TJRN - 0817000-58.2020.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 04:10
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
25/11/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
24/11/2024 10:24
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
24/11/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
28/08/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 14:06
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
05/07/2024 02:26
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:46
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817000-58.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: LAURINDO NETO DE MEDEIROS Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 Parte Ré: EXECUTADO: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 10 de junho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
10/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:46
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817000-58.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LAURINDO NETO DE MEDEIROS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 Parte Ré: REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogado do(a) REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º) Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de pagamento da condenação, que se encontra disponibilizada, em sua íntegra, no expediente de ID 112870695.
Mossoró/RN, 19 de março de 2024. (Assinado digitalmente) ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria -
19/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:33
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2024 17:28
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
11/03/2024 10:05
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
11/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/01/2024 21:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
21/12/2023 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0817000-58.2020.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURINDO NETO DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, § 1º, I E II DA LEI 6.194/74.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 544 DO STJ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE DA VÍTIMA, CONFORME ANEXO À NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC/2015), por LAURINDO NETO DE MEDEIROS em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando receber o pagamento do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente envolvendo veículo automotor, ocorrido no dia 25/01/2019, resultando-lhe sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial.
Com a exordial, trouxe os documentos necessários à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência (ID n° 62078556 – fls. 25-26), da documentação médica (IDs n° 62078559 – fls. 27-30 e 62078561 – fls. 31-34) e do comprovante de requerimento administrativo (ID n° 62078567 – fls. 36).
Em sede de Contestação (ID n° 62732280 – fls. 41-46), a parte demandada ventilou, no mérito, a carência da ação por falta de laudo do IML, além de fazer considerações sobre ônus probatório, atualização monetária, incidência de juros e necessidade de perícia.
Em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID n° 63287605 – fls. 74-77).
Laudo pericial (ID n° 105153221 – fls. 122-123).
As partes não manifestaram-se, acerca das conclusões periciais.
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança da diferença supostamente devida de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que deixou sequelas físicas na parte autora.
Inexistindo preliminares, passa-se imediatamente à análise meritória.
No que pertine à alegação de carência da ação por falta de laudo do IML, é cediço que não se tem como obrigatório o supracitado laudo, mormente porque já demonstrado o nexo causal através de documentos, estando, assim, a parte autora devidamente coberta pelo seguro.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML – INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL – DOCUMENTO DISPENSÁVEL – INÉPCIA NÃO CONFIGURADA – EXTINÇÃO PREMATURA – SENTENÇA CASSADA. É dispensável a juntada do Laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual. (TJ-MG – AC: 10686140012978001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/04/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2015).
A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n°.6.194/1974, in litteris: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro.
Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora.
No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória n.340/2006, convertida, posteriormente na Lei n°. 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3° da Lei n. 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Note-se que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente da parte autora, devidamente provado em perícia médica.
Cumprindo-se a exigência legal, há nos autos a prova do acidente – boletim de ocorrência e prontuário médico – e do dano, consistindo este nas lesões advindas do sinistro, vide laudo pericial (ID n° 105153221 – fls. 122-123).
No que tange, ao laudo pericial, cumpre destacar que as partes não o impugnaram.
Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID n° 105153221 – fls. 122-123) – não impugnado pelas partes –, que o grau de invalidez apurado pelo perito corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional parcial incompleto na estrutura da coluna lombar do autor, em grau residual – percentual de 10% (dez por cento) –, que, conforme a Lei nº 11.945/2009, impõe a obrigação de pagar à parte demandante o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Com efeito, não há outro caminho a palmilhar senão o julgamento procedente do pleito autoral.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por LAURINDO NETO DE MEDEIROS para condenar a ré SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. a pagar ao autor o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) referente ao capital DPVAT, acrescido de correção monetária, com lastro no INPC-IBGE, a partir do evento danoso (Súmula nº 580, STJ), e juros de mora, incidentes a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês (Súmula nº 426, STJ).
Condeno integralmente a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), de acordo com a apreciação equitativa inserta no art. 85, § 8º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e ultimados os expedientes de praxe, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de novembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/11/2023 23:19
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:20
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:48
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:46
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 05:02
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
01/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817000-58.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LAURINDO NETO DE MEDEIROS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 Parte Ré: REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogado do(a) REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 Ato Ordinatório A teor do que dispõe o art. 78, XI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 105153221.
Mossoró/RN, 15/08/2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
15/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2023 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:55
Recebidos os autos.
-
03/08/2023 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/06/2023 10:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/05/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 03:00
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 03:00
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 19/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:32
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
16/10/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 12:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 13:55
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 13:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/11/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 11:33
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/08/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 17:58
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2020 18:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/11/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2020 18:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2020 01:41
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 27/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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