TJRN - 0808519-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 08:16
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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28/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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21/08/2023 07:07
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808519-28.2023.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte autora: MILENA CARVALHO DE MEDEIROS DE SOUZA Parte ré: UNIÃO DOS VEREADORES DO RIO GRANDE DO NORTE - UVERN e outros SENTENÇA MILENA CARVALHO DE MEDEIROS DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face de UNIÃO DOS VEREADORES DO RIO GRANDE DO NORTE - UVERN e outros, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 103352349 as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 103352349).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados e, por conseguinte, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Acato a renúncia ao prazo recursal.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, em data registrada no sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:11
Homologada a Transação
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26/07/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:53
Conclusos para despacho
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24/06/2023 00:44
Decorrido prazo de EDINOR DE ALBUQUERQUE MELO em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 21:58
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 10:47
Juntada de Petição de procuração
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10/05/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 06:16
Decorrido prazo de EDINOR DE ALBUQUERQUE MELO em 04/05/2023 23:59.
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20/04/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 18:53
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2023 02:05
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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26/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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24/03/2023 07:15
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/02/2023 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2023 11:55
Juntada de custas
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22/02/2023 11:51
Conclusos para decisão
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22/02/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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