TJRN - 0803610-59.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803610-59.2022.8.20.5103 Polo ativo JOSEFA RAIMUNDA DA COSTA Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CAMILLA DO VALE JIMENE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA DEMANDADA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM.
FIXAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PEDIDO PARA NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE IMPLICA EM RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Raimunda da Costa em face de sentença proferida no ID 20605917, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por si movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou paracialmente procedente o pleito inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo e a compensação dos valores depositados na conta da parte autora, indeferindo os pedidos de repetição do indébito e dano moral.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência recíproca em igual proporção, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais de ID 20605919, a parte apelante afirma que a parte apelada não anexou contrato aos autos, não comprovando a relação jurídica entre as partes.
Aduz ser cabível o dano moral e a repetição do indébito, ante a cobrança indevida, pois o contrato foi feito mediante fraude.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 20606124), nas quais alterca que o contrato é válido, tendo sido firmado mediante uso de senha.
Destaca que não cabe o dano moral, nem a repetição do indébito.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 20702854). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da decisão de primeiro grau quanto à existência de responsabilidade civil no caso concreto.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo e determinou a compensação dos valores depositados na conta da parte autora, indeferindo os pedidos de repetição do indébito e dano moral.
Na situação dos autos, não foi juntado ao caderno processual o contrato firmado entre as partes em momento oportuno, não sendo possível averiguar a validade da avença.
Com efeito, a parte demandada, quando da sua contestação, não anexou qualquer prova da existência de relação jurídica entre as partes.
A parte apelante afirma que o contrato foi regularmente firmado, porém não trouxe aos autos qualquer elemento probante de referida circunstância.
Logo, tendo em vista a não apresentação do contrato firmado entre os litigantes, impossível à averiguação da legitimidade da tese da parte apelante, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
ANÁLISE CONJUNTA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU A PARTE AUTORA.
DEMANDANTE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DA PARTE DEMANDADA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA DEMANDADA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800472-47.2021.8.20.5159, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 16/07/2023 – Destaque acrescido).
Descumpriu, pois, a parte apelante seu ônus da prova não trazendo fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800179-03.2023.8.20.5161, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023 – Grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800289-17.2022.8.20.5135, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 21/07/2023 – Realce proposital).
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra compatível com os danos morais ensejados, bem como consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim também aos precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Quanto ao pleito para que haja condenação em repetição do indébito, verifica-se que o mesmo merece prosperar. É que, considerando que não há prova da contratação, evidenciada a má-fé da cobrança, de forma que a repetição do indébito é devida na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, devendo a sentença ser reformada também quanto a este ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO.
IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Presente a responsabilidade objetiva, haja vista a comprovação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico, impõe-se a obrigação de indenizar (APELAÇÃO CÍVEL 0818164-58.2020.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO, CONTENDO ASSINATURA FALSA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.
SÚMULA 479/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0805614-65.2019.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 04/03/2021 – Realce proposital).
Assim, a sentença também deve ser reformada neste ponto, determinando-se a devolução do indébito em dobro.
Sobre os valores devidos a título de repetição do indébito, devem incidir juros a contar do evento danoso - primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) à razão de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), por ser relação extracontratual.
Registre-se, por oportuno, que os valores eventualmente depositados em favor da parte apelante devem ser descontados do valor indenizatório devido, em face da necessidade de reversão do estado das partes ao estado anterior com o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, bem como para que não haja enriquecimento ilícito da parte autora.
Desta feita, o pedido da parte apelante para afastar o item ‘b’ da sentença que determinou a compensação de valores, não deve ser acolhido.
Quanto aos ônus de sucumbência, considerando a reforma da sentença, os mesmos devem recair exclusivamente na parte demandada, fixando-se os honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em face do provimento parcial do recurso.
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do apelo, determinando o pagamento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como da repetição do indébito em dobro, valores que devem ser devidamente atualizados na forma da lei, invertendo os ônus de sucumbência, devendo o percentual de honorários advocatícios recair sobre o valor da condenação, mantendo a determinação para compensação dos valores depositados na conta bancária da parte autora. É como voto.
Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803610-59.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
02/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:42
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:39
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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