TJRN - 0830156-69.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:08
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:12
Decorrido prazo de GABRIEL RAMOS DE MOURA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:39
Decorrido prazo de GABRIEL RAMOS DE MOURA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 05:01
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 12:14
Processo Reativado
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26/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:42
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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01/09/2023 14:01
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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01/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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01/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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21/08/2023 07:04
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0830156-69.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON ALVES DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA ANDERSON ALVES DOS SANTOS ajuizou demanda judicial em face da AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 102951187 as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 102951187).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados, para que surta efeitos legais e jurídicos.
Em decorrência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inc.
III, alínea "b", do CPC.
Honorários advocatícios pelas partes.
Acato a renúncia ao prazo recursal.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
NATAL /RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:00
Homologada a Transação
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06/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:33
Conclusos para despacho
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24/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 01:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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10/03/2023 00:27
Decorrido prazo de GABRIEL RAMOS DE MOURA em 09/03/2023 23:59.
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24/02/2023 04:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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12/01/2023 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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06/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 20:33
Conclusos para despacho
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09/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 08:24
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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18/07/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 08:23
Conclusos para despacho
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11/07/2022 16:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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11/07/2022 16:25
Audiência conciliação realizada para 11/07/2022 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/07/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 09:36
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2022 14:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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09/06/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 08:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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09/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 08:51
Audiência conciliação designada para 11/07/2022 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/06/2022 04:10
Decorrido prazo de GABRIEL RAMOS DE MOURA em 02/06/2022 23:59.
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16/05/2022 10:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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16/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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