TJRN - 0917014-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:05
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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05/10/2023 22:55
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:25
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 08:27
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:27
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:27
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:27
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:08
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 20/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:07
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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24/08/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) N° do processo: 0917014-06.2022.8.20.5001 Polo ativo: FRANCISCA ROSELITA AFONSO Polo passivo: REFRIGERACAO FERNANDES EIRELI - EPP Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Habilitação de crédito retardatário no valor de R$ 18.342,05 (dezoito mil trezentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), formulado por Francisca Roselita Afonso de Oliveira, a fim de ser habilitada na Recuperação Judicial da empresa Refrigeração Fernandes EIRELI, que tramita neste juízo sob o número 0816470 - 83.2017.8.20.5001, originada de título executivo judicial.
Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária por ocasião da decisão vinculada ao id 93205156.
Interveio o administrador judicial nos presentes autos para solicitar esclarecesse a credora suposta duplicidade de pedido (id 98909681).
Em resposta, a habilitanda peticionou para aclarar a questão suscitada pelo expert (id 99451503).
A Representante ministerial ofertou parecer favorável à pretensão autoral, conforme peça de id 99676675.
Ato judicial vinculado ao id 100278282, determinando emenda à inicial para a requerente apresentar a atualização do débito, em observância ao art. 9º, II da Lei 11.101/05.
Ato subsequente, peticionou a requerente para acostar atualização do débitos em atendimento aos ditames legais (id 100634542).
O administrador judicial e a devedora vieram aos autos para anuir aos valores apresentados pela habilitanda (id 101216692 e 101651432).
Através da peça processual contida no id 101843292, a credora pugnou pela retificação do valor pleiteado, uma vez que anteriormente apresentado com equívoco, para fazê-lo desta feita no valor de R$ 18.342,05 (dezoito mil trezentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), débito este atualizado até a data de 21/06/2017, ocasião do ajuizamento da recuperação judicial, conforme peça vinculada ao id 100634542.
Manisfestaram-se o Administrador Judicial, a recuperanda e a RMP concordes ao pleito da credora, inclusive após retificação do valor (ids 102558220, 103031481 e 103770756).
Sumariados.
Passo a decidir.
Versa o presente feito de pedido de habilitação de crédito retardatária formulado por Francisca Roselita Afonso de Oliveira, regularmente individuada, com o fito de ser habilitada na Recuperação Judicial da empresa Refrigeração Fernandes EIRELI.
Dispõe o art. 9º da Lei 11.101/05, in verbis: Lei 11.101/05 Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; (destaquei todos) IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único.
Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
No caso em disceptação, procedida minudente análise dos autos, em realce os documentos vinculados aos ids 92724280, 101843292 e 100634542, evidenciam-se suprarreferidos requisitos normativos, à exceção da informação da classificação do crédito, exigida no inciso II dispositivo legal em comento.
Observa-se, entretanto, haver sido suprida, à luz da manifestação ministerial (id 99676675), bem ainda da recuperanda (id 101651432), sem qualquer insurgência da autora, quanto a este ponto, conforme ressai das peças processuais retratadas no id 100634542 e 101843292.
Respeitante ao rito procedimental em sede de incidente de habilitação de crédito retardatária, reza a Lei de Regência: Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (destaquei) § 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito. § 7º O quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação. (...) Art. 12.
Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Art. 13.
A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único.
Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito. (...) Art. 15.
Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei; II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; (destaquei) III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
No vertente caso, verifica-se que logrou a requerente em demonstrar a relação jurídica entabulada com a requerida (id 92724293), havendo apresentado o valor do crédito atualizado até a data do ajuizamento da recuperação judicial (id 100634542).
Constata-se, outrossim, que oportunizado vista dos autos acederam a todos os termos do pedido, com as alterações posteriores (id 101843292) o devedor, o administrador judicial e a representante do Ministério Público à pretensão autoral (ids 102558220, 103031481 e 103770756).
Diante de todo o exposto e por tudo o que consta dos autos, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, habilitado o crédito da Sra.
Francisca Roselita Afonso de Oliveira, na classe III (do créditos quirografários), no valor de R$ 18.342,05 (dezoito mil trezentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), conforme valores elaborados pelo Administrador Judicial, tudo nos termos do art.15, II, da Lei de 11.101/05, devendo o expert diligenciar na inserção do crédito no quadro geral de credores.
Extraia-se cópia deste decisum para que sejam juntados aos autos principais.
Com o trânsito em julgado da decisão, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 4 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 01:34
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
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15/06/2023 06:09
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:45
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 03:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:36
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
02/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 05:18
Decorrido prazo de Administração Judicial em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 23:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/02/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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04/02/2023 05:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 05:43
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 30/01/2023 23:59.
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11/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:39
Outras Decisões
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16/12/2022 13:54
Conclusos para despacho
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16/12/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 20:41
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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15/12/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 12:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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