TJRN - 0820046-84.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 09:18
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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16/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 21:57
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 09:28
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:00
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:00
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 25/09/2023 23:59.
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21/08/2023 07:03
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820046-84.2022.8.20.5106 Parte Demandante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I Advogado(s) do reclamante: JOAO LEONELHO GABARDO FILHO, CÉSAR AUGUSTO TERRA Parte Demandada: ISAIAS FERNANDES DA SILVA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face da sentença homologatória exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, a existência de contradição e erro material no julgado proferido, o qual não determinou a suspensão do processo até ulterior pagamento das parcelas.
Suscitou ainda a ocorrência de erro material, diante da ausência de condenação do promovido ao pagamento de honorários de sucumbência.
Não houve intimação do embargado para o oferecimento de contrarrazões, diante de ausência de constituição de advogado pelo embargado.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido contradição e erro material, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
Isto porque, este juízo se pronunciou expressamente a respeito do indeferimento da suspensão do processo, no seguintes termos: Indefiro o pedido de suspensão processual, na medida em que, havendo descumprimento do acordo judicialmente homologado, bastará à parte prejudicada desarquivar eletronicamente o processo para requerer a execução da presente sentença.
Além disto, importa destacar que o réu/embargado assinou o acordo celebrado desacompanhado de advogado, de forma que não tem capacidade postulatória, circunstância que o impossibilita de celebrar acordo respeitante à prerrogativa ou direito processual, como a suspensão do processo ou renúncia à defesa.
Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO ANTES DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Celebração de acordo extrajudicial trazida para homologação.
Extinção do feito.
Na verdade, a realização de acordo tal como trazido para o processo significou um ajuste extrajudicial de composição da dívida e produziu como efeito a ausência de interesse de agir do exequente.
Isto é, diante do acordo, cabia ao banco credor cumprir sua obrigação e receber o crédito na forma parcelada.
Assim, não é possível a homologação de acordo nem a suspensão da execução, porque não recebida aquela petição inicial e tampouco aperfeiçoada a relação jurídica.
Nem se diga haver possibilidade do juiz receber a petição inicial e, desde logo, dar por superada necessidade da citação dos executados pelo seu espontâneo comparecimento ao processo.
Não houve representação dos executados por advogado e nem ciência expressa de todas consequências processuais advindas de uma transação – inclusive na parte de renúncia aos recursos e defesas (itens "6" e "8" do acordo).
Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000174-90.2019.8.26.0045; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2021; Data de Registro: 29/03/2021) Quando ao pedido de arbitramento de sucumbência processual, completamente incabível o pleito, forte no art. 90, §3º, do CPC.
Importa destacar que as partes celebraram verdadeira transação extrajudicial, por meio de aditivo à Cédula de Crédito Bancário, ajustando novo prazo e valores para pagamento do financiamento automotivo, que fundamenta o pedido de busca e apreensão.
Doravante, a celebração do instrumento de novação, importou na completa falta de mora do réu a respeito do débito que fundamenta o pedido de apreensão do veículo, operando-se a falta superveniente de interesse de agir do próprio banco embargante.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
P.I.
Mossoró-RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:21
Embargos de declaração não acolhidos
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03/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 13:21
Desentranhado o documento
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03/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 09:05
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:59
Decorrido prazo de ISAIAS FERNANDES DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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22/05/2023 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2023 19:27
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 19:25
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:35
Homologada a Transação
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27/03/2023 12:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/03/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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27/02/2023 14:29
Conclusos para despacho
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28/01/2023 03:45
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
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05/01/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 20:15
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:17
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2022 10:22
Conclusos para decisão
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04/11/2022 23:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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31/10/2022 14:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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21/10/2022 09:25
Juntada de custas
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18/10/2022 19:15
Publicado Citação em 13/10/2022.
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18/10/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2022 15:10
Conclusos para decisão
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09/10/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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