TJRN - 0803189-41.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 08:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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28/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803189-41.2023.8.20.5101 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 52ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO JOÃO DO SABUGI/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: ANA GOLRIA SOUZA DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de Inquérito Policial de n° 031/2023 instaurado mediante Portaria para apurar o fato descrito no Boletim de Ocorrência 00112382/2023-A01 consistente no delito tipificado no art. 104 da Lei nº 10.741, fato ocorrido, em tese, em meados de junho do corrente ano.
O Ministério Público anexou promoção de arquivamento (ID 104969372). É o relatório.
O Ministério Público, compulsando os autos, verifica não existir indícios mínimos de materialidade para imputar o crime à investigada apto a embasar a propositura de ação penal, pedindo, por conseguinte, o arquivamento do feito.
De fato, não há motivos para se contestar o pensamento Ministerial de que não há justa causa a denunciar.
Apesar de, nos termos da redação atual do artigo 28 do Código de Processo Penal, o arquivamento do procedimento investigatório ser realizado pelo próprio Ministério Público, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade para suspender a eficácia deste artigo.
Desse modo, deve ser aplicado o efeito repristinatório do controle de inconstitucionalidade, de modo que, até decisão final do Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade, caberá ao Poder Judiciária ainda decidir pela homologação ou não do pedido de arquivamento de procedimento investigatório.
Assim, e por raciocínio lógico, em não se apresentando como improcedentes as razões do Ministério Público, há de ser deferido o pedido de arquivamento do presente procedimento.
ISTO POSTO, determino o ARQUIVAMENTO do inquérito em exame, ressalvando-se o disposto no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF, os quais indicam a possibilidade de, com novas provas, dar-se início à ação penal.
Feitas as necessárias comunicações e anotações, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:37
Declarada incompetência
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10/08/2023 17:23
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição de extinção
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01/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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