as circunstâncias, a pena intermediária permanece em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
III) causas de aumento e de diminuição: não há causa de aumento ou de diminuição de pena.
Quanto à causa de diminuição do art. 33, §4, da Lei 11.343/06, verifico que o réu não possui o direito subjetivo ao reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que se dedica a atividades criminosas, conforme se concluiu pelos diversos elementos dos autos, acima fundamentados.
IV) Pena definitiva: aplicando-se a dosimetria efetuada, torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal em vigor na data de prolação deste ato judicial.
DA DETRAÇÃO PENAL Quando da expedição das guias provisória e definitiva, deverá o sistema calcular automaticamente a detração penal.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Determino que a pena seja cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal, eis que se trata de condenado reincidente.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando as disposições contidas nos arts. 44 e 77 do Código Penal, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Nego ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os requisitos da prisão preventiva, ainda mais agora com o juízo de certeza da condenação.
DAS CUSTAS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, Código de Processo Penal).
DO TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA Em não tendo sido comprovado que o réu é dependente químico, julgo desnecessário qualquer tipo de tratamento para elidir dependência toxicológica.
DA DROGA E DOS OBJETOS APREENDIDOS Com relação à droga apreendida, determino, desde logo, a sua incineração, caso tal medida ainda não tenha sido providenciada (art. 58, §1º, da Lei 11.343/06).
No tocante aos demais bens apreendidos nos autos, transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da decisão e não tendo havido manifestação de inequívoco interesse em resgatá-los, ser-lhes-ão dada a destinação prevista no artigo 63, §4º, da Lei 11.343/06.
Provimentos finais.
Transitada em julgado a presente decisão determino que: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa imposta aos réus, em conformidade com o disposto pelos arts. 50 do CP e 686 do CPP, devendo os réus serem intimados para pagá-la dentro de 10 (dez) dias.
Não sendo realizado o pagamento, expeça-se a certidão da dívida relativa à pena de multa não adimplida, enviando-a ao Juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade, nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/19-TJRN; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) deste Estado a condenação dos réus, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para o cumprimento do disposto pelos arts. 71, § 2º, do CP c/c 15, III, da CF; d) Proceda-se, quanto a eventual munição apreendida, como determinado pelo art. 25 da Lei n. 10.826/03, na forma disciplinada pela Corregedoria de Justiça deste Estado; e) Proceda-se, com fundamento no que preceituam os arts. 63 e 72 da Lei 11.343/06, ao perdimento da substância entorpecente mencionada e descrita no auto de exibição e apreensão e a sua respectiva incineração, caso ainda não tenha sido feito.
Ciência ao Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se os acusados e seus defensores (art. 392, III, CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se conforme disposições finais da sentença.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2024 14:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/08/2024 13:37
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
30/07/2024 17:01
Juntada de guia
 - 
                                            
30/07/2024 15:12
Desentranhado o documento
 - 
                                            
30/07/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de guia
 - 
                                            
30/07/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
29/07/2024 19:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/07/2024 17:02
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2024 07:42
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
06/06/2024 14:14
Outras Decisões
 - 
                                            
07/05/2024 17:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/05/2024 12:49
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
26/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
10/04/2024 12:56
Audiência Continuação realizada para 09/04/2024 10:30 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
 - 
                                            
10/04/2024 12:56
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 10:30, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
 - 
                                            
10/04/2024 12:56
Outras Decisões
 - 
                                            
20/03/2024 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/03/2024 23:39
Juntada de devolução de mandado
 - 
                                            
12/03/2024 22:39
Publicado Intimação em 01/03/2024.
 - 
                                            
12/03/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
 - 
                                            
12/03/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
 - 
                                            
12/03/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
 - 
                                            
12/03/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
 - 
                                            
06/03/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/03/2024 18:28
Juntada de diligência
 - 
                                            
04/03/2024 13:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/03/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/03/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
01/03/2024 09:17
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
01/03/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
01/03/2024 09:03
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
29/02/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/02/2024 13:57
Juntada de diligência
 - 
                                            
29/02/2024 13:50
Publicado Intimação em 29/02/2024.
 - 
                                            
29/02/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
 - 
                                            
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, nº 395, Centro - CEP 59460-000, Fone: 84-3673-9665, São Paulo do Potengi-RN E-mail: [email protected] SÃO PAULO DO POTENGI/RN, 28 de fevereiro de 2024 INTIMAÇÃO Processo n.º 0800759-04.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 37ª Delegacia de Polícia Civil Riachuelo/RN e outros RAQUEL DOS ANJOS ALVES e outros De Ordem do(a) Excelentíssima Senhor(a) Doutor(a) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, fica designado audiência de Continuação para dia 09/04/2024 10:30h.
A parte autora fica intimado através de seu causídico Italo Fontes Silva - OAB/RN 11586, Rayane Karine Araújo dos Santos - OAB/12157, defensor Gudson Barbalho e também o representante do MPRN - Sidharta John.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *Facultado o comparecimento pessoal ao Fórum, caso seja conveniente a defesa ou Ministério Público.
MARIA APARECIDA DE BRITO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
28/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2024 17:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/02/2024 13:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2024 12:51
Audiência instrução designada para 09/04/2024 10:30 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
 - 
                                            
27/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2024 14:27
Mantida a prisão preventiva
 - 
                                            
16/02/2024 13:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2023 16:23
Mantida a prisão preventiva
 - 
                                            
18/11/2023 20:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/11/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
01/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2023 16:04
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
29/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
 - 
                                            
29/10/2023 03:43
Publicado Intimação em 11/09/2023.
 - 
                                            
29/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
 - 
                                            
29/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
 - 
                                            
04/10/2023 14:22
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/10/2023 09:50 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
 - 
                                            
04/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/10/2023 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 09:50, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
 - 
                                            
02/10/2023 17:47
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
27/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2023 17:33
Outras Decisões
 - 
                                            
22/09/2023 13:42
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
22/09/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/09/2023 11:08
Juntada de devolução de mandado
 - 
                                            
20/09/2023 12:21
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
20/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/09/2023 09:41
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
17/09/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/09/2023 21:02
Juntada de devolução de mandado
 - 
                                            
17/09/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/09/2023 20:37
Juntada de devolução de mandado
 - 
                                            
16/09/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/09/2023 10:39
Juntada de diligência
 - 
                                            
15/09/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/09/2023 12:03
Juntada de diligência
 - 
                                            
06/09/2023 17:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/09/2023 17:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/09/2023 17:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/09/2023 17:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/09/2023 17:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/09/2023 14:04
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
30/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em cumprimento à determinação de ID 102444780, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para 04/10/2023 às 09:50h.
Ato contínuo, INTIMO o Ministério Público, a Defensoria Pública e a advogada RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS (OAB RN 12.157), por sistema, para comparecer ao ato, na data acima indicada, de forma presencial ou por meio de videoconferência, na Sala de Audiências Virtual deste Juízo, pela plataforma TEAMS, no link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Alana Câmara Queiroz Chefe de Secretaria - 
                                            
29/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2023 12:42
Audiência instrução e julgamento designada para 04/10/2023 09:50 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
 - 
                                            
24/08/2023 12:29
Mantida a prisão preventiva
 - 
                                            
23/08/2023 14:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2023 05:50
Publicado Intimação em 16/06/2023.
 - 
                                            
01/07/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
 - 
                                            
27/06/2023 12:03
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
 - 
                                            
27/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/06/2023 12:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 11:00, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
 - 
                                            
23/06/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/06/2023 17:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
21/06/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/06/2023 23:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
21/06/2023 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/06/2023 22:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
16/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, nº 395, Centro - CEP 59460-000, Fone: 84-3673-9665, São Paulo do Potengi-RN E-mail: [email protected] SÃO PAULO DO POTENGI/RN, 14 de junho de 2023 INTIMAÇÃO Processo n.º 0800759-04.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Delegacia de Riachuelo/RN RAQUEL DOS ANJOS ALVES e outros Fica designado audiência de Instrução e julgamento para dia 27/06/2023 11:00h.
A parte acusada Raquel dos Anjos Alves e Gildson Rodolfo da Silva Souza ficam intimados através de seus causídico Rayane Karine Araujo dos Santos - OAB/RN 12157, Ailton Lima de Sá, Defensor Gudson Barbalho e também MPRN - Sidharta John.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *Facultado o comparecimento pessoal ao Fórum, caso seja conveniente a defesa ou Ministério Público.
MARIA APARECIDA DE BRITO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/06/2023 16:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/06/2023 16:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/06/2023 16:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/06/2023 16:02
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
14/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2023 14:31
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
14/06/2023 14:10
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
14/06/2023 14:07
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
14/06/2023 14:01
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
14/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2023 08:43
Audiência instrução e julgamento designada para 27/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
 - 
                                            
06/06/2023 15:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
31/05/2023 13:19
Recebida a denúncia contra GILDSON RODOLFO DA SILVA SOUZA e RAQUEL DOS ANJOS ALVES
 - 
                                            
26/05/2023 07:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/05/2023 03:42
Decorrido prazo de RAQUEL DOS ANJOS ALVES em 24/05/2023 23:59.
 - 
                                            
20/05/2023 03:26
Decorrido prazo de GILDSON RODOLFO DA SILVA SOUZA em 18/05/2023 23:59.
 - 
                                            
15/05/2023 11:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/05/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/05/2023 17:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
09/05/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/05/2023 18:53
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/05/2023 22:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/05/2023 20:48
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
03/05/2023 12:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/04/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2023 18:01
Outras Decisões
 - 
                                            
18/04/2023 11:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/04/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/03/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/03/2023 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
09/03/2023 11:28
Determinada a quebra do sigilo telemático
 - 
                                            
09/03/2023 11:28
Outras Decisões
 - 
                                            
27/02/2023 17:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/02/2023 16:42
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
27/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/02/2023 10:40
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
02/02/2023 16:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/02/2023 16:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/02/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
01/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/01/2023 13:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/01/2023 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
30/01/2023 09:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2023 20:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2023 19:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2023 19:17
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/01/2023 19:16
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/01/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/01/2023 17:07
Audiência de custódia realizada para 29/01/2023 16:15 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
 - 
                                            
29/01/2023 17:07
Concedida a Liberdade provisória de Raquel dos Anjos Alves.
 - 
                                            
29/01/2023 17:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
29/01/2023 17:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2023 16:15, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
 - 
                                            
29/01/2023 15:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2023 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
29/01/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2023 15:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/01/2023 14:38
Audiência de custódia designada para 29/01/2023 16:15 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
 - 
                                            
29/01/2023 14:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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