TJRN - 0800575-32.2020.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:02
Decorrido prazo de Isabela Rosane Bezerra Costa em 09/09/2025 23:59.
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22/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800575-32.2020.8.20.5113 Exequente: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Executado: Município de Grossos e outros Ato Ordinatório Intime-se a Procuradoria Jurídica da CAERN a indicar a data de nascimento dos advogados inscritos como beneficiários no ORE, bem como o endereço dos mesmos, incluindo o CEP.
Prazo de 30(trinta) dias.
Areia Branca, 15 de julho de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
15/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:51
Processo Reativado
-
01/07/2025 12:23
Deferido o pedido de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
-
27/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/11/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/11/2024 13:11
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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26/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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25/11/2024 11:36
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
25/11/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/09/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 07:34
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2024 06:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 06:02
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 06:02
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:35
Decorrido prazo de Município de Grossos em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:25
Decorrido prazo de Município de Grossos em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:39
Decorrido prazo de DAYAN DIKSON FILGUEIRA DANTAS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:39
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 19/06/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800575-32.2020.8.20.5113 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: MUNICÍPIO DE GROSSOS, MUNICIPIO DE GROSSOS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, em desfavor da MUNICÍPIO DE GROSSOS/RN, diante da condenação do Ente Estadual nos termos da Sentença de ID 90054594, parcialmente reformada pelo Acórdão de ID 110744938.
A parte exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados em juízo, com a respectiva expedição de mandados de requisição de pequeno valor (RPV) devidos à título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como confecção de precatório em face da condenação principal, conforme petitório de ID 114634928.
Apresentou os cálculos no ID 114635879.
O Ente Municipal executado foi intimado para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos, porém, restou silente (Certidão de decurso de prazo no ID 118218604). É o relatório.
Decido.
O cerne do petitório de ID 114634928 é a averiguação e homologação dos cálculos apresentados pelo exequente no ID 114635879.
Assim, pela análise da Sentença (ID 90054594) e do Acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Adesiva interposto pela parte autora (ID 110744938), infere-se que o Ente Público foi condenado ao pagamento de valores referentes às faturas dos meses de abril de 2015 a março de 2020, incidindo correção monetária e juros de mora, sendo o termo inicial a data do vencimento de cada fatura.
Ademais, em razão do desprovimento do recurso interposto pelo Município, os honorários recursais foram majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Desta feita, a exequente apresentou os cálculos atualizados no ID 114635879, indicando o valor total – condenação e honorários – de R$ 1.414.442,00 (um milhão, quatrocentos e quatorze mil, quatrocentos e quarenta e dois reis).
A Fazenda Pública, embora intimada para impugnar os cálculos, se manteve inerte (Certidão de decurso de prazo no ID 118218604), ao passo que, resta preclusa tal possibilidade.
Diante do exposto, HOMOLOGO os valores apresentados na petição de ID 114635879, para considerar o Ente Estadual executado devedor da quantia de R$ 1.414.442,00 (um milhão, quatrocentos e quatorze mil, quatrocentos e quarenta e dois reis).
Verifica-se que a parte exequente, quanto aos valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, requereu a expedição de 14 (quatorze) RPV’s em favor dos causídicos da parte autora, no importe de R$ 10.824,81 (dez mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos) cada.
Todavia, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, bem como da Resolução n° 8/2015-TJ, de 23 de junho de 2015, tal fracionamento é incabível para fins de enquadramento na modalidade de pagamento via Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Assim, decorrido o prazo para recurso, determino a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para a expedição dos precatórios devidos em razão da condenação principal, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 535, § 3°, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Havendo o transcurso do prazo sem o devido cumprimento, determino o envio da ordem de bloqueio do valor exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, para total cumprimento da obrigação, transferindo eventuais valores bloqueados para conta judicial.
Cumprida a ordem retromencionada, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia exequenda em favor da parte autora e de seus patronos.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 06:28
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 06:18
Decorrido prazo de DAYAN DIKSON FILGUEIRA DANTAS em 02/04/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800575-32.2020.8.20.5113 Ação: MONITÓRIA (40) APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN APELADO: MUNICÍPIO DE GROSSOS, MUNICIPIO DE GROSSOS DESPACHO
Vistos.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública, sob o rito do art. 910 do Código de Processo Civil (CPC).
O §3o do art. 910 do CPC dispõe que se aplicam os arts. 534 e 535 do CPC, relativos ao cumprimento de sentença de pagar quantia certa, à execução contra a fazenda pública, no que couber.
Sendo assim, a Fazenda Pública executada - Município de Grossos - deverá ser intimada, na pessoa de seu representante judicial, para informar se concorda com os valores apresentados pela CAERN no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão (ID 114635879), estando, desde já, advertida de que a sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados.
Em caso de discordância, poderá o executado, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, apresentando planilha de cálculo correspondente aos valores que reputa como devidos.
Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar no feito em 30 (trinta) dias, ficando, desde já, advertido de que a sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados pelo executado.
Na hipótese de discordância expressa do exequente quanto à impugnação aos cálculos apresentados pelo executado, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – COJUD.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:48
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 14:47
Processo Reativado
-
05/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:03
Decorrido prazo de DAYAN DIKSON FILGUEIRA DANTAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:03
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 29/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:08
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:08
Juntada de despacho
-
30/05/2023 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 06:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 05/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:32
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
27/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
15/03/2023 17:54
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/03/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
08/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:55
Juntada de custas
-
06/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 01:53
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 31/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:53
Decorrido prazo de DAYAN DIKSON FILGUEIRA DANTAS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 21:39
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2022 17:10
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 05:57
Decorrido prazo de Município de Grossos em 08/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2021 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2021 21:33
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 10:12
Outras Decisões
-
08/02/2021 10:47
Conclusos para despacho
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12/11/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 15:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAERN.
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14/05/2020 20:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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