TJRN - 0803078-31.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0803078-31.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido.
Em suas razões, a parte executada alegou excesso de execução, aduzindo que os cálculos do exequente não se encontram conforme os parâmetros da sentença.
Outrossim, acostou aos autos demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende como devidos.
Em resposta, a exequente requereu o levantamento do valor incontroverso e continuidade do feito em relação ao eventual saldo remanescente. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os demonstrativos apresentados pela parte executada (ID n. 163868068), vê-se que os seus cálculos estão em conformidade com os parâmetros da sentença condenatória, considerando cada desconto indevido, a reparação por danos morais, honorários sucumbenciais e a correção monetária e os juros devidos.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor devido em R$ 22.447,82.
Considerando que já houve o depósito do valor devido pela parte executada, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Condeno a exequente em honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o excesso da execução (R$ 5.516,21), suspensos em razão da gratuidade.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente e do seu causídico.
Expeça-se, outrossim, eventual saldo remanescente em favor do executado, caso existente.
Após, nada sendo requerido, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/09/2025 01:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 01:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 07:15
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/09/2025 07:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 19:34
Conclusos para decisão
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16/09/2025 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 13:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2025 03:30
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803078-31.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA EDITE DE ARAUJO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
12/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/08/2025 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:59
Recebidos os autos
-
06/08/2025 10:59
Juntada de despacho
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26/06/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2024 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 13:06
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 03:25
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:22
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:56
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 07:49
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 07:49
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 05:34
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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11/02/2024 01:31
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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11/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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11/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:47
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2024 10:44
Juntada de laudo pericial
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13/12/2023 00:39
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:30
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:30
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
01/09/2023 13:48
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
01/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
01/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
01/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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24/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 01:56
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:26
Outras Decisões
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26/02/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 23:30
Recebidos os autos
-
20/02/2023 23:30
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2022 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 08:52
Conclusos para decisão
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11/06/2022 01:59
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 07:45
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 21:47
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2022 16:07
Conclusos para despacho
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05/03/2022 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 21:02
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 00:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/01/2022 23:59.
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30/11/2021 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 18:39
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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