TJRN - 0849414-41.2017.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 19:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:20
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:52
Outras Decisões
-
24/06/2025 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:58
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
18/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 07:12
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:45
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 06:45
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
24/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0849414-41.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: MIKARLA DOS SANTOS QUINTILIANO Executado: JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO A Secretaria faça a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, bem como as alternações necessárias quanto aos polos da execução, incluindo como parte exequente MIKARLA DOS SANTOS QUINTILIANO, e como parte executada JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. 1) Na sequência, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (art. 513, §4º, do CPC), para que efetue o pagamento do débito (R$ 4.855,51) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2) Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente da penhora ou de nova intimação se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar a impugnação ao cumprimento nos próprios autos (Art. 525 do CPC). 3) Se o devedor apresentar impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, o que, por si só, não constitui óbice para a prática de atos executivos, salvo se existir pedido de efeito suspensivo do executado e apresentada garantia através de penhora, caução ou depósito suficientes, hipótese em que é facultado ao juiz conceder a suspensividade quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. (Art. 525, §6º, do CPC). 4) Conforme exige o artigo 854 do CPC, se a parte exequente tiver requerido expressamente, DEFIRO desde logo a penhora online, através do sistema Sisbajud, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução, acrescido da multa e dos honorários (Art. 523, §1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora online e existindo expresso requerimento da parte exequente, fica igualmente DEFERIDA a pesquisa pelo sistema Renajud acerca da existência de veículos automotores de propriedade da parte executada e, em caso de positivo, determino o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847 do CPC). 6) Caso sejam localizados veículos e sobre eles existam prévia penhora ou outros impedimentos, intime-se o exequente, por seu advogado, para que diga se há interesse na penhora, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Igualmente autorizada a expedição de certidão para fins de averbação nos termos do art. 828 do CPC, desde que expressamente requerida, devendo a parte exequente comunicar as averbações feitas no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no §1º do art. 828 do CPC. 8) Outros requerimentos porventura existentes a exemplo de consulta ao INFOJUD, CNIB, Sniper, inclusão no Serasajud etc., deverão ser analisados casualmente, acaso infrutíferas as medidas acima deferidas, vindo os autos conclusos para decisão. 9) Esgotadas as diligências anteriores e não sendo localizados bens da parte executada, a secretaria deverá expedir um ATO ORDINATÓRIO intimando a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 10) Na sequência dos atos acima enumerados, as respectivas intimações para as partes deverão ser feitas por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. 11) Por fim, se alguma das partes formular pedido urgente incidentalmente, a Secretaria faça a conclusão para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2023 20:51
Processo Reativado
-
26/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 08:39
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2022 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 19:35
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 04:16
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 18/05/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 14:37
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2021 11:34
Conclusos para julgamento
-
08/03/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 06:28
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/01/2021 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 11:54
Outras Decisões
-
09/07/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 03:40
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 01/06/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2019 17:40
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2019 11:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 23:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 10:12
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 21/02/2019 23:59:59.
-
14/01/2019 14:17
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 12:34
Declarada incompetência
-
06/11/2017 16:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 21:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
31/10/2017 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2017 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 12:21
Declarada incompetência
-
24/10/2017 15:43
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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