TJRN - 0804478-06.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 09:40
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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06/12/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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07/10/2024 15:43
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:43
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:11
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:11
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 04/10/2024 23:59.
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05/09/2024 14:38
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804478-06.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARLOS JOSE DOS SANTOS Requerido(a): CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição de Débito c/c Obrigação de Fazer, em que a parte autora afirma que seu nome foi inscrito indevidamente na plataforma de cadastro de dívida “SERASA LIMPA NOME”, em razão de dívida prescrita.
No caso em exame, verifica-se que foi instaurado no Tribunal de Justiça Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, que trata da mesma questão de direito, e na qual foi determinada a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte.
Nessa perspectiva, este Juízo proferiu a decisão de ID n.º 104273141, suspendendo o presente processo pelo prazo de 3 (três) meses.
Entretanto, o julgamento do IRDR mencionado já ocorreu, e sobreveio em 11 de junho de 2024 a afetação à Segunda Seção do julgamento do Recurso Especial n.º 2092190 – SP (2023/0295471-4/ Tema 1264), conforme dispõe o art. 256-E, II, do RISTJ, com a adoção da suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma questão de direito, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, conforme aresto a seguir: EMENTA: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) Ante o exposto, SUSPENDO o presente processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
02/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 11:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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22/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:25
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
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22/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2023 19:05
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 18:06
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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30/08/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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30/08/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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30/08/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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30/08/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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30/08/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804478-06.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARLOS JOSE DOS SANTOS Requerido(a): CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição c/c Obrigação de Fazer, em que a parte autora afirma que seu nome foi inscrito indevidamente na plataforma de cadastro de dívida “SERASA LIMPA NOME”, em razão de dívida prescrita.
Ocorre que foi instaurado no Tribunal de Justiça Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, que trata da mesma questão de direito, e no qual foi determinada a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte, conforme aresto a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
OBJETO DO INCIDENTE: A) POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO; CASO A PRESCRIÇÃO SEJA ADMITIDA COMO UMA DAS PRETENSÕES DECLARATÓRIAS DECORRENTES DA AÇÃO: B.1) A POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DO REGISTRO DO “SERASA LIMPA NOME”; B.2) O CABIMENTO OU NÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; B.3) A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM SENDO RECONHECIDA, UNICAMENTE, A PRESCRIÇÃO; E B.4) A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO.
VOLUME CONSIDERÁVEL DE DEMANDAS ENVOLVENDO A TEMÁTICA EM DISCUSSÃO QUE, SOMADO À PECULIARIDADE E DIVERSIDADE DAS QUESTÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVEM A MATÉRIA, CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA APTA A ENSEJAR RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR.
ART. 976 DO CPC.
ADMISSÃO DO INCIDENTE COM A FINALIDADE DE UNIFORMIZAR, NO ÂMBITO DE JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL, A JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO TEMA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE TRAMITAM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SOBRE A MESMA QUESTÃO.
Ante o exposto, SUSPENDO o presente processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Deixo de analisar o pedido liminar, tendo em vista que este se confunde com o mérito do IRDR.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
16/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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31/07/2023 13:53
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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