TJRN - 0850387-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0850387-20.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA HELENA DOMINGOS DOS SANTOS Demandado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Sob o ID 143719544, a parte demandante foi intimada para apresentar os valores, observando-se o percentual ora deferido, devendo também indicar a conta de titularidade do demandante.
Em seguida, sob o ID 156366862, foi novamente intimada para cumprir o que fora determinado.
Sob o ID 159856423, a parte se limitou a apresentar os valores com a indicação da conta de titularidade do patrono, sem apresentar a conta de titularidade da exequente.
INTIME-SE para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o que fora determinado.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de expedição de alvará.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 05:29
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0850387-20.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA HELENA DOMINGOS DOS SANTOS Demandado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos verifico que o Agravo de Instrumento indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e não foi atribuído efeito suspensivo.
Desse modo, INTIME-SE a parte demandante, por advogado, para no prazo de 15 dias apresentar os valores observando-se o percentual ora deferido na decisão de id. 143719544 devendo também indicar a conta de titularidade do demandante.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de expedição de alvará.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:12
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:08
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:17
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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10/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0850387-20.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA HELENA DOMINGOS DOS SANTOS Demandado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO O advogado da requerente requer a retenção do percentual de 45% a título de honorários contratuais.
De início, é pertinente ressaltar que a parte autora é hipossuficiente conforme declarado na inicial, tendo sido inclusive concedido o benefício da gratuidade da justiça em seu favor.
O contrato deve ser pautado em boa fé objetiva tanto em sua conclusão quanto em sua execução, conforme determina o artigo 422 do CC.
Ademais, a liberdade contratual tem limite na função social do contrato (artigo 421 do CC) e, embora a intervenção judicial deva ser mínima, ela é possível quando há elementos concretos que demonstram que os contratantes não estavam em posições simétricas e paritárias (art.421-A do CC).
Registre-se, ainda, que a relação entre advogado e parte é relação de consumo, cabendo análise de abusividade de cláusulas contratuais toda vez que haja desproporcionalidade entre as cláusulas ajustadas ou defeito de informação .
Considera-se prática abusiva prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impor-lhe seus produtos ou serviços e exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, IV e V da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Ressalte-se que a Constituição Federal, ao dizer que o advogado é indispensável à administração da justiça (artigo 133 da CF), coloca o advogado como alguém que deve servir a um propósito maior, que é a realização da justiça, fazendo com que a parte receba o bem da vida a que tem direito.
Assim, embora a indispensável colaboração do advogado para a realização da justiça seja remunerada por honorários, a finalidade é a realização da justiça e não o enriquecimento dos advogados em detrimento da parte que veio à justiça para satisfazer a pretensão a que tem direito.
Nesse sentido, é pertinente ressaltar que no contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula quota litis, mediante o qual o advogado apenas receberá a sua remuneração na hipótese de êxito na demanda, a fixação dessa cláusula não impede a apreciação da causa sob a ótica da lesão, que consiste na desproporção existente entre as prestações de um contrato, verificada no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.
Sendo assim, embora o art. 38 do Código de Ética da OAB estipule que na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente, é necessário esclarecer que a aludida norma sugere um limite, e não um percentual que deva ser obrigatoriamente aplicado, ou seja, as partes podem fixar, dentro desse limite, os mais variados percentuais no momento da contratação, desde que seja fixado um montante razoável, à luz das circunstâncias do caso.
Com efeito, no preâmbulo do Código de Ética da OAB é previsto que o advogado deve exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho.
Ademais, no art. 1º do Código de Ética da OAB é previsto que O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.
Por seu turno, o art. 36 do Código de Ética da OAB prevê que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas, o trabalho e o tempo necessários, a possibilidade de impedimento superveniente do advogado para outros processos, o valor da causa, a condição econômica do cliente, o proveito econômico da ação, o caráter da intervenção, o local da prestação de serviços, o renome do profissional e a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Sendo assim, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação em observância à condição econômica do cliente.
Nesse contexto, em que pese ser direito dos advogados, em princípio, celebrar um contrato com cláusula quota litis no percentual de 40% (quarenta por cento), na hipótese dos autos, há abuso manifesto no exercício desse direito.
O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos honorários contratuais em caso de abusividade: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgadoem 22/2/2011,DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.903.416 - RS (2020/0285981-9 RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
OFENSA AOS ARTS. 551 E 557, § 1º-A, DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO POR PROCURAÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
CLÁUSULA DE ÊXITO.
REMUNERAÇÃO CONVENCIONADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
ABUSIVIDADE. 1.
Embargos à execução oferecidos em 14/03/2007, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/05/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é dizer, primordialmente, sobre a validade e eficácia do contrato de honorários advocatícios, firmado entre o filho dos recorridos, por procuração destes, e os recorrentes. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Eventual nulidade da decisão monocrática, fundamentada nos arts. 551 e 557 do CPC/73, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via do agravo regimental.
Precedentes. 5.
A outorga de poder para contratação de advogado traz em si o poder para convencionar os respectivos honorários, porque representam estes a contraprestação devida pelo serviço contratado. 6.
Se o procurador subscreveu o contrato de honorários em nome e por conta dos recorridos, a assinatura daquele se equipara, para todos os efeitos legais, à assinatura destes, de modo a qualificar o referido documento como título executivo 7.
A norma inserta no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB sugere um limite para a cláusula de êxito, não um percentual que deva obrigatoriamente ser aplicado, cabendo às partes fixar, observado esse limite, o montante que lhes soa razoável à hipótese. 8.
O contexto delineado nos autos evidencia a manifesta abusividade da cláusula de êxito que estabeleceu os honorários advocatícios em 50% do valor do imóvel dos recorridos. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.731.096 - RJ (2015/0239204-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 11/05/2018).
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 1.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 1.
Consubstancia lesão à desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 1.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 1.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis na qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 1.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (STJ- REsp: 1155200 DF 2009/0169341-4, Relator: Ministro Massami Uyeda, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3- Terceira Turma, Data de publicação: DJe 02/03/2011).
Com efeito, o art. 187 do Código Civil prevê que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Feitas essas considerações, levando-se em consideração a hipossuficiência econômica reputo que a autora não tinha condições de compreender o exagero da contraprestação a que se obrigara quando da celebração do contrato com previsão de cláusula quota litis que a obriga ao pagamento de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o proveito econômico a título de honorários advocatícios, motivo pelo qual a retenção do aludido percentual revela-se abusiva no caso em tela.
Ante o exposto, indefiro a retenção de honorários no percentual pretendido pelo advogado e determino a expedição de alvará, considerando honorários de 30% sobre o proveito econômico.
INTIME-SE a parte demandante, por advogado, para no prazo de 15 dias apresentar os valores observando-se o percentual ora deferido devendo também indicar a conta de titularidade do demandante.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de expedição de alvará.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:13
Outras Decisões
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02/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 03:11
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:38
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 04:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 04:40
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:36
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:19
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:19
Juntada de intimação de pauta
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28/10/2023 05:38
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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28/10/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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28/10/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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16/10/2023 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:25
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:25
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:20
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:28
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:09
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 22:19
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2023 12:14
Juntada de custas
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28/08/2023 08:41
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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28/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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23/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 01:56
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2023 07:33
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 05:26
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:31
Conclusos para decisão
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15/06/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 16:18
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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14/06/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 15:53
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 15:38
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 16:45
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:17
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 10:15
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 04/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 19:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:40
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 00:43
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:37
Outras Decisões
-
15/07/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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