TJRN - 0876599-49.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0876599-49.2020.8.20.5001 AGRAVANTE/AGRAVADO: SUPERMERCADO ALTO-ALVORADA LTDA.
ADVOGADOS: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO E OUTRAS AGRAVADA/AGRAVANTE: AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especiais (Ids. 24708097 e 24976330) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0876599-49.2020.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de maio de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0876599-49.2020.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de maio de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0876599-49.2020.8.20.5001 RECORRENTE/RECORRIDA: SUPERMERCADO ALTO-ALVORADA LTDA.
ADVOGADOS: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO E OUTRO RECORRIDA/RECORRENTE: AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO DECISÃO Cuida-se de recursos especiais interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c” (Id. 22638474) e 105, III, “a” (Id. 23075706), da Constituição Federal (CF), respectivamente.
Os acórdãos impugnados restaram assim ementados: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO ADESIVO, POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, SUSCITADA PELO AUTOR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
MÉRITO: ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
APLICAÇÃO DA SUPRESSIO.
RESPONSABILIDADE PELA CONFIANÇA E VERTENTE DA BOA-FÉ OBJETIVA.
AUTOR DEIXOU DE INSURGIR-SE, ACERCA DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS QUESTIONADAS, POR UM PERÍODO DE CINCO ANOS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO ADESIVO REQUERENDO A MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO MERECE PROSPERAR.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADOS PELAS PARTES EMBARGANTES.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Nas razões do seu recurso, o SUPERMERCADO ALTO ALVORADA LTDA. ventila a violação aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 422 do Código Civil (CC) e 489, §1º e incisos e 1.022, I, II, e III, do Código de Processo Civil (CPC).
AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, por sua vez, aponta a violação aos arts. 1.022, I e II, 489, §1º, IV e V, 293 e 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO SUPERMERCADO ALTO-ALVORADA LTDA. (Id. 23585391) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º e incisos e 1.022, I, II, e III, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1.
No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito.
Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo , impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
ACORDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2.
Caso concreto em que a parte agravante se limitou a repisar, de forma genérica, a tese de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, sem impugnar especificamente o fundamento contido na decisão agravada para afastar referida tese recursal.
Incidência da Súmula 182/STJ. 3.
Em se tratando da promoção por mérito, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, àquela em que implementado o interstício, e não à da publicação da Portaria, tampouco à do requerimento administrativo.
Inteligência dos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.988.371/AL, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/9/2022. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.944.382/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por outro lado, no que diz respeito ao mencionado desrespeito ao art. 6º, VIII, do CDC, sobre a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, observo que este Tribunal de Justiça aplicou ao presente caso o CDC e, ainda, a inversão do ônus da prova.
Para tanto, transcrevo trechos do acórdão sob vergaste: [...] A princípio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: [...] Nesse cenário, o CDC, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Por outro lado, a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega e, obviamente, está a seu alcance de provar. [...] Em sendo assim, evidente a falta de interesse recursal do recorrente, neste ponto.
Colaciono, por oportuno, alguns arestos de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, nessa mesma linha de entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECURSO AVIADO CONTRA DECISÃO QUE DESACOLHEU INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
NÃO CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. - A ausência de interesse recursal impede o conhecimento da irresignação, que se revela, assim, manifestamente inadmissível.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp n. 2.027.912/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) ADMINISTRATIVO.
SUPERVIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO COLETIVA E A AÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO DETERMINADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA RECORRENTE. 1.
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso interposto na origem para determinar a suspensão do feito principal, visto que a matéria dos autos se refere aos Temas 60 e 589 do STJ. 2.
No que diz respeito à prejudicialidade entre as ações individual e coletiva, carece ao recorrente interesse recursal, visto que o pleito já foi acolhida pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.003.101/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) E ainda, acerca do apontado desrespeito ao art. 422 do CC - violação da boa-fé objetiva -, observo que o acórdão impugnado, ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, concluiu o seguinte: [...] Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, ressalto que fora acertadamente aplicado o instituto da supressio, que se caracteriza como a situação de direito ou faculdade que, pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, cria-se para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, e que não pode mais exigir-se, sob pena de ofensa à tutela de confiança decorrente da boa-fé contratual.
No caso dos autos, a supressio se consumou no momento que o autor deixou de exercer seu direito de insurgir-se, em relação às operações comerciais questionadas, pelo período de mais de 05 (cinco) anos. [...] Em razão disso, para alterar as conclusões adotadas no acórdão combatido, imprescindível seria uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”; bem como implicaria, necessariamente, reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 5/STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais em sede de apelo especial: “A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial”.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Id. 23075706) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1.
No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito.
Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo , impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
ACORDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2.
Caso concreto em que a parte agravante se limitou a repisar, de forma genérica, a tese de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, sem impugnar especificamente o fundamento contido na decisão agravada para afastar referida tese recursal.
Incidência da Súmula 182/STJ. 3.
Em se tratando da promoção por mérito, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, àquela em que implementado o interstício, e não à da publicação da Portaria, tampouco à do requerimento administrativo.
Inteligência dos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.988.371/AL, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/9/2022. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.944.382/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Sobre a base de cálculo para mensurar os honorários advocatícios sucumbenciais, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado (Id. 19744155) violou o art. 85, §2º, do CPC, ao ratificar a sentença (Id. 19041655) que considerou o valor dos honorários com base no valor da causa, eis que não teria ocorrido condenação e afigura-se mensurável o proveito econômico, de modo que este deveria ter sido manejado como base de cálculo para os honorários sucumbenciais.
Acerca da matéria, assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEBATE NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS.
SÚMULA 284 DO STF.
DANOS MORAIS.
VALOR DA COMPENSAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
PARÂMETROS EXTRAÍDO DA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. 1.
Ação rescisória ajuizada em 26/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2022 e concluso ao gabinete em 13/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) está consumada a prescrição; b) é obrigatória a denunciação à lide; c) existem provas dos danos causados; d) o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve guardar relação com o valor da causa e deve ser reduzido; e e) a base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação rescisória deve ter como parâmetro a ação originária ou a própria ação rescisória. 3.
Tendo em vista que o acórdão rescindendo não deliberou sobre o art. 162, §2º, do Decreto n. 52.795/1963, resta inviabilizado o ajuizamento da ação rescisória com base em violação do referido dispositivo legal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar perda do seu direito de regresso.
Precedentes. 5.
No que diz respeito à tese relativa à comprovação dos danos, observa-se que a parte recorrente deixou de impugnar a única tese adotada pelo Tribunal a quo, em prejuízo da dialeticidade recursal, o que caracterizada deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 6.
A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo. 7.
Os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser arbitrados sobre base de cálculo extraída da ação originária - cuja decisão se pretende rescindir -, mas sim a partir dos parâmetros da própria ação rescisória. 8.
Nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, a verba honorária na ação rescisória deve ser fixada no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa.
Excepcionalmente, nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, será possível realizar o arbitramento por equidade. 9.
O valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder ao valor da causa originária, devidamente atualizado, salvo se o proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado for discrepante daquele valor, ocasião em que este último prevalecerá.
Precedentes. 10.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, em virtude do julgamento improcedência dos pedidos, constata-se que não houve condenação, tampouco proveito econômico obtido, motivo pelo qual os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa da própria ação rescisória. 11.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, tão somente para condenar a autora, recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa atribuído à presente ação rescisória. (REsp n. 2.068.654/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
PROVEITO ECONÔMICO.
MENSURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O § 2º do art. 85 do CPC/2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 3.
O CPC/2015 relegou o § 8º do art. 85 como regra excepcional, de aplicação subsidiária para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou for muito baixo o valor da causa. 4.
O presente caso é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com fixação na verba honorária a partir do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado, que não há condenação e que o proveito econômico não é mensurável. 5.
Não se pode precisar que a indenização por danos morais pretendida corresponderia ao proveito econômico obtido pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação a uma das litisconsortes. 6.
Ausente condenação em relação à agravante e não havendo prévia quantificação do proveito econômico obtido pelos vencedores, correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que está de acordo com os limites legais e com as peculiaridades da causa. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.321.196/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.) Ao confirmar decisão que julgou improcedente o pedido inicial e arbitrou os honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa atualizado, considerando que não houve condenação e o proveito econômico não seria mensurável, este Tribunal de Justiça se alinhou com o posicionamento do STJ, o que atrai a incidência, novamente, do óbice da Súmula 83/STJ, já transcrita.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso de Id. 22638474 em razão dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e o recurso de Id. 23075706 com base no teor da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0876599-49.2020.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0876599-49.2020.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0876599-49.2020.8.20.5001 Polo ativo SUPERMERCADO ALTO-ALVORADA LTDA e outros Advogado(s): RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO, RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA, ALFREDO ZUCCA NETO Polo passivo COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS e outros Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO, RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO, RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA, LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENCA E SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADOS PELAS PARTES EMBARGANTES.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERMERCADO ALTO-ALVORADA LTDA e AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (Id. 21380058) que negou provimento ao apelo cível e ao recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelas partes acima mencionadas, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Nas razões dos aclaratórios (Id. 21460452), o embargante AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS afirma a existência de omissão no acórdão embargado a respeito da necessidade de que fossem calculados os honorários advocatícios sobre o valor do suposto proveito econômico da demanda.
Ainda, defendeu a ocorrência de contradição devido a ausência de majoração do percentual dos honorários sucumbenciais.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados.
Por sua vez, SUPERMERCADO ALTO-ALVORADA LTDA também opôs embargos de declaração alegando, em síntese, omissão quanto a necessidade de abordagem expressa dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil. À vista disso, pleiteou o conhecimento e provimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.
Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (Ids. 21579408 e 21732851). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos.
Os vícios apontados não existem.
Explico.
Quando do julgamento da apelação cível e do recurso adesivo apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Ora, cotejando as argumentativas recursais invocadas e as revolvidas em contraminuta, entendo que todas foram ponderadas pelo Colegiado.
Transcrevo trechos do acórdão (Id. 21380058) que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: “(…) Em síntese, cinge-se o mérito da apelação em analisar se o serviço de antecipação de recebíveis oferecidos pela demandada foi, de fato, contratado pela parte autora.
Já o recurso adesivo interposto pelo advogado da parte ré visa discutir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
A princípio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Nesse cenário, o CDC, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Por outro lado, a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega e, obviamente, está a seu alcance de provar.
Pois bem. o Código de Processo Civil preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, ressalto que fora acertadamente aplicado o instituto da supressio, que se caracteriza como a situação de direito ou faculdade que, pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, cria-se para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, e que não pode mais exigir-se, sob pena de ofensa à tutela de confiança decorrente da boa-fé contratual.
No caso dos autos, a supressio se consumou no momento que o autor deixou de exercer seu direito de insurgir-se, em relação às operações comerciais questionadas, pelo período de mais de 05 (cinco) anos.
Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos demais tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 422 E 427 DO CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A supressio indica possibilidade de redimensionamento da obrigação pela inércia qualificada de uma das partes, durante a execução contratual, em exercer direito, criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a renúncia a tal direito.
Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp 1294253/MT, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019). 2.
Rever o acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da supressio no presente caso e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.489.083/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019). (destaques acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS - QUESTIONAMENTO DO SERVIÇO - LAPSO TEMPORAL - EXTENSO - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VEDAÇÃO.
O serviço prestado por muito tempo, sem objeção da parte quanto aos seus termos e às suas condições, gera direito subjetivo correspondente, de modo que o seu posterior questionamento configura "venire contra factum proprium", vedado pelo sistema normativo brasileiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0143.16.000617-5/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2021, publicação da súmula em 05/03/2021). (destaques acrescidos) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
REDE ALELO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUPRESSIO E SURRECTIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL) É O QUE MAIS SE ADAPTA À ESPÉCIE.
II.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O STJ, SUPERANDO DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO DESTINATÁRIO FINAL PREVISTA NO ARTIGO 2º DO CDC, CONSOLIDOU A CHAMADA TEORIA FINALISTA - QUE EXIGE SEJA O ADQUIRENTE DE PRODUTO OU SERVIÇO DESTINATÁRIO FÁTICO E ECONÔMICO DO BEM - COMO AQUELA QUE MELHOR INDICA A DIRETRIZ PARA O CONCEITO DE CONSUMIDOR, ADMITINDO, ENTRETANTO, SUA MITIGAÇÃO NOS CASOS EM QUE CONSTATADA A VULNERABILIDADE DO ADQUIRENTE DO PRODUTO OU SERVIÇO, AINDA QUE NÃO SEJA DESTINATÁRIO FINAL ECONÔMICO DO BEM - RESP. 476.428/SC.
III.
APLICAÇÃO DO CDC AO CASO DOS AUTOS, DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR.
PORÉM, A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIMEM O CONSUMIDOR DE, MINIMAMENTE, PROVAR AQUILO QUE ALEGA E, OBVIAMENTE, ESTÁ A SEU ALCANCE IV.
A SUPRESSIO - FORMA DE RESPONSABILIDADE PELA CONFIANÇA E VERTENTE DA BOA-FÉ OBJETIVA - SE CONSUMOU NO MOMENTO QUE O AUTOR DEIXOU DE EXERCER O DIREITO DE SE INSURGIR EM RELAÇÃO AOS VALORES ANTECIPADOS RECEBIDOS PELO PERÍODO APROXIMADO DE SEIS ANOS, QUANTIAS ESTAS DISPONIBILIZADAS EM CONTA DO AUTOR QUE UTILIZOU DO CAPITAL – SURRECTIO. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível, Nº 50024988720208210077, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 03-07-2023) Em sede de recurso adesivo, o patrono da parte ré pugna pela reforma da sentença sob vergasta, para que seja aplicada a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ, readequando os honorários sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico, o qual afirma ser perfeitamente mensurável, consistindo no valor de R$ 400.813,43.
Diante disso, tendo a parte mensurado suposto proveito econômico, percebo a existência de contradição em tal pedido, não merecendo a sentença qualquer reparo.
Isso porque a tese firmada no referido Precedente Qualificado elucida que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”.
Além disso, aduz que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) – destaquei.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo cível e ao recurso adesivo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em atenção aos moldes do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o desprovimento de ambos os recursos, é justa a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma fixada pelo Juízo sentenciante (...).” Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada apreciação das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelas embargantes.
Assim sendo, considerando que os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não há que se falar em omissão ou contradição.
Na espécie, percebe-se que os embargantes desconsideram o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve as partes embargantes utilizarem os meios processuais cabíveis, caso objetivem reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Ainda, é cediço que prescinde ao órgão julgador o prequestionamento literal das normas, estando tal matéria ultrapassada tanto em razão dos entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça neste particular, como também em virtude do disposto no art. 1.025 do CPC que assim dispõe e incidirá em análises futuras: Art. 1.025. consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Logo, não há que se falar em necessidade de prequestionamento para viabilizar o ajuizamento de recursos para as instâncias superiores.
Isto posto, rejeito ambos os embargos de declaração.
Advirto que será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 2 Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0876599-49.2020.8.20.5001 Embargante: Supermercado Alto-Alvorada Ltda Embargada: Companhia Brasileira de Soluções e Serviços Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Compulsando os autos, depreende-se da aba “Expedientes” do PJe que não houve a intimação da ora embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração do Id. 21524156.
Sendo assim, intime-se a parte embargada (Companhia Brasileira de Soluções e Serviços) para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0876599-49.2020.8.20.5001 APELANTE: SUPERMERCADO ALTO-ALVORADA LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS, AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s): RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO, RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA, ALFREDO ZUCCA NETO APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS, SUPERMERCADO ALTO-ALVORADA LTDA Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO, RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO, RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0876599-49.2020.8.20.5001 Polo ativo SUPERMERCADO ALTO-ALVORADA LTDA e outros Advogado(s): RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO, RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA, ALFREDO ZUCCA NETO Polo passivo COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS e outros Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO, RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO, RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO ADESIVO, POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, SUSCITADA PELO AUTOR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
MÉRITO: ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
APLICAÇÃO DA SUPRESSIO.
RESPONSABILIDADE PELA CONFIANÇA E VERTENTE DA BOA-FÉ OBJETIVA.
AUTOR DEIXOU DE INSURGIR-SE, ACERCA DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS QUESTIONADAS, POR UM PERÍODO DE CINCO ANOS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO ADESIVO REQUERENDO A MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO MERECE PROSPERAR.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não cabimento do recurso adesivo, arguida pelo autor em sede de contrarrazões.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao apelo cível interposto pelo autor.
Adiante, por idêntico quórum, em conhecer e desprover o recurso adesivo, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SUPERMERCADO ALTO-ALVORADA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Natal, o qual julgou improcedente as pretensões formuladas pela autora/apelante em desfavor da COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS, nos autos da presente “Ação Indenizatória”.
Outrossim, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (Id. 19041682), o apelante argumenta, em síntese, (i) que jamais houve contratação/autorização para o serviço de antecipação de recebíveis; (ii) que a empresa apelada não se desincumbiu do ônus de provar que houve autorização para a discutida contratação; (iii) que se houve situação atípica no curso da relação contratual, ou seja, o aumento exagerado de percentuais a título de descontos a cada transação, caberia à apelada provar que a apelante teria permitido ou autorizado tais cobranças; (iv) que não se poderia ter aplicado ao caso o instituto da Supressio, vez que, os descontos indevidos ocorridos nos últimos anos, decorreram de atitude ilícita da parte apelada.
Ainda, aduz que não houve retardamento desleal no exercício do direito, não havendo nos autos elementos objetivos a configurar suposta má-fé da empresa apelante.
Suscita que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova em favor da apelante.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para dar procedência aos pedidos contidos na exordial.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 19041691), e, em seguida, o seu advogado interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma da sentença no tocante aos honorários sucumbenciais (Id. 19041692).
Contrarrazões ao recurso adesivo demonstradas (Id. 19041698).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção (Id. 19202082). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO ADESIVO, POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, SUSCITADA PELO AUTOR: Inicialmente, o apelante SUPERMERCADO ALTO ALVORADA LTDA afirma, em sede de contrarrazões ao recurso adesivo (Id. 19041698), que inexistindo sucumbência recíproca, não há que se falar em cabimento de recurso adesivo.
Com efeito, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “é cabível o recurso adesivo, independentemente de sucumbência recíproca, cujo objeto é tão somente a matéria relacionada aos honorários advocatícios”, como na espécie em julgamento.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AUXÍLIO-CRECHE.
SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO ADESIVO.
CABIMENTO.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando seja afastada a incidência do Imposto de Renda sobre o auxílio-creche/auxílio babá dos empregados do Banco do Nordeste S.A.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, não se conheceu dos recursos especiais.
O agravo interno do Sindicato autor merece provimento.
II - No caso dos autos o recurso de apelação adesivo foi interposto tão somente para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
A sentença fixou os honorários da ação coletiva com base no valor dado a causa.
A parte autora, entretanto, pretendeu a fixação dos honorários com base no valor da condenação.
Todavia, não se conheceu do recurso adesivo da parte autora com fundamento na inexistência de sucumbência recíproca a fundamentar a possibilidade de interposição de recurso adesivo.
III - Dessa forma, o acórdão proferido na Corte de origem contraria a jurisprudência desta Corte de que é cabível o recurso adesivo, independentemente de sucumbência recíproca, cujo objeto é tão somente a matéria relacionada aos honorários advocatícios.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.710.637/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 23/11/2018; AgRg no REsp 1.573.555/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 14/11/2016.
IV - Ante o exposto, deve ser dado provimento ao agravo interno para, conhecendo e dando provimento ao recurso especial do Sindicato recorrente, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para o fim de analisar as alegações da parte relacionadas à fixação dos honorários com base no valor da condenação.
V - Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.922.228/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). (destaquei) Portanto, afasto a pretensa preliminar.
MÉRITO Em atenção à petição de Id. 19805347, reconheço a tempestividade do recurso adesivo.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e passo a analisá-los em conjunto.
Em síntese, cinge-se o mérito da apelação em analisar se o serviço de antecipação de recebíveis oferecidos pela demandada foi, de fato, contratado pela parte autora.
Já o recurso adesivo interposto pelo advogado da parte ré visa discutir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
A princípio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Nesse cenário, o CDC, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Por outro lado, a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega e, obviamente, está a seu alcance de provar.
Pois bem. o Código de Processo Civil preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, ressalto que fora acertadamente aplicado o instituto da supressio, que se caracteriza como a situação de direito ou faculdade que, pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, cria-se para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, e que não pode mais exigir-se, sob pena de ofensa à tutela de confiança decorrente da boa-fé contratual.
No caso dos autos, a supressio se consumou no momento que o autor deixou de exercer seu direito de insurgir-se, em relação às operações comerciais questionadas, pelo período de mais de 05 (cinco) anos.
Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos demais tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 422 E 427 DO CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A supressio indica possibilidade de redimensionamento da obrigação pela inércia qualificada de uma das partes, durante a execução contratual, em exercer direito, criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a renúncia a tal direito.
Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp 1294253/MT, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019). 2.
Rever o acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da supressio no presente caso e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.489.083/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019). (destaques acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS - QUESTIONAMENTO DO SERVIÇO - LAPSO TEMPORAL - EXTENSO - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VEDAÇÃO.
O serviço prestado por muito tempo, sem objeção da parte quanto aos seus termos e às suas condições, gera direito subjetivo correspondente, de modo que o seu posterior questionamento configura "venire contra factum proprium", vedado pelo sistema normativo brasileiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0143.16.000617-5/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2021, publicação da súmula em 05/03/2021). (destaques acrescidos) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
REDE ALELO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUPRESSIO E SURRECTIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL) É O QUE MAIS SE ADAPTA À ESPÉCIE.
II.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O STJ, SUPERANDO DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO DESTINATÁRIO FINAL PREVISTA NO ARTIGO 2º DO CDC, CONSOLIDOU A CHAMADA TEORIA FINALISTA - QUE EXIGE SEJA O ADQUIRENTE DE PRODUTO OU SERVIÇO DESTINATÁRIO FÁTICO E ECONÔMICO DO BEM - COMO AQUELA QUE MELHOR INDICA A DIRETRIZ PARA O CONCEITO DE CONSUMIDOR, ADMITINDO, ENTRETANTO, SUA MITIGAÇÃO NOS CASOS EM QUE CONSTATADA A VULNERABILIDADE DO ADQUIRENTE DO PRODUTO OU SERVIÇO, AINDA QUE NÃO SEJA DESTINATÁRIO FINAL ECONÔMICO DO BEM - RESP. 476.428/SC.
III.
APLICAÇÃO DO CDC AO CASO DOS AUTOS, DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR.
PORÉM, A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIMEM O CONSUMIDOR DE, MINIMAMENTE, PROVAR AQUILO QUE ALEGA E, OBVIAMENTE, ESTÁ A SEU ALCANCE IV.
A SUPRESSIO - FORMA DE RESPONSABILIDADE PELA CONFIANÇA E VERTENTE DA BOA-FÉ OBJETIVA - SE CONSUMOU NO MOMENTO QUE O AUTOR DEIXOU DE EXERCER O DIREITO DE SE INSURGIR EM RELAÇÃO AOS VALORES ANTECIPADOS RECEBIDOS PELO PERÍODO APROXIMADO DE SEIS ANOS, QUANTIAS ESTAS DISPONIBILIZADAS EM CONTA DO AUTOR QUE UTILIZOU DO CAPITAL – SURRECTIO. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível, Nº 50024988720208210077, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 03-07-2023) Em sede de recurso adesivo, o patrono da parte ré pugna pela reforma da sentença sob vergasta, para que seja aplicada a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ, readequando os honorários sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico, o qual afirma ser perfeitamente mensurável, consistindo no valor de R$ 400.813,43.
Diante disso, tendo a parte mensurado suposto proveito econômico, percebo a existência de contradição em tal pedido, não merecendo a sentença qualquer reparo.
Isso porque a tese firmada no referido Precedente Qualificado elucida que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”.
Além disso, aduz que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) – destaquei.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo cível e ao recurso adesivo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em atenção aos moldes do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o desprovimento de ambos os recursos, é justa a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma fixada pelo Juízo sentenciante. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 14 de Setembro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0876599-49.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 14-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0876599-49.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
04/07/2023 13:38
Juntada de outros documentos
-
06/06/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:31
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 10:18
Juntada de Petição de parecer
-
20/04/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 07:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/04/2023 08:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/04/2023 08:29
Recebidos os autos
-
12/04/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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