TJRN - 0804456-79.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:08
Despacho
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02/07/2025 15:29
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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02/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2025 05:56
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804456-79.2022.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: CLECIANA SILVA DE ARAUJO RUA 03, SN, null, PROJETO SANTA AGUEDA, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Rua do Lavradio, 71, 2 andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP 20230- 070 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição inserida no evento n° 133794129 e requerer o que for do seu interesse no prazo de 15 dias.
Após, conclusão.
O presente ato possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
08/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 14:54
Despacho
-
28/11/2024 06:46
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
28/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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25/11/2024 21:05
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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25/11/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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23/11/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
23/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
19/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0804456-79.2022.8.20.5102 DEFENSORIA (POLO ATIVO): CLECIANA SILVA DE ARAUJO EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
Ceará-Mirim/RN, 30 de setembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 11:21
Processo Reativado
-
30/09/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:07
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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03/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 06:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:06
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 23:35
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 23:33
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804456-79.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: CLECIANA SILVA DE ARAUJO RUA 03, SN, null, PROJETO SANTA AGUEDA, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Rua do Lavradio, 71, 2 andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP 20230- 070 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de dívida ajuizada em 15/09/2022 por Cleciana Silva de Araújo em face de Oi S/A, qualificados nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que em 25/04/2022, deparou-se com uma anotação no banco de dados do Serasa referente a uma dívida oriunda da ré, sob o contrato de nº inicial 0795 e no valor de R$ 156,35 (cento e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
Contudo, a parte autora não reconhece tal dívida e fora surpreendida com várias ligações de uma empresa de cobrança a qual afirmava que a mesma possuía uma pendência em seu nome que deveria ser quitada.
Relata a promovente que vem sendo cobrada diuturnamente e abusivamente por todos os meios possíveis e imagináveis e em todos os horários do dia, da noite e da semana, em sábados domingos e feriados pelo acionado em virtude de dívida prescrita há vários anos.
Objetiva a autora a declaração de inexistência da dívida do contrato de nº inicial 0795 e no valor de R$ 156,35 (cento e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos); o cancelamento da anotação no banco de dados do Serasa refente a tal valor e a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Razões iniciais postas no evento n° 88713508, seguida de documentos.
Citada, a parte demandada participou da audiência do evento n° 100768222, sem êxito na tentativa de conciliação.
Contestação no evento n° 101677032, na qual a parte demandada informou que a parte autora foi titular da linha fixa (84) 3228-8808, cancelada por inadimplência desde 07/08/2008 e que apenas reativou a cobrança no SERASA, valendo-se da política de tentativa de renegociação de débitos, não existindo negativação.
Rechaça a existência de dever de indenizar.
Réplica no evento n° 106553844, na qual a autora sublinhou que na contestação, a parte ré não trouxe aos autos contrato assinado, documentos pessoais, arquivo de áudio e faturas com o histórico de ligação para comprovar o uso do número 84 3228-8808, se limitando a trazer uma tela do sistema interno com seu antigo endereço.
Despacho saneador no evento n° 108736915, sem manifestações das partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento, e após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito dispensa maior dilação probatória, em razão disso, promovo o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a concessão da gratuidade da Justiça a parte autora.
In casu, a parte autora pretende a declaração de inexistência da dívida; o cancelamento da anotação no banco de dados do Serasa refente a tal valor e a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Consta nos autos anotação de proposta de negociação de dívida feita pelo réu a autora, conforme tela contida no evento n° 88713513.
Por sua vez, a autora não reconhece a dívida, enquanto a parte demandada não apresentou prova de negócio jurídico de constituição de tal débito.
Logo, caberia à reclamada a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, o que não aconteceu.
Nesta moldura, mostra-se imperiosa a declaração de inexistência do débito pretendida pela autora.
Em decorrência disso, não faz sentido a anotação de dívida reconhecida inexistente no banco de dados do Serasa, devendo assim tal inscrição de cancelada.
Quanto ao pleito de indenização de danos morais, a autora não trouxe nem produziu provas de danos, não havendo amparo para a sua pretensão indenizatória.
Calha distinguir que a realização de cobrança não implica necessariamente em danos morais e não pode ser confundida com a negativação pública do nome do devedor, que quando indevida, tem aptidão de causar danos morais independentemente de provas.
Destarte, a procedência parcial é a tônica do presente julgamento.
III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO e por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência da dívida atribuída a autora Cleciana Silva de Araújo, referida no contrato de nº inicial 0795, no valor de R$ 156,35 (cento e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos) e determinar que a parte demandada Oi S/A promova a exclusão do mencionado débito do banco de dados do Serasa.
Condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 50% do valor da causa para cada, cuja exigibilidade reputo suspensa em relação à autora em face da concessão da gratuidade judiciária no despacho do evento n° 88753733.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no registro de distribuição.
Confiro a esta sentença força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
31/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 19:34
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:30
Decorrido prazo de CLECIANA SILVA DE ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:49
Decorrido prazo de CLECIANA SILVA DE ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 22:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2023 08:44
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
28/08/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
28/08/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0804456-79.2022.8.20.5102 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a contestação de ID 101677032 é tempestiva.
CEARÁ-MIRIM/RN, 15 de agosto de 2023.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, c/c art. 78, incisos VI e XIX, do Provimento n° 154-CJ/TJRN, de 09/09/2016, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 15 de agosto de 2023.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:18
Audiência conciliação realizada para 25/05/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
29/05/2023 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 09:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
09/05/2023 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2023 17:04
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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28/03/2023 17:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 14:42
Audiência conciliação designada para 25/05/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/02/2023 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
16/09/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 23:56
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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